Processos com repercussão geral foram destaque no STF em 2013
Os processos com repercussão geral reconhecida foram destaque
nos julgamentos do STF no ano de 2013, em que 46 temas tiveram decisão
final da Corte, com impacto em, pelo menos, 116.449 processos que
estavam sobrestados em 15 tribunais. Entre esses casos estão
julgamentos, pelo Plenário, que envolvem matérias tributárias referentes
a ICMS, ITCD, Pis/Cofins, Simples e o que determinou a correção de
diferenças monetárias decorrentes da conversão da moeda de Cruzeiro Real
para a URV (Unidade Real de Valor), com base na Lei federal 8.880/1994.
A conversão para a URV foi tratada no Recurso Extraordinário (RE)
561836, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do
Tribunal de Justiça potiguar que garantiu a correção a uma servidora
estadual. O ministro Luiz Fux, relator do recurso, informou que há mais
de 10 mil processos semelhantes que deverão seguir os parâmetros
estabelecidos pelo STF.
Simples – Também com repercussão geral foi julgado o RE
627543, que discutia a exigência de regularidade fiscal para inclusão de
empresa no Simples. O STF entendeu que é preciso estar em situação
regular com o Fisco para que as micro e pequenas empresas possam aderir
ao regime tributário.
Quintos – No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 587371,
o STF vedou a incorporação de quintos ao vencimento de magistrados. A
decisão foi tomada por maioria, em novembro de 2013.
ITCD – Por maioria de votos, o STF reconheceu a possibilidade de cobrança progressiva do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e
Doações (ITCD), ao prover o Recurso Extraordinário (RE) 562045, julgado
em conjunto com outros nove processos sobre a mesma matéria. Os
recursos foram trazidos à Corte pelo governo do Rio Grande do Sul, que
contestou decisão do Tribunal de Justiça estadual que havia considerado
inconstitucional a progressividade da alíquota do ITCD (de 1% a 8%).
PIS/Cofins – O STF julgou inconstitucional a inclusão de ICMS,
PIS/Pasep e Cofins na base de cálculo dessas mesmas contribuições
sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços, contida na
segunda parte do inciso I do artigo 7º da Lei 10.865/2004. A decisão foi
tomada por unanimidade no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
559937, interposto pela União. Para o STF, a norma extrapolou os limites
previstos no artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, letra ‘a’, da
Constituição Federal, nos termos definidos pela Emenda Constitucional
33/2001, que prevê o “valor aduaneiro” como base de cálculo para as
contribuições sociais.
ICMS – E ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 607056, o
Plenário entendeu, por maioria, que o ICMS não pode incidir no
fornecimento de água canalizada. O Estado do Rio de Janeiro questionava
decisão do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ) favorável a um
condomínio. Segundo o TJ-RJ, o fornecimento de água potável é serviço
essencial, o que afasta a cobrança de ICMS das empresas concessionárias.
O STF rejeitou o recurso do Estado do Rio e manteve a decisão do TJ-RJ.
INSS – O reconhecimento do prazo de dez anos para revisão de
benefícios do INSS anteriores à Medida Provisória (MP 1.523-9/1997), que
o instituiu, também foi caso de repercussão geral. O Plenário deu
provimento ao RE 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), e estabeleceu também que, no caso, o prazo passa a contar
da vigência da MP, e não da data da concessão do benefício.
Hediondos – O STF confirmou requisito para progressão de
regime prisional em condenações por crimes hediondos antes de 2007 ao
julgar o Recurso Extraordinário (RE) 579167, com repercussão geral. Para
o STF, a exigência de cumprimento de um sexto da pena para a progressão
de regime se aplica aos crimes hediondos praticados antes da vigência
da Lei 11.464/2007. A decisão foi unânime e ratificou o que o Plenário
já havia decidido em processos anteriores.
Benefício ao idoso – O STF considerou defasado o critério de
caracterização de miserabilidade para concessão de benefício
assistencial a idoso e, por maioria de votos, declarou inconstitucional o
parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social -
LOAS(Lei 8.742/1993), que prevê como critério a renda familiar mensal
per capita inferior a um quarto do salário mínimo, bem como o parágrafo
único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso). A maioria dos
ministros entendeu que as regras, da forma como são aplicadas, geram
problemas de isonomia na distribuição dos benefícios. A questão foi
apreciada no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs)
567985 e 580963, com repercussão geral reconhecida.
Planos Econômicos – Em dezembro, o Plenário iniciou o
julgamento dos processos que discutem o direito a diferenças de correção
monetária de depósitos em caderneta de poupança decorrentes dos planos
econômicos. Foram realizadas as sustentações orais das partes e
interessados em quatro recursos extraordinários com repercussão geral
reconhecida (REs 626307, 591797, 631363 e 632212) e uma Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 165) sobre os planos
Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II. O julgamento desses casos
influenciará a solução de mais de 390 mil processos que se encontram
sobrestados nos tribunais de origem.
