Terça-feira, 06 de agosto de 2013
Primeira Turma admite abertura de ação penal contra Petrobras
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF) reconheceu a possibilidade de se processar penalmente uma
pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa
física com relação ao crime. A decisão determinou o processamento de
ação penal contra a Petrobras, por suposta prática de crime ambiental no
ano de 2000, no Paraná.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal do
Paraná, o rompimento de um duto em refinaria situada no município de
Araucária, em 16 de julho de 2000, levou ao derramamento de 4 milhões de
litros de óleo cru, poluindo os rios Barigui, Iguaçu e áreas
ribeirinhas. A denúncia levou à instauração de ação penal por prática de
crime ambiental, buscando a responsabilização criminal do presidente da
empresa e do superintendente da refinaria, à época, além da própria
Petrobras.
Em habeas corpus julgado em 2005 pela Segunda Turma do STF, o
presidente da Petrobras conseguiu trancamento da ação penal, alegando
inexistência de relação causal entre o vazamento e sua ação. No Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a 6ª Turma concedeu habeas corpus de ofício
ao superintendente da empresa, trancando também a ação contra a
Petrobras, por entender que o processo penal não poderia prosseguir
exclusivamente contra pessoa jurídica. Contra a decisão, o Ministério
Público Federal interpôs o Recurso Extraordinário (RE) 548181, de
relatoria da ministra Rosa Weber, levado a julgamento na sessão desta
terça (6) da Primeira Turma.
Relatora
Segundo o voto da ministra Rosa Weber, a decisão do STJ violou
diretamente a Constituição Federal, ao deixar de aplicar um comando
expresso, previsto no artigo 225, parágrafo 3º, segundo o qual as
condutas lesivas ao meio ambiente sujeitam as pessoas físicas e
jurídicas a sanções penais e administrativas. Para a relatora do RE, a
Constituição não estabelece nenhum condicionamento para a previsão, como
fez o STJ ao prever o processamento simultâneo da empresa e da pessoa
física.
A ministra afastou o entendimento do STJ segundo o qual a persecução
penal de pessoas jurídicas só é possível se estiver caracterizada ação
humana individual. Segundo seu voto, nem sempre é o caso de se imputar
determinado ato a uma única pessoa física, pois muitas vezes os atos de
uma pessoa jurídica podem ser atribuídos a um conjunto de indivíduos. “A
dificuldade de identificar o responsável leva à impossibilidade de
imposição de sanção por delitos ambientais. Não é necessária a
demonstração de coautoria da pessoa física”, afirmou a ministra, para
quem a exigência da presença concomitante da pessoa física e da pessoa
jurídica na ação penal esvazia o comando constitucional.
A relatora também abordou a alegação de que o legislador ordinário
não teria estabelecido por completo os critérios de imputação da pessoa
jurídica por crimes ambientais, e que não haveria como simplesmente
querer transpor os paradigmas de imputação das pessoas físicas aos entes
coletivos. “O mais adequado do ponto de vista da norma constitucional
será que doutrina e jurisprudência desenvolvam esses critérios”,
sustentou.
Ao votar pelo provimento do RE, a posição da relatora foi acompanhada
pelos ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli. Ficaram vencidos
os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux.
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