Os efeitos da decisão penal condenatória dividem-se em principais e efeitos secundários. Estes últimos podem ser de natureza penal ou extrapenal. Estão previstos no Código Penal (arts. 91, 92 e 184, § 3º), e também em leis extravagantes (Lei Federal n. 9.455/97, art. 1º, § 5º; Decreto-lei n. 7.661/45, art. 195, entre outras).
O
efeito principal da condenação é a imposição de pena (privativa de liberdade,
restritiva de direitos ou de multa) ao autor do crime ou da contravenção.
Os
efeitos secundários de natureza penal, como a própria expressão indica, afetam
a situação criminal do condenado, tanto em relação a condenações anteriores
quanto em relação a eventuais futuras condenações. Uma condenação criminal,
assim, revoga – obrigatória e facultativamente – o sursis ou do livramento condicional concedido em
condenação anterior, interrompe o prazo de prescrição da pretensão executória
do crime anterior (CP, art. 117, inc. VI), pode impedir a concessão do sursis numa nova condenação
(CP, art. 77, inc. I), eleva o tempo de pena que deve ser cumprido para fins de
livramento condicional (CP, 83, inc. II), gera reincidência (CP, art. 63 e art.
64) etc.
Os
efeitos secundários de natureza extrapenal interferem na vida do condenado no
âmbito civil, administrativo, e político. Dividem-se em efeitos genéricos e
específicos. Os efeitos genéricos estão previstos no art. 91 do Código Penal e
são automáticos. Não dependem, portanto, de declaração na sentença
condenatória. Os efeitos específicos, tratados, no Código Penal, no art. 92, ao
contrário, não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na
sentença.
Os
efeitos secundários de natureza extrapenal genéricos são:
a)
tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime: a sentença
penal condenatória transitada em julgado é título executivo judicial perante o
juízo cível, conforme dispõe o art. 63, do Código de Processo Penal e o art.
584, inciso II, do Código de Processo Civil;
b) a
perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé,
dos instrumentos do crime (objetos, utensílios usados para a prática do crime),
cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, como
por exemplo, moeda falsa (CP, art. 289), maquinário para cunhar moeda falsa
(CP, art. 291), documento falso (CP, art. 297);
c) a
perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé,
do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido
pelo agente coma prática do fato criminoso (a jóia furtada, o dinheiro
apurado com a venda da coisa roubada etc.). Esse efeito da condenação, como já
visto, pode adquirir a natureza jurídica de pena, nos termos do art. 45, §3º,
do Código Penal;
d) a
suspensão dos direitos políticos, enquanto perdurarem os efeitos da condenação
criminal transitada em julgado: cuida-se de conseqüência prevista no art. 15,
inciso III, da Constituição da República.
Os
efeitos secundários de natureza extrapenal específicos (que não são
automáticos, isto é, devem ser declarados na sentença) são:
a)
perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando, nos crimes cometidos
com abuso de poder ou com violação de dever funcional (por exemplo, arts. 312 a
326) seja aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um
ano. Nas demais hipóteses, a perda do cargo, da função pública ou do mandato
somente se dará se a pena imposta for superior a quatro anos;
b) a
incapacidade para o exercício do poder familiar (pátrio poder), tutela ou
curatela, mas exclusivamente quando se tratar de crime doloso, sujeito a pena
de reclusão, e que tenha sido praticado contra filho, tutelado e curatelado;
c) a
inabilitação para dirigir veículo, quando esse tiver sido utilizado para a
prática de crime doloso.
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