STJ define obrigações do Serasa com os consumidores
A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso da Serasa S/A para
livrar a empresa de algumas condenações impostas pela Justiça de Mato
Grosso do Sul no julgamento de ação civil pública. A decisão estabelece o
que a entidade de proteção ao crédito pode e não pode fazer.
Entre
as condenações suspensas estão a exigibilidade de documento formal de
seus clientes (bancos, lojas, empresas e outros) que ateste a existência
aparente de dívida ou informação restritivas. O relator, ministro Luis
Felipe Salomão, destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que
aos bancos de dados e cadastros de inadimplentes cabe apenas a anotação
das informações passadas pelos credores, não sendo de sua alçada a
confirmação dos dados fornecidos.
“O banco de dados responde
pela notificação e pela inserção do nome do devedor no cadastro, não
cabendo a eles a confirmação de tais dados”, afirmou Salomão.
Dados públicos
O
Serasa também não precisa notificar o devedor acerca de informações
pertencentes a cartórios de protesto de títulos e de distribuição
judicial, mesmo quando não possuir os endereços dos inadimplentes
cadastrados. Nesse caso, o STJ avalia que esses bancos de dados são
públicos, de forma que a informação sobre a inadimplência é notória, o
que afasta o dever de notificação.
Também foi afastada a
exclusão obrigatória de anotação/suspensão oriunda de débito que está
sendo discutido em juízo. A jurisprudência do STJ estabelece que a
simples discussão judicial da dívida não é suficiente para impedir ou
remover a negativação do devedor nos bancos de dados.
Por fim, a
Turma decidiu que não é necessário notificar o consumidor de inscrição
no cadastro de devedores por meio de carta registrada com aviso de
recebimento (AR). Em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos
(artigo 543-C do Código Civil), o STJ decidiu que basta o envio de
correspondência dirigida ao endereço fornecido pelo credor para
notificar o consumidor, sendo desnecessário aviso de recebimento. Esse é
o teor da Súmula 404/STJ.
Obrigações do Serasa
A
Turma manteve muitas das obrigações estabelecidas na condenação
contestada pelo Serasa. A empresa deve excluir de seu banco de dados
nomes de consumidores com débitos já pagos ou prescritos e, ainda, que
tenham as informações negativas inscritas há mais de cinco anos. Também
está proibida de fornecer qualquer informação que possa impedir ou
dificultar novo acesso ao crédito a esses devedores.
O Serasa
deve comunicar por escrito ao consumidor sua inscrição em qualquer
cadastro, inclusive aos que já constam em seus banco de dados. Também
deve ser notificada a negativação por emissão de cheque sem fundos. Isso
porque, diferentemente dos cadastros públicos, dados obtidos no Banco
Central são de acesso restrito.
A empresa tem obrigação de
retirar de seu cadastro o nome do consumidor que comprovar diretamente
ao Serasa a existência de erro ou inexatidão sobre dado informado,
independentemente de manifestação dos credores.
A ação
O
Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil
pública contra a Serasa. Sustentou que, com base em inquérito civil
público, apurou a capitalização de juros abusivos, bem como a prática de
cobrança vexatória e irregularidades na inscrição de consumidores nos
cadastros do órgão de forma ilegal.
Em primeiro e segundo grau,
os pedidos formulados pelo MP estadual na ação civil pública foram
julgados procedentes para condenar o Serasa nas obrigações de fazer e
não fazer, ficando estabelecida multa diária de R$ 5 mil para cada
inexecução das determinações contidas na sentença, a partir do trânsito
em julgado, ressalvadas as sanções penais cabíveis.
No recurso
ao STJ, a defesa do Serasa sustentou diversas violações legais,
inclusive ao artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que
trata do acesso do consumidor a informações sobre ele existentes em
cadastros.
Multa
A Turma, por maioria de
votos, também reformou decisão que fixou uma multa diária no valor de
R$ 5 mil por descumprimento da ordem judicial. Para o colegiado, a multa
diária por qualquer descumprimento deve constar do título executivo
judicial, em que se reconhecem as obrigações de fazer e não fazer, mas
deve ser fixada ao prudente e razoável arbítrio do juiz da execução.
Os
ministros Luis Felipe Salomão e Antônio Carlos Ferreira ficaram
vencidos nesta parte. Eles votaram pela manutenção do valor da multa em
caso de descumprimento das obrigações mantidas pelo STJ.
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