Informativo nº 0532 Período: 19 de dezembro de 2013. |
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Primeira Turma |
DIREITO TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. |
O contribuinte
pode, após o vencimento de sua obrigação e antes da execução fiscal,
garantir o juízo de forma antecipada mediante o oferecimento de fiança
bancária, a fim
de obter certidão positiva com efeitos de negativa. De fato, a
prestação de caução mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda
que no montante integral do valor devido, não se
encontra encartada nas hipóteses elencadas no art. 151 do CTN, não
suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. Entretanto, tem o
efeito de garantir o débito exequendo em equiparação ou
antecipação à penhora, permitindo-se, neste caso, a expedição de
certidão positiva com efeitos de negativa. AgRg no Ag 1.185.481-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/10/2013.
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Thursday, 26 December 2013
CAUÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
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