Outros casos relevantes
Precatórios – Em março, o Plenário considerou parcialmente
inconstitucional a Emenda Constitucional 62/2009, que instituiu o novo
regime especial de pagamento de precatórios. Com a decisão, tomada por
maioria no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs)
4357 e 4425, foram declarados inconstitucionais dispositivos do artigo
100 da Constituição Federal, que institui regras gerais para
precatórios, e integralmente o artigo 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), que cria o regime especial de
pagamento. Prevaleceu o entendimento de que o artigo 97 do ADCT afronta
cláusulas pétreas, como a de garantia de acesso à Justiça, a
independência entre os Poderes e a proteção à coisa julgada. Em outubro,
o redator do acórdão, ministro Luiz Fux, propôs a modulação dos efeitos
da decisão no sentido de prorrogar o regime por mais cinco anos e de
declarar nulas, retroativamente, apenas as regras acessórias relativas à
correção monetária e aos juros moratórios. O julgamento foi suspenso
por pedido de vista do ministro Roberto Barroso.
Controladas/Coligadas – Por maioria, o Plenário
decidiu que a incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL) nos resultados de empresas controladas ou
coligadas no exterior, na data do balanço no qual tiverem sido apurados,
também se aplica às empresas controladas situadas em países
considerados “paraísos fiscais”, mas não às coligadas localizadas em
países sem tributação favorecida. A decisão, com eficácia erga omnes
(para todos) e efeito vinculante, foi tomada no julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588, que questionava regra
prevista no caput do artigo 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001.
Também por maioria, o colegiado declarou inconstitucional a
retroatividade da cobrança tanto para controladas e coligadas situadas
em paraísos fiscais, quanto para aquelas instaladas em países de
tributação não favorecida. Sobre o mesmo tema foram analisados dois
casos concretos nos Recursos Extraordinários (REs) 611586 e 541090,
interpostos, respectivamente, pela Coamo Agroindustrial Cooperativa e
Embraco (Empresa Brasileira de Compressores).
Degravação integral – O STF confirmou, por maioria
de votos, decisão do ministro Marco Aurélio que garantiu ao deputado
federal Sebastião Bala Rocha (SDD-AP) o direito à degravação integral
das interceptações telefônicas feitas no âmbito da Ação Penal (AP) 508, a
que responde pela suposta prática de crimes de corrupção e formação de
quadrilha. Segundo o Plenário, a formalidade é essencial à validação da
interceptação telefônica como prova, uma vez que a Lei 9.296/96, que
regulamenta o procedimento, determina que sempre que houver a gravação
da comunicação, será determinada sua transcrição.
Dosimetria – As circunstâncias relativas à natureza e à
quantidade de drogas apreendidas com um condenado por tráfico de
entorpecentes só podem ser usadas, na fase da dosimetria da pena, na
primeira ou na terceira etapa do cálculo, e sempre de forma não
cumulativa. Esse entendimento foi adotado pela maioria dos ministros do
Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento de dois Habeas Corpus (HCs
112776 e 109193), que discutiam em qual momento da fixação da pena a
informação referente à quantidade e à natureza da droga apreendida em
poder do condenado deve ser levada em consideração. Os processos foram
encaminhados ao Plenário pela Segunda Turma da Corte, uma vez que havia
divergência entre as posições adotadas pelas duas Turmas do Supremo com
relação ao artigo 42 da Lei 11.343/2006. Com a pacificação da matéria,
os ministros poderão analisar monocraticamente os pedidos de habeas
corpus que versem sobre o tema.
Naturalização – Por maioria de votos, o Plenário decidiu que
ato de naturalização de estrangeiro radicado no Brasil só pode ser
anulado por via judicial, e não por mero ato administrativo. A decisão
foi tomada no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
(RMS) 27840, em que o austríaco naturalizado brasileiro Werner Rydl
contestava a anulação de sua naturalização por ato administrativo do
Ministério da Justiça, que considerou que o estrangeiro omitiu
informações sobre seus antecedentes criminais para obter cidadania
brasileira.
Raposa Serra do Sol – Em outubro, o Plenário, ao julgar
embargos de declaração na Petição (PET) 3388, manteve a validade das 19
salvaguardas adotadas no processo que decidiu pela manutenção da
demarcação contínua da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima.
