Nulidade e julgamento de apelação sem advogado constituído - 1
A 1ª Turma iniciou julgamento de “habeas corpus” em que se discute nulidade do julgamento de apelação em virtude da ausência de defensor constituído do apelado, ora paciente. No caso, às vésperas do exame da apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória, o paciente requerera juntada de peça em que cassara os poderes outorgados aos advogados credenciados. Desse modo, alega que os advogados estariam impedidos de praticar qualquer ato processual. A relatora, no tribunal de origem, acionara o disposto no § 3º do art. 5º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), segundo o qual o advogado que renunciasse continuaria responsável pela defesa do constituinte pelo prazo de dez dias, e determinou fossem os causídicos intimados da decisão. O oficial de justiça certificara a ciência do ato pelos destinatários. No dia seguinte, a apelação fora julgada e a absolvição, transmudada em condenação. O Ministro Marco Aurélio (relator) deferiu o “habeas corpus” para declarar insubsistente a condenação do paciente, e determinou que o tribunal “a quo” incluísse a apelação em pauta para apreciá-la como entendesse de direito. Ressaltou que as normas processuais, sobretudo as de processo-crime — em que envolvido o direito de locomoção —, seriam imperativas e envolveriam a liberdade. Citou os artigos 261, 263, 264 e 265 do CPP [“Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. ... Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz. Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato”]. O relator afirmou ser estreme de dúvidas a ênfase normativa à necessidade de o acusado contar com patrocínio no processo-crime. Notou que o caso seria de cassação e não de renúncia. Sublinhou que, em vez de proceder-se à suspensão do processo para intimar-se o acusado, como requer a legislação processual, de modo a permitir a escolha de defensor, teriam sido intimados os advogados desconstituídos para, em contrariedade à vontade do interessado, continuarem no patrocínio. Consignou que o ora paciente, absolvido em primeira instância, teria sido condenado sem defesa técnica. Considerou que o quadro revelaria constrangimento ilegal a alcançar o direito de ir e vir do paciente, uma vez que a absolvição acabara por transformar-se, com o crivo do tribunal decorrente do recurso interposto pelo Ministério Público, em substancial condenação.
HC 118856/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 8.4.2014. (HC-118856)
Nulidade e julgamento de apelação sem advogado constituído - 2
Em divergência, o Ministro Roberto Barroso denegou a ordem. Enfatizou que, caso se tratasse de renúncia, aplicar-se-ia o art. 5º, § 3º, do Estatuto da OAB e os advogados teriam o dever jurídico de continuar no patrocínio por dez dias subsequentes. Porém, se a hipótese fosse de revogação, aplicar-se-ia o art. 44 do CPC (“A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa”). Realçou que, em nenhuma das duas situações, o réu teria ficado indefeso, salvo se por vontade própria. Observou que o único ato processual que teria deixado de ser praticado por atitude deliberada do paciente seria a sustentação oral, ato reputado dispensável segundo a jurisprudência do STF. Asseverou que a conduta unilateral de não se submeter à jurisdição configuraria fraude à lei e produziria atos ineficazes. Afiançou que incidiria o art. 565 do CPP (“Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interessa”), de modo que quem tivesse dado causa a nulidade não poderia invocá-la. Assinalou que não seria correto e justo que qualquer acusado, às vésperas de um julgamento, pudesse simplesmente destituir o seu advogado e depois pedir prazo para constituir outro. Em seguida, pediu vista a Ministra Rosa Weber.
HC 118856/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 8.4.2014. (HC-118856)
A 1ª Turma iniciou julgamento de “habeas corpus” em que se discute nulidade do julgamento de apelação em virtude da ausência de defensor constituído do apelado, ora paciente. No caso, às vésperas do exame da apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória, o paciente requerera juntada de peça em que cassara os poderes outorgados aos advogados credenciados. Desse modo, alega que os advogados estariam impedidos de praticar qualquer ato processual. A relatora, no tribunal de origem, acionara o disposto no § 3º do art. 5º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), segundo o qual o advogado que renunciasse continuaria responsável pela defesa do constituinte pelo prazo de dez dias, e determinou fossem os causídicos intimados da decisão. O oficial de justiça certificara a ciência do ato pelos destinatários. No dia seguinte, a apelação fora julgada e a absolvição, transmudada em condenação. O Ministro Marco Aurélio (relator) deferiu o “habeas corpus” para declarar insubsistente a condenação do paciente, e determinou que o tribunal “a quo” incluísse a apelação em pauta para apreciá-la como entendesse de direito. Ressaltou que as normas processuais, sobretudo as de processo-crime — em que envolvido o direito de locomoção —, seriam imperativas e envolveriam a liberdade. Citou os artigos 261, 263, 264 e 265 do CPP [“Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. ... Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz. Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato”]. O relator afirmou ser estreme de dúvidas a ênfase normativa à necessidade de o acusado contar com patrocínio no processo-crime. Notou que o caso seria de cassação e não de renúncia. Sublinhou que, em vez de proceder-se à suspensão do processo para intimar-se o acusado, como requer a legislação processual, de modo a permitir a escolha de defensor, teriam sido intimados os advogados desconstituídos para, em contrariedade à vontade do interessado, continuarem no patrocínio. Consignou que o ora paciente, absolvido em primeira instância, teria sido condenado sem defesa técnica. Considerou que o quadro revelaria constrangimento ilegal a alcançar o direito de ir e vir do paciente, uma vez que a absolvição acabara por transformar-se, com o crivo do tribunal decorrente do recurso interposto pelo Ministério Público, em substancial condenação.
HC 118856/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 8.4.2014. (HC-118856)
Nulidade e julgamento de apelação sem advogado constituído - 2
Em divergência, o Ministro Roberto Barroso denegou a ordem. Enfatizou que, caso se tratasse de renúncia, aplicar-se-ia o art. 5º, § 3º, do Estatuto da OAB e os advogados teriam o dever jurídico de continuar no patrocínio por dez dias subsequentes. Porém, se a hipótese fosse de revogação, aplicar-se-ia o art. 44 do CPC (“A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa”). Realçou que, em nenhuma das duas situações, o réu teria ficado indefeso, salvo se por vontade própria. Observou que o único ato processual que teria deixado de ser praticado por atitude deliberada do paciente seria a sustentação oral, ato reputado dispensável segundo a jurisprudência do STF. Asseverou que a conduta unilateral de não se submeter à jurisdição configuraria fraude à lei e produziria atos ineficazes. Afiançou que incidiria o art. 565 do CPP (“Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interessa”), de modo que quem tivesse dado causa a nulidade não poderia invocá-la. Assinalou que não seria correto e justo que qualquer acusado, às vésperas de um julgamento, pudesse simplesmente destituir o seu advogado e depois pedir prazo para constituir outro. Em seguida, pediu vista a Ministra Rosa Weber.
HC 118856/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 8.4.2014. (HC-118856)
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