Como coloca de Ste. Croix, se de fato entendemos o premium como elemento essencial do contrato de seguro, então os "empréstimos marítimos" (em grego, nautika, nautika tokos; em latim, pecunia traiecticia, fenus [foenus] nauticum) não podiam ser contratos de seguro.
Por meio de um "empréstimo marítimo", alguém emprestava dinheiro a um comerciante para que ele pudesse comprar a carga a ser transportada por meio de navio. Os juros cobrados no empréstimo eram proporcionalmente onerosos, uma vez que envolviam taxas altas (high interest rates). Esse empréstimo, depois de pago só deveria ser pago se o navio e a carga chegassem a salvo ao destino. Salvo, evidentemente, a hipótese de culpa por parte do mutuário.
Caso ocorresse algum tipo de sinistro, desde o roubo por piratas à destruição da embarcação por intempéries, o empréstimo não deveria ser pago.
O adimplemento do contrato de mútuo estava condicionado à chegada a salvo da carga e da embarcação. Na idade média, essa condição era expressada pela cláusula 'sana eunte naue'.
Apesar de não ser rigorosamente um contrato de seguro, o empréstimo marítimo funcionava, socialmente, como tal, uma vez que, como muito bem colocado pelo professor de Oxford, servia para "(...) spread the considerable risks of commerce over the much larger and richer landowning class".
Ressalte-se que em todos os casos de que se tem notícia, por meio de discursos forenses de Demóstenes e Lísias, por exemplo, os empréstimos eram reduzidos a termo. Eram todos contratos escritos, isto é, syngraphai (συγγραφαί).
Curiosamente, temos relatos de conflitos levados à Justiça por causa desses conflitos, por meio de uma ação específica, a δίκη ἐμπορική.
O prazo para ajuizar a ação, que era uma δίκη (era privada e, portanto, só podia ser ajuizada por um rol delimitado de legitimados, ao contrário da γραφή), era exíguo, uma vez que a ação só poderia ser proposta dentro de até um mês. Curiosamente, no código civil brasileiro, o prazo prescricional para propor ações oriundas da relações de seguro (1 ano, art. 206, parágrafo 1º, inciso II, CC) também é bastante curto, se comparado com os demais prazos prescricionais do Código Civil.
No corpus democritiano, temos um contrato de empréstimo marítimo quase que transcrito, o que é de valiosa importância.
Nesse contrato, consta uma taxa de juros de 22,5%, a ser aumentada para 30% caso os mutuários viajassem por um outro caminho, uma vez que esse outro seria, muito provavelmente, mais arriscado, por causa do tempo tormentoso.
Logo, havia dois caminhos a serem percorridos pelos mutuários. Ambos previstos em contrato. Em cada uma deles, em virtude da probabilidade maior de ocorrência de sinistro, aumentava-se a taxa de juros. Neste particular, a semelhança para com os nosso contratos de seguro, que calculam o valor do prêmio segundo o risco coberto, é inegável.
Ademais, caso voltassem para Atenas, a carga deveria ser entregue, em garantia, aos mutuantes. Caso, ao vender a carga, não quitassem a dívida oriunda do contrato, os mutuários estariam sujeitos a execução oponível contra qualquer parte de sua propriedade, em terra ou mar, onde quer que estivesse, independentemente de condenação judicial.
No caso de sinistro, qualquer sobra da carga ou do navio seria dos mutuantes.
A obrigação contratual deveria ser adimplida em até vinte dias contados da chegada da carga à Atenas, deduzidos, por exemplo, despesas da viagem, como propina paga a inimigos (e.g. piratas).
É importante notar que não havia qualquer limite legal à cobrança de juros em Atenas (segundo Lísias 10.18). E, ainda, que a taxa não era cobrada por mês ou ano, mas sim pelo período completo da viagem, independentemente de quanto ela durasse. Os juros incidiam sobre o valor do negócio e não sobre o tempo levado para o sucesso da empreitada.
Em Demóstenes 32 (Contra Zenotemis) há um exemplo, muito citado pela literatura, em que duas pessoas tentam afundar um navio para não ter que pagar o dinheiro do empréstimo e, portanto, embolsá-lo. Há, aqui, outra semelhança com uma reprovável prática, ainda hodierna.
Nesse contrato, consta uma taxa de juros de 22,5%, a ser aumentada para 30% caso os mutuários viajassem por um outro caminho, uma vez que esse outro seria, muito provavelmente, mais arriscado, por causa do tempo tormentoso.
Logo, havia dois caminhos a serem percorridos pelos mutuários. Ambos previstos em contrato. Em cada uma deles, em virtude da probabilidade maior de ocorrência de sinistro, aumentava-se a taxa de juros. Neste particular, a semelhança para com os nosso contratos de seguro, que calculam o valor do prêmio segundo o risco coberto, é inegável.
Ademais, caso voltassem para Atenas, a carga deveria ser entregue, em garantia, aos mutuantes. Caso, ao vender a carga, não quitassem a dívida oriunda do contrato, os mutuários estariam sujeitos a execução oponível contra qualquer parte de sua propriedade, em terra ou mar, onde quer que estivesse, independentemente de condenação judicial.
No caso de sinistro, qualquer sobra da carga ou do navio seria dos mutuantes.
A obrigação contratual deveria ser adimplida em até vinte dias contados da chegada da carga à Atenas, deduzidos, por exemplo, despesas da viagem, como propina paga a inimigos (e.g. piratas).
É importante notar que não havia qualquer limite legal à cobrança de juros em Atenas (segundo Lísias 10.18). E, ainda, que a taxa não era cobrada por mês ou ano, mas sim pelo período completo da viagem, independentemente de quanto ela durasse. Os juros incidiam sobre o valor do negócio e não sobre o tempo levado para o sucesso da empreitada.
Em Demóstenes 32 (Contra Zenotemis) há um exemplo, muito citado pela literatura, em que duas pessoas tentam afundar um navio para não ter que pagar o dinheiro do empréstimo e, portanto, embolsá-lo. Há, aqui, outra semelhança com uma reprovável prática, ainda hodierna.
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