Confirmação do cabimento de embargos infringentes em agravo de 
instrumento, quando o acórdão recorrido decidir o mérito da demanda, na 
linha sufragada por antigo precedente da Corte Especial, no julgamento 
dos embargos de divergência no Recurso Especial 276.107-GO, de relatoria
 do ministro Francisco Peçanha Martins.
O acórdão não unânime, nos termos do artigo 530, caput,
 do CPC, mesmo que proferido em agravo de instrumento, em tudo se 
equipara àquele que julga o recurso de apelação, apto a desafiar 
embargos infringentes.
A 3ª Turma negou provimento ao recurso especial, interposto contra 
acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, para confirmar a rejeição de 
exceção de pré-executividade oposta, com fundamento na arguição de 
nulidade de sentença arbitral, ante a ausência de assinatura de 
compromisso arbitral e, ainda, de alteração substancial, no termo de 
arbitragem, da cláusula compromissória.
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