Entretanto, a decisão tomada na PET 3388 é restrita ao caso e não se
estende a outros litígios sobre terras indígenas. Os ministros também
decidiram que os índios podem realizar formas tradicionais de
extrativismo mineral, mas o garimpo depende de autorização do Congresso
Nacional. No mesmo julgamento, o STF esclareceu a decisão, sem
entretanto modificá-la, quanto à situação de índios e não índios que
vivam maritalmente e à permanência de autoridades religiosas e templos
na área da reserva, bem como a prestação de serviços públicos e o acesso
de não índios às rodovias que cortam a reserva.
Matérias eleitorais
Os ministros do STF consideraram inconstitucional o artigo 5º da Lei
12.034/2009, que instituiu voto impresso a partir das eleições de 2014.
Para o Plenário, o dispositivo compromete o sigilo e a inviolabilidade
do voto, assegurados pelo artigo 14 da Constituição Federal. A decisão
foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4543, ajuizada
pela Procuradoria Geral da República (PGR), e confirmou, em definitivo,
liminar concedida pela Corte em outubro de 2011.
Em outra decisão sobre matéria eleitoral, o Plenário entendeu que o
Ministério Público Eleitoral (MPE) pode questionar registro de
candidatura mesmo sem impugnar o pedido inicial, conforme julgamento do
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 728188. Contudo, para garantia
da segurança jurídica, tendo em vista a existência de mais de 1,4 mil
decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nesse sentido, referentes
às eleições de 2012, assentou-se que esse entendimento só valerá para as
próximas eleições.
Ainda em 2013, o STF deu início ao julgamento sobre financiamento de
campanhas eleitorais, objeto da ADI 4650, ajuizada pelo Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O julgamento foi suspenso por
pedido de vista do ministro Teori Zavascki. A ação questiona
dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e da Lei dos Partidos
Políticos (Lei 9.096/1995) que tratam de contribuições de pessoas
jurídicas e pessoas físicas para partidos e campanhas eleitorais.
O Plenário negou mandado de segurança (MS 32033) que questionava a
tramitação, no Congresso Nacional, do PLC 14/2013, que estabelece
restrições para a criação de novos partidos políticos. O relator da
ação, ministro Gilmar Mendes, havia deferido liminar, sustentando que as
regras propostas pelo projeto de lei não podem ser aplicadas às
eleições de 2014, por criarem situações desiguais entre os partidos.
Por maioria, entretanto, o Pleno cassou a liminar, entendendo que não
cabe ao STF julgar a constitucionalidade de meras propostas
legislativas: é necessário que estas se transformem em leis para, só
então, o Supremo se manifestar sobre elas, mediante provocação.
Condenações – No início de agosto, o STF condenou o senador
Ivo Cassol (PP/RO) a 4 anos, 8 meses e 26 dias de detenção, perda dos
direitos políticos e multa pelo crime de fraude a licitações ocorridas
quando foi prefeito da cidade de Rolim de Moura, entre 1998 e 2002. Em
junho de 2013, ao julgar os segundos embargos de declaração apresentados
na Ação Penal (AP) 396, o Plenário considerou-os protelatórios e
determinou o imediato cumprimento da pena do deputado federal Natan
Donadon, condenado à pena de 13 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em
regime inicialmente fechado, e 66 dias-multa, pela prática dos crimes de
formação de quadrilha e peculato.
AP 470
No início do segundo semestre de 2013, o Plenário do STF voltou a
analisar a Ação Penal (AP) 470, processo que teve seu mérito julgado em
2012, no curso de 53 sessões plenárias – considerado o mais longo
julgamento da história da Corte. Em 2013, os ministros analisaram 26
embargos de declaração, dez segundos embargos de declaração, seis
agravos regimentais, além de uma questão de ordem.
O Plenário decidiu, por seis votos a cinco, pelo cabimento dos
chamados embargos infringentes – recurso que pode mudar o resultado do
julgamento, mas permitido apenas para condenados que tiveram ao menos
quatro votos a favor de sua absolvição. Os ministros decidiram, ainda,
que as partes das penas que não podiam mais ser questionadas podiam
começar a ser executadas.
Após o julgamento dos diversos recursos e da decisão de
inadmissibilidade de alguns dos embargos infringentes apresentados por
réus que não obtiveram quatro votos a seu favor, o relator do caso e
presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, começou a decretar a
execução das partes irrecorríveis das penas de vários réus. Até o final
de 2013, 21 condenados já estavam cumprindo penas – tanto privativas de
liberdade como restritivas de direitos.
A partir das condenações dos réus na AP 470, foi necessário criar uma
nova classe processual no STF para sistematizar o cumprimento das
penas. Surgiu então a classe Execução Penal (EP) para os procedimentos
de execução penal de cada um dos réus na AP 470, como pedidos de
transferência de unidade prisional e outros casos excepcionais.
Os embargos infringentes considerados cabíveis – apresentados por
condenados que obtiveram quatro votos a seu favor – estão sob relatoria
do ministro Luiz Fux.
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