Saturday, 27 August 2011

Imparcialidade Objetiva vs. Imparcialidade Subjetiva

Em célebre julgamento proferido por aquela corte, em 1º de outubro de 1982, na apreciação do caso Piersack x Bélgica [01], firmou-se a ideia de que "justice must not only be done: it must also be seen to be done" – "a justiça não deve simplesmente ser feita: deve também ser vista para ser feita".

Neste diapasão, o julgado em comento trouxe à baila o entendimento de que a imparcialidade do juiz não possui somente uma natureza subjetiva, vislumbrando-se também seu aspecto objetivo. Logo, a primeira estaria vinculada aos sentimentos e convicções pessoais dos magistrados frente ao caso concreto, enquanto a segunda figura, por sua vez, buscaria evidenciar um juiz que, na situação palpável, seja capaz de demonstrar a imparcialidade, emanando garantias que excluam dúvidas pertinentes sobre a temática.

Assim, não bastaria que a autoridade julgadora não estivesse subjetivamente atrelada a situações de impedimento ou suspeição, deve-se exigir daquele magistrado, outrossim, que não paire dúvidas – dúvidas estas que possuam relevância, pertinência e fundamento – sobre sua imparcialidade em relação a outros aspectos, havendo, neste caso, um mister em se externar uma aparência de Justiça, pois "lo que está em juego es la confianza que los tribunales deben inspirar a los ciudadanos em uma sociedad democratica" [02].

By judgment of 1 October 1982, the Court held that there had been a violation of Article 6º §1 (art.6-1) of the Convention, in that the impartiality of the "tribunal" which, on 10 November 1978, had determined the "merits" (in the French text: "bien-fondé") of a "criminal charge" against Mr.Piersack - namely, the Brabant Assize Court - "was capable of appearing open to doubt".

http://jus.uol.com.br/revista/texto/14111/a-imparcialidade-objetiva-do-juiz

A imparcialidade judicial está composta por dois aspectos: a imparcialidade subjetiva e a imparcialidade objetiva. A primeira examina as convicções pessoais do juiz em questão e estabelece que nenhum membro do tribunal deve apresentar atitudes discriminatórias. Presume-se a imparcialidade subjetiva dos membros do Poder Judiciário, salvo prova em contrário. De outra parte, os tribunais devem parecer imparciais frente a um observador razoável. Os questionamentos apresentados pelo acusado sobre a imparcialidade do juiz devem ser objetivamente justificados, do ponto de vista de uma terceira pessoa, dotada de razoabilidade e boa informação. É o que se denomina “aparência de justiça”.



HC 94641 / BA - BAHIA
HABEAS CORPUS
Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento:  11/11/2008           Órgão Julgador:  Segunda Turma

EMENTA: HABEAS CORPUS. Processo Penal. Magistrado que atuou como autoridade policial no procedimento preliminar de investigação de paternidade. Vedação ao exercício jurisdicional. Impedimento. Art. 252, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Ordem concedida para anular o processo desde o recebimento da denúncia.

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