Saturday, 31 August 2013

SECURITY V. LIBERTY: The Brothers Karamazov Fyodor Dostoevsky Book V: Pro and Contra, Chapter 5: The Grand Inquisitor

 

 The Brothers Karamazov Fyodor Dostoevsky 

Book V: Pro and Contra, Chapter 5: The Grand Inquisitor

 

SEE p. 76 f. of The Brothers Karamazov: Worlds of the Novel - Robin Feuer Miller


SPARKNOTES:

Summary

Ivan explains his prose poem, “The Grand Inquisitor.” In a town in Spain, in the sixteenth century, Christ arrives, apparently reborn on Earth. As he walks through the streets, the people gather about him, staring. He begins to heal the sick, but his ministrations are interrupted by the arrival of a powerful cardinal who orders his guards to arrest Christ. Late that night, this cardinal, the Grand Inquisitor, visits Christ’s cell and explains why he has taken him prisoner and why he cannot allow Christ to perform his works. Throughout the Grand Inquisitor’s lecture, Christ listens silently.
 

The Grand Inquisitor tells Christ that he cannot allow him to do his work on Earth, because his work is at odds with the work of the Church. The Inquisitor reminds Christ of the time, recorded in the Bible, when the Devil presented him with three temptations, each of which he rejected. The Grand Inquisitor says that by rejecting these three temptations, he guaranteed that human beings would have free will. Free will, he says, is a devastating, impossible burden for mankind. Christ gave humanity the freedom to choose whether or not to follow him, but almost no one is strong enough to be faithful, and those who are not will be damned forever. The Grand Inquisitor says that Christ should have given people no choice, and instead taken power and given people security instead of freedom. That way, the same people who were too weak to follow Christ to begin with would still be damned, but at least they could have happiness and security on Earth, rather than the impossible burden of moral freedom. The Grand Inquisitor says that the Church has now undertaken to correct Christ’s mistake. The Church is taking away freedom of choice and replacing it with security. Thus, the Grand Inquisitor must keep Christ in prison, because if Christ were allowed to go free, he might undermine the Church’s work to lift the burden of free will from mankind.
The first temptation Christ rejected was bread. Hungry after his forty days of fasting, Christ was confronted by Satan, who told him that if he were really the son of God, he could turn a stone to bread and satisfy his hunger. Christ refused, replying that man should not live by bread, but by the word of God. The Grand Inquisitor says that most people are too weak to live by the word of God when they are hungry. Christ should have taken the bread and offered mankind freedom from hunger instead of freedom of choice.
The second temptation was to perform a miracle. Satan placed Christ upon a pinnacle in Jerusalem and told him to prove that he was the messiah by throwing himself off it. If Christ were really God’s son, the angels would bear him up and not allow him to die. Christ refused, telling Satan that he could not tempt God. Beaten, Satan departed. But the Grand Inquisitor says that Christ should have given people a miracle, for most people need to see the miraculous in order to be content in their religious faith. Man needs a supernatural being to worship, and Christ refused to appear as one.
The third temptation was power. Satan showed Christ all the kingdoms in the world, and offered him control of them all. Christ refused. The Grand Inquisitor says that Christ should have taken the power, but since he did not, the Church has now has to take it in his name, in order to convince men to give up their free will in favor of their security.
The Grand Inquisitor tells Christ that it was Satan, and not Christ, who was in the right during this exchange. He says that ever since the Church took over the Roman Empire, it has been secretly performing the work of Satan, not because it is evil, but because it seeks the best and most secure order for mankind.

As the Grand Inquisitor finishes his indictment of Christ, Christ walks up to the old man and kisses him gently on the lips. The Grand Inquisitor suddenly sets Christ free, but tells him never to return again.
As Ivan finishes his story, he worries that Alyosha will be disturbed by the idea that if there is no God, there are no moral limitations on man’s behavior. But Alyosha leans forward and kisses Ivan on the lips. Ivan, moved, replies that Alyosha has stolen that action from his poem. Ivan and Alyosha leave the restaurant and split up. Ivan begins walking home and Alyosha walks to the monastery where Zosima is dying.

