Tuesday, 7 January 2014

Cláusula compromissória "cheia" e "vazia"

Duas questões, a saber: a) eficácia da cláusula compromissória; e b) natureza jurídica do termo de arbitragem.
Assim, quanto à primeira delas, a turma julgadora, seguindo a argumentação do voto condutor, asseverou que o artigo 6º da Lei 9.307/1996 exige a assinatura do compromisso arbitral apenas quando não existe prévio acordo sobre a forma de instituição da arbitragem, sendo certo que o compromisso arbitral é imprescindível somente na hipótese de instituição de arbitragem convencionada por cláusula compromissória vazia.
Daí, porque — averba o julgado — a: “cláusula compromissória ‘cheia’ inserida em contrato fica em estado latente, operando-se seus efeitos práticos na instalação do juízo arbitral, ad hoc ou institucional, diante do efetivo surgimento da controvérsia”.

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