revogação = contra-ordem
sustação = oposição
Art . 35 O emitente do cheque pagável no
Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via
judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato.
Parágrafo único - A revogação ou contra-ordem
só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida,
pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do art.
59 desta Lei.
Art . 36 Mesmo durante o prazo de
apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento,
manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito.
§ 1º A oposição do emitente e a revogação ou
contra-ordem se excluem reciprocamente.
§ 2º Não cabe ao sacado julgar da relevância da
razão invocada pelo oponente.
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