Analysis

The story of the Grand Inquisitor strongly resembles a biblical parable, the kind of story that Christ tells in the New Testament to illustrate a philosophical point. Both Ivan’s story and Christ’s stories use a fictional narrative to address a deep philosophical concern and are open to various interpretations. The similarity between Ivan’s story and Christ’s stories illustrates the uneasy relationship between Ivan and religion. At the same time that Ivan rejects religion’s ability to effectively guide human life, he relies on many of its principles in forming his own philosophical system. Like Christ, Ivan is deeply concerned with understanding the way we define what is right and what is wrong, and with understanding how morality guides human actions. However, Ivan ultimately rejects both Christ’s and God’s existence, as he cannot accept a supreme being with absolute power who would nonetheless allow the suffering that occurs on Earth.
The story also implicitly brings up a new point with regard to Ivan’s argument about expanding the power of ecclesiastical courts. By setting his story in sixteenth-century Spain, where ecclesiastical courts were at the height of their power to try and punish criminals, Ivan asks what verdict such a court would have reached in judging Christ’s life. Since Christian religions teach that Christ lived a sinless life, presumably an ecclesiastical court would have been unable to find Christ guilty of any sin. However, the fact that Ivan’s court finds Christ guilty of sins against mankind illustrates the difference between Ivan’s religious beliefs and his beliefs in the efficacy of ecclesiastical courts. He sees the courts as an effective way to guide human action, but not necessarily as a way to induce men to believe more strongly in God or religion.
The conflict between free will and security further illustrates the reasons for Ivan’s dissent from Christianity. The fundamental difference between Christ’s point of view and that of the Grand Inquisitor is the value that each of them places on freedom and comfort. Christ’s responses to the three temptations emphasize the importance of man’s ability to choose between right and wrong, while the Inquisitor’s interpretation of Christ’s actions emphasizes the greater value of living a comfortable life in which the right path has already been chosen by someone else.
The assumption at the heart of the Inquisitor’s case is that Christ’s resistance of Satan’s temptations is meant to provide a symbolic example for the rest of mankind. The Inquisitor interprets the rejection of the temptations as Christ’s argument that humanity must reject certain securities: comfort, represented by bread; power and the safety that power brings, represented by the kingdoms; and superstition, represented by the miracle. The Inquisitor believes that Christ’s example places an impossible burden on mankind, which is inherently too weak to use its free will to find salvation. Effectively, the Inquisitor argues, the only option is for people to lead sinful lives ending in damnation. The Inquisitor’s Church, which is allied with Satan, seeks to provide people with stability and security in their lives, even if by doing so it ensures that they will be damned in the afterlife.
Ivan’s story presents the Inquisitor, a man who considers himself an ally of Satan, as an admirable human being, acting against God but with humanity’s best interest at heart. Ivan does not believe that God acts in the best interest of mankind, but the implication that human nature is so weak that people are better off succumbing to the power of Satan is a radical response to the problem of free will. Ivan’s attitude stems from the psychology of doubt. Ivan’s over-riding skepticism makes it impossible for him to see anything but the bad side of human nature. As a result, he believes that people would be better off under the thumb of even a fraudulent religious authority rather than making their own decisions. Even though his argument is pessimistic, his reasoning is compelling.
Just as Alyosha is unable to offer a satisfactory response to Ivan’s critique of God, Christ says nothing during the Inquisitor’s critique of him, one of several parallels between Alyosha and Christ during this chapter. But Christ’s enigmatic kiss on the Inquisitor’s lips after his indictment completely changes the tenor of the scene. Recalling Zosima’s bow before Dmitri at the monastery in Book I, the kiss represents an overriding act of love and forgiveness so innate that it can only be expressed wordlessly. On its deepest level, it defies explanation. The power of faith and love, Dostoevsky implies, is rooted in mystery—not simply in the empty and easily digestible idea that God’s will is too complex for people to understand, but in a resonant, active, unanswerable profundity. The kiss cannot overcome a logical argument, but at the same time there is no logical argument that can overcome the kiss. It represents the triumph of love and faith, on their own terms, over rational skepticism. In having Ivan end his poem on a note of such deep and moving ambiguity, Dostoevsky has his major opponent of religion acknowledge the power of faith, just as Dostoevsky himself, a proponent of faith, has used Ivan to acknowledge the power of doubt. Alyosha’s kiss for Ivan indicates how well the young Alyosha understands the problems of faith and doubt in a world characterized by free will, and just how committed his own will is to the positive goodness of faith.

