Tuesday, 27 September 2011

Meu primeiro HC 2

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 10887/10, originária da Comarca de Araguaína-TO, em que figura como apelante ALEX FABIANO DE OLIVEIRA, e como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. A 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, sob a presidência do Desembargador DANIEL NEGRY, conforme consta da ata de julgamento, e nos termos do voto do Relator Desembargador LUIZ GADOTTI, o qual fica sendo parte integrante deste, aplicando o princípio do in dubio pro reo, tendo como vencedor o voto do Relator, julgou extinta a ação penal, ante a ausência da competente retratação da retratação (condição de procedibilidade). A Juíza FLÁVIA AFINI BOVO deixou de acompanhar o voto do Relator para, de ofício, reconhecer a nulidade processual desde a decisão que recebeu a denúncia e determinar o retorno dos autos à instância singela para ser nomeado curador especial à ofendida, nos termos do artigo 33, do Código de Processo Penal. O Desembargador MOURA FILHO, em seu voto-vista divergente, louvando-se do parecer da Procuradoria de Justiça, conheceu do recurso, por presentes os requisitos de sua admissibilidade, mas divergiu dos votos apresentados pelo Relator e pela Revisora em substituição, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em seus exatos termos. Por consequência, tendo em vista que o regime de cumprimento de pena é o fechado, após o trânsito em julgado, determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor de Alex Fabiano de Oliveira, e, após o seu cumprimento, a expedição de guia de recolhimento com o encaminhamento para o Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araguaína. Presente à sessão, presentando a Procuradoria-Geral de Justiça, o ilustre Promotor, Dr. MARCOS LUCIANO BIGNOTTI. Palmas-TO, 1º de março de 2011. Desembargador LUIZ GADOTTI -Relator.

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