Duas questões, a saber: a)
eficácia da cláusula compromissória; e b) natureza jurídica do termo de
arbitragem.
Assim, quanto à primeira delas, a turma julgadora,
seguindo a argumentação do voto condutor, asseverou que o artigo 6º da
Lei 9.307/1996 exige a assinatura do compromisso arbitral apenas quando
não existe prévio acordo sobre a forma de instituição da arbitragem,
sendo certo que o compromisso arbitral é imprescindível somente na
hipótese de instituição de arbitragem convencionada por cláusula
compromissória vazia.
Daí, porque — averba o julgado — a:
“cláusula compromissória ‘cheia’ inserida em contrato fica em estado
latente, operando-se seus efeitos práticos na instalação do juízo
arbitral, ad hoc ou institucional, diante do efetivo surgimento da controvérsia”.
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