Tuesday, 20 August 2013

CANOTILHO lei restritiva de direitos fundamentais: irretroatividade, generalidade, abstração, proteção do núcleo essencial do direito e observância do princípio da proporcionalidade

como lei restritiva de direitos fundamentais, devendo obedecer aos requisitos constitucionais das leis restritivas de direitos: irretroatividade, generalidade, abstração, proteção do núcleo essencial do direito e observância do princípio da proporcionalidade.

Sunday, 18 August 2013

Selic ou não Selic, eis a questão


18/08/2013 - 08h00
ESPECIAL 
 
Selic ou não Selic, eis a questão
Responsável pela estabilização da jurisprudência infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou a discussão de uma questão controversa que já foi debatida diversas vezes em seus órgãos fracionários: a aplicação da taxa Selic nas indenizações civis estabelecidas judicialmente.

Na prática, a controvérsia afetada à Corte Especial pela Quarta Turma diz respeito ao artigo 406 do Código Civil (CC) de 2002, que dispõe que, quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

O problema é que existem duas correntes opostas sobre qual taxa seria essa, o que vem impedindo um entendimento uniforme sobre a questão.

Em precedentes relatados pela ministra Denise Arruda (REsp 830.189) e pelo ministro Francisco Falcão (REsp 814.157), a Primeira Turma do STJ entendeu que a taxa em vigor para o cálculo dos juros moratórios previstos no artigo 406 do CC é de 1% ao mês, nos termos do que dispõe o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), sem prejuízo da incidência da correção monetária.

Em precedentes relatados pelos ministros Teori Zavascki (REsp 710.385) e Luiz Fux (REsp 883.114), a mesma Primeira Turma decidiu que a taxa em vigor para o cálculo dos juros moratórios previstos no artigo 406 do CC é a Selic.

A opção pela taxa Selic tem prevalecido nas decisões proferidas pelo STJ, como no julgamento do REsp 865.363, quando a Quarta Turma reformou o índice de atualização de indenização por danos morais devida à sogra e aos filhos de homem morto em atropelamento, que inicialmente seria de 1% ao mês, para adotar a correção pela Selic.

Também no REsp 938.564, a Turma aplicou a Selic à indenização por danos materiais e morais devida a um homem que perdeu a esposa em acidente fatal ocorrido em hotel onde passavam lua de mel.

Caso afetado

No caso específico (REsp 1.081.149) afetado à Corte Especial e relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, uma mulher ajuizou ação declaratória de inexistência de dívida com pedido de indenização por dano moral, contra a Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Gomes Freitas.

Segundo os autos, a autora teve seus documentos pessoais falsificados, registrou boletim de ocorrência policial e cautelarmente incluiu nos cadastros da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) a informação "documento clonado", ao lado de seu nome. Mesmo assim, a empresa determinou a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, em razão de dívida contraída por terceiros valendo-se da documentação falsificada.

O juízo de direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre julgou os pedidos procedentes. Reconheceu a inexistência da dívida, determinou o cancelamento da inscrição indevida e condenou a companhia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.800, atualizada pelo IGP-M e juros de 12% ao ano.

Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao recurso da autora para elevar a indenização a R$ 7 mil, fazendo incidir correção monetária e juros moratórios somente a partir da data daquele arbitramento.

