Confirmação do cabimento de embargos infringentes em agravo de
instrumento, quando o acórdão recorrido decidir o mérito da demanda, na
linha sufragada por antigo precedente da Corte Especial, no julgamento
dos embargos de divergência no Recurso Especial 276.107-GO, de relatoria
do ministro Francisco Peçanha Martins.
O acórdão não unânime, nos termos do artigo 530, caput,
do CPC, mesmo que proferido em agravo de instrumento, em tudo se
equipara àquele que julga o recurso de apelação, apto a desafiar
embargos infringentes.
A 3ª Turma negou provimento ao recurso especial, interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, para confirmar a rejeição de
exceção de pré-executividade oposta, com fundamento na arguição de
nulidade de sentença arbitral, ante a ausência de assinatura de
compromisso arbitral e, ainda, de alteração substancial, no termo de
arbitragem, da cláusula compromissória.
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