A autora recorreu ao STJ, sustentando que os juros moratórios e a correção monetária advindos de relação extracontratual devem incidir a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ) e não do arbitramento da indenização.

O julgamento do recurso foi interrompido por pedido de vista antecipada formulado pelo ministro João Otávio de Noronha. Ele entende que a questão deve ser previamente analisada pela Segunda Seção – especializada em direito privado – e não diretamente pela Corte Especial.

Oportunidade

Para o ministro Luis Felipe Salomão, o julgamento desse caso é a oportunidade para o STJ consolidar entendimentos sobre a incidência da taxa de juros moratórios em dívidas civis (artigo 406 do CC), o momento inicial para sua fluência e a exata delimitação do que seja responsabilidade contratual e extracontratual para efeitos de incidência de juros e correção monetária. Para ele, é importante adequar os verbetes sumulares e os precedentes da Corte.

A jurisprudência do marco inicial de incidência dos juros moratórios em responsabilidade extracontratual já está pacificada pela Súmula 54, que determina: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."

A incidência de correção monetária na indenização por danos morais está pacificada pela Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."

Isso significa que os juros moratórios e a correção monetária decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir de momentos diversos – os juros moratórios a partir do evento danoso, e a correção monetária, em caso de dano moral, a partir do arbitramento do valor da indenização.

No caso de responsabilidade civil contratual, a jurisprudência determina a incidência de juros a partir da citação ou do vencimento da dívida, conforme inúmeros precedentes julgados pela Corte Superior, entre eles o REsp 1.257.846, relatado pelo ministro Sidnei Beneti, e o REsp 1.078.753, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha.

Controvérsia

A controvérsia que ainda não foi harmonizada pelo STJ não envolve o momento, mas o percentual que deve ser aplicado para efeito de correção da dívida. Em embargos relatados pelo ministro Teori Zavascki (EREsp 727.842), a Corte Especial firmou orientação no sentido de que "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere artigo 406 do CC é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais".

Posteriormente, também ficou consignado que "apesar de a Selic englobar juros moratórios e correção monetária, não se verifica bis in idem, pois sua aplicação é condicionada à não-incidência de quaisquer outros índices de correção monetária".

E é justamente nesse contexto que gira a controvérsia. Para o ministro Luis Felipe Salomão, já que a taxa Selic engloba juros moratórios e correção monetária em sua formação, sua incidência em dívidas civis pressupõe a fluência simultânea de juros e correção, fato que não ocorre em indenizações civis (Súmulas 54 e 362).

Assim, defende o ministro, é necessário harmonizar a aplicação da Selic com as Súmulas 54 e 362 do STJ, que estabelecem a contagem de juros e de correção monetária em períodos distintos.

Tese

Luis Felipe Salomão reconhece que a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional é a Selic, mas entende que sua aplicação em dívidas civis não constitui “diretriz peremptória incontornável prevista no Código Civil”, sendo apenas um parâmetro a ser adotado na falta de outro específico previsto para determinada relação jurídica, como, por exemplo, o que há para dívidas condominiais (artigo 1.335, parágrafo 1º, do CC).

“Não obstante, parece claro que o artigo 406 do CC não encerra preceito de caráter cogente, tanto é assim que confere prevalência às estipulações contratuais acerca dos juros moratórios (‘quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada’) e a estipulações legais específicas, deixando expressa a subsidiariedade da incidência dessa taxa”, ressalta o ministro.

Mesmo discordando da aplicação da Selic em indenizações civis, ele consignou em seu voto ter aplicado tal entendimento em julgamento ocorrido na Segunda Seção para evitar o “pernicioso dissídio jurisprudencial interno”, mas ressalvou sua posição contrária à “aplicação indiscriminada da Selic”.

Proposta

Com base no Enunciado 20, aprovado na I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal em setembro de 2002, o ministro propõe que o STJ adote a utilização de índice oficial de correção monetária ou tabela do próprio tribunal local, somado à taxa de juros de 1% ao mês (ou 12% ao ano), nos termos do artigo 161 do Código Tributário Nacional (CTN).

O referido enunciado dispõe que “a taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 é a do artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês”.

O mesmo enunciado, que possui caráter orientador da interpretação dos artigos, dispõe que a utilização da taxa Selic como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do artigo 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% ao ano.

“Independentemente de questionamento acerca do acerto ou desacerto da adoção da Selic como taxa de juros a que se refere o artigo 406 do Código Civil, o fato é que sua incidência se torna impraticável em situação como a dos autos, em que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54) e a correção monetária em momento posterior (Súmula 362)”, destaca o ministro em seu voto.

Oscilação anárquica
Para o relator do recurso afetado à Corte Especial, é exatamente pelo fato de englobar em sua formação tanto remuneração quanto correção, que a Selic não reflete, com perfeição e justiça, o somatório de juros moratórios e a real depreciação da moeda – que a correção monetária visa recompor pelos índices de inflação medida em determinado período.

“A Selic não é um espelho do mercado; é taxa criada e reconhecida com forte componente político – e não exclusivamente técnico –, que interfere na inflação para o futuro, ao invés de refleti-la, com vistas na economia de um período anterior e na projeção para os próximos meses, em consonância também com as metas governamentais”, entende Salomão.

Para balizar sua proposta, o ministro incluiu em seu voto um minucioso estudo sobre a taxa de juros paga com a utilização da Selic desde 2003 e constatou que sua adoção na atualização de dívidas judiciais conduz a uma oscilação anárquica dos juros efetivamente pagos pela mora.

“Constata-se, por exemplo, o pagamento de juros a 12,31% ao ano em 2005, contra o irrisório 1,30% ao ano em 2012, períodos em que a inflação foi praticamente idêntica (5,69% e 5,84% a.a.), respectivamente”, analisou o relator.

Para ele, a adoção da Selic para efeitos de pagamento tanto de correção monetária quanto de juros moratórios pode conduzir a situações extremas: por um lado, de enriquecimento sem causa ou, por outro, de incentivo à litigância habitual, recalcitrância recursal e desmotivação para soluções alternativas de conflito, ciente o devedor de que sua mora não acarretará grandes consequências patrimoniais.

“Aliás, como as dívidas judiciais são atualizadas mensalmente, e não anualmente, há registros de meses em que a Selic ficou abaixo de índices oficiais que medem exclusivamente a inflação, o que significa juros negativos e que, em boa verdade, nesse período, foi o credor que pagou juros ao devedor, o que não se sustenta”, ressaltou o ministro em seu voto.

Para Luis Felipe Salomão, a adoção da Selic na relação de direito público alusiva a créditos tributários ou a dívidas fazendárias é inquestionável, mas não há motivos para transpor esse entendimento para relações puramente privadas, nas quais se faz necessário o cômputo justo e seguro de correção monetária e juros moratórios, “atribuição essa que, efetivamente, a Selic não desempenha bem”.

Voto

No caso afetado à Corte Especial, o ministro relator deu parcial provimento ao recurso especial para descartar a incidência da correção monetária a partir da inscrição indevida. Também consignou que a indenização por danos morais, para efeito de incidência de juros de mora, deve ser considerada sempre responsabilidade extracontratual – “até porque, no caso concreto, a ausência de contrato entre a autora e a instituição financeira foi exatamente o que justificou a propositura da ação”.

Assim, entendeu o ministro, deve ser aplicada a Súmula 54 do STJ, com os juros moratórios fluindo a partir do evento danoso.

Em relação à correção monetária, Salomão sustentou que a mesma deve incidir a partir do arbitramento da indenização em grau de apelação (Súmula 362), ao contrário do que propõe a recorrente, que busca a contagem também desde a inscrição indevida. O índice de correção será o da tabela adotada pelo tribunal de origem, desde que oficial.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista logo após a apresentação do voto, de forma que nenhum ministro votou após o relator. Não há data para retomada da discussão.

Compartilhar esta Notícia:  

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Esta página foi acessada: 5028 vezes

Voltar para a página anterior.
Voltar
Imprimir
Encaminhar
Escrever ao autor

Monday, 12 August 2013

Ciladas no mercado de telefonia

Ciladas no mercado de telefonia
 
O Programa Nacional de Desestatização foi instituído em 1990 pela Lei 8.031, que permitiu a privatização de empresas controladas pela União. Em 1995, com a aprovação da Emenda Constitucional 8, o governo brasileiro deu início à flexibilização do setor de telecomunicações. Nesse mesmo ano, o Executivo encaminhou um projeto de lei ao Congresso, que resultou na chamada Lei Mínima (Lei 9.295/96) e na separação entre a telefonia fixa e a telefonia móvel. Em 1997, a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472) criou a Anatel.

De lá para cá, muita coisa mudou. Após o processo de privatização, ocorrido em julho de 1998, que acabou com o monopólio do Sistema Telebrás, a acomodação de serviços e a criação de um ambiente competitivo, regulado pela Anatel, o Judiciário é cada vez mais chamado para resolver conflitos de mercado.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde então, vem proferindo decisões importantes para o consumidor, empresas e órgãos de governo. A obrigatoriedade de operadoras oferecerem outro aparelho ou reduzir multa em casos de perda de celular, por exemplo, foi um tema que chegou à pauta de julgamento.

Outros temas foram a validade da cobrança da assinatura básica mensal em telefonia fixa e a discussão acerca do prazo de validade do cartão pré-pago em telefonia móvel. Assuntos como a legitimidade dos Procons para impor multas por descumprimento de regras de serviço e o detalhamento da fatura telefônica também foram objeto de julgamento. São inúmeros os precedentes de interesse para os consumidores, empresários e governo.

Planos de fidelidade

Em um dos julgamentos sobre telefonia ocorridos neste ano, foi decidido que a operadora não pode exigir fidelidade com prazo superior a 12 meses. Em março, a Quarta Turma decidiu que é ilegal o contrato de comodato em que a operadora exige do consumidor prazo susperior a um ano.

A decisão se deu em recurso de uma operadora contra uma consumidora de Mato Grosso do Sul, que pediu rescisão contratual antes de cumprir a carência de 24 meses prevista no contrato (REsp 1.097.582).

Seguindo o voto do relator, ministro Marco Buzzi, a Turma considerou que a fidelidade exigida pelas operadoras, em si, não é ilegal, desde que em troca a empresa telefônica proporcione alguma vantagem efetiva ao cliente, seja na forma de redução no valor dos serviços ou de desconto na aquisição de aparelhos.

Mas o prazo superior a 12 meses foge à razoabilidade e fere o direito do consumidor de buscar ofertas melhores no mercado. Segundo o relator, a evolução dos sistemas de comunicação, a universalização do atendimento e a ampliação da cobertura tornaram os serviços muito dinâmicos, a ponto de não justificar a vinculação dos usuários a longos prazos contratuais.

O comodato praticado pelas operadoras funciona geralmente como uma espécie de empréstimo em que ocorre a transmissão da propriedade do aparelho depois de cumprido o prazo de carência ou após o pagamento de multa, nos casos de rescisão.

Perda do celular

Em outra importante decisão, ocorrida em 2009, o STJ entendeu que perda ou furto de celular obriga a operadora a fornecer outro aparelho ou reduzir a multa rescisória.

Se o cliente ficar sem o celular em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado, a empresa de telefonia deve fornecer gratuitamente outro aparelho pelo restante do período de carência ou, alternativamente, reduzir pela metade o valor da multa a ser paga pela rescisão do contrato. A decisão foi da Terceira Turma, ao dar parcial provimento ao recurso de uma operadora (REsp 1.087.783).

A discussão teve início em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, requerendo que a operadora se abstivesse de cobrar qualquer multa, tarifa, taxa ou outro valor por resolução de contrato de telefonia móvel decorrente de força maior ou caso fortuito, especialmente na hipótese de roubo ou furto do aparelho celular.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora, a solução do caso passa pela equalização dos direitos, obrigações e interesses das partes contratantes à nova realidade surgida após a ocorrência de evento inesperado e imprevisível, para o qual nenhuma delas contribuiu: “De um lado a recorrente, que subsidiou a compra do aparelho pelo consumidor, na expectativa de que este tomasse seus serviços por um período mínimo. De outro, o cliente, que, ante a perda do celular por caso fortuito ou de força maior e na impossibilidade ou desinteresse em adquirir um novo aparelho, se vê compelido a pagar por um serviço que não vai utilizar.”

Fornecimento de aparelho
Segundo a ministra, as circunstâncias permitem a revisão do contrato. “Ainda que a perda do celular por caso fortuito ou força maior não possa ser vista como causa de imediata resolução do contrato por perda de objeto, é inegável que a situação ocasiona onerosidade excessiva para o consumidor”, acrescentou.

Ao decidir, a ministra levou em conta ser o consumidor parte hipossuficiente na relação comercial, o que deixa duas opções à operadora: dar em comodato um aparelho ao cliente durante o restante do período de carência, a fim de possibilitar a continuidade na prestação do serviço e, por conseguinte, a manutenção do contrato; ou aceitar a resolução do contrato, mediante redução, pela metade, do valor da multa devida, naquele momento, pela rescisão.

A relatora ressaltou que, caso seja fornecido um celular, o cliente não poderá se recusar a dar continuidade ao contrato, sob pena de se sujeitar ao pagamento integral da multa rescisória. “Isso porque, disponibilizado um aparelho para o cliente, cessarão os efeitos do evento [perda do celular] que justifica a redução da multa”, concluiu Nancy Andrighi.

Demonstração de crédito
Em 2011, o STJ proferiu decisão vedando às concessionárias de serviço de telefonia móvel condicionar a habilitação de linha no plano básico à apresentação de comprovantes de crédito no nome do interessado (REsp 623.325).

No caso, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra uma operadora, por considerar abusiva a prática de condicionar a habilitação de celular pós-pago, cuja tarifa geralmente é menor que a do pré-pago, à inexistência de restrição de crédito dos consumidores ou à apresentação do cartão bancário.

O STJ entendeu que a prática desrespeitava o usuário e descumpria a função social do serviço. Os direitos das empresas de atuarem no livre mercado e sem intervenção estatal deveria se harmonizar com o direito do usuário de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço.

De acordo com as normas do setor, o serviço de telefonia móvel celular submete-se ao regime de direito privado e não está sujeito ao princípio de universalização. Segundo o ministro Teori Albino Zavaschi, que era o relator do processo, o princípio da livre iniciativa – ou da intervenção estatal mínima, ou do regime privado da prestação do serviço – não é absoluto.

“Ao contrário, como todo princípio, ele assume, por sua natureza, caráter relativo, uma vez que sua aplicação não dispensa, nem pode dispensar, um sistema metódico de harmonização com outros princípios de mesma hierarquia, igualmente previstos na própria Lei 9.472, como o do respeito ao usuário e da função social do serviço de telefonia (artigo 127),” disse ele.

Tarifa básica em telefonia fixa

O STJ, em reiteradas decisões, que culminaram na edição da Súmula 356, fixou o entendimento de que “é legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa”. Em vários precedentes, usuários pediam devolução dos valores pagos por uma contraprestação por serviço não oferecida – cobrança sem que chamadas fossem feitas.

O entendimento do Tribunal é que a cobrança da tarifa foi prevista expressamente no edital de desestatização das empresas federais para que os interessados, com base nessa autorização, efetuassem propostas.

Além de ser legal e contratual, justifica-se pela necessidade de a concessionária manter disponibilizado o serviço de telefonia ao assinante, de modo contínuo e ininterrupto, já que lhe são exigidos dispêndios financeiros para garantir a eficiência.

A obrigação do usuário em pagar tarifa mensal pela assinatura do serviço decorre da política tarifária instituída por lei, sendo que a Anatel pode fixá-la por ser reguladora do setor, amparada no que consta do contrato de concessão, com respaldo no artigo 103, parágrafos 3º e 4º, da Lei 9.472 (REsp 926.159; REsp 993.283).

Detalhamento da fatura eletrônica

Se a cobrança de tarifa básica pelo uso de serviços de telefonia fixa resultou na edição da Súmula 356, o detalhamento de fatura revogou a Súmula 357 do STJ, que tinha o seguinte enunciado: “A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular” (REsp 1.074.799).

Em julgamento conforme o rito da Lei dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção pacificou o entendimento, em 2009, de que, a partir de 1º de agosto de 2007, data da implementação total do Sistema Telefônico Fixo Comutado (Resolução 426), é obrigatório o fornecimento de fatura detalhada de todas as ligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada. O fornecimento da fatura é gratuito e de responsabilidade da concessionária.

A solicitação para o fornecimento da fatura discriminada sem ônus para o assinante só precisa ser feita uma única vez, marcando para a concessionária o momento a partir do qual o consumidor pretende obter o serviço. Segundo o relator, ministro Francisco Falcão, não teria sentido obrigar o consumidor a solicitar mensalmente o detalhamento de sua fatura.

Atuação dos Procons
Também em 2009, o STJ aplicou decisão que beneficia os consumidores e intimida as operadoras em relação ao descumprimento de cláusulas de serviços. A Segunda Turma reiterou a legitimidade dos Procons para aplicar multas por descumprimento de suas determinações. A decisão se deu em questão em que foi suscitado conflito de atribuições entre o Procon e a Anatel (REsp 1.138.591).

Uma empresa concessionária foi multada por ter descumprido a determinação do órgão de defesa do consumidor quanto à instalação de linha telefônica no prazo estipulado de dez dias. Ela pediu a desconstituição da multa com o argumento de que tal competência era da Anatel.

Para a concessionária, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) contrariou o artigo 19, IV e VII, da Lei 9.472 e o artigo 19, parágrafo único, do Decreto 2.338/97, pois a atuação dos órgãos de defesa do consumidor dependeria de prévia coordenação da Anatel, sob pena de usurpar a competência da agência reguladora.

Ao analisar a questão, o relator, ministro Castro Meira, considerou que a atuação do Procon é sempre legítima quando se trata de aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Tal competência, entretanto, segundo ele, não exclui o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei. O foco das agências não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, como sua continuidade e universalização, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e a modicidade tarifária.

Ações coletivas

A Anatel é a autarquia especial que regula o setor. Segundo o STJ, em decisão proferida em 2010, ela é parte obrigatória nas ações coletivas que envolvam as concessionárias de telefonia. E, como pertence à União, a competente para processar as ações é a Justiça Federal (CC 113.902; Ag 1.195.826).

A atuação da Anatel está amparada no artigo 21, inciso XI, da Constituição Federal, que diz que “a lei disporá sobre a organização dos serviços, a criação e aspectos institucionais de um órgão regulador”, que foi a Lei 9.472. Conforme ainda a Constituição, é competência da União legislar sobre telecomunicação e radiodifusão, o que restringe a participação de estados e municípios para disciplinar matérias relativas ao setor.

Na análise de um recurso em que uma operadora teria instalado torres de telefonia sem observar as regras municipais, o STJ decidiu que não é razoável que uma operadora restrinja suas atividades por força de legislação de município, tendo em vista o artigo 19 da Lei 9.472, que atribuiu competência exclusiva à Anatel para a matéria (AgRg na MC 11.870). A intromissão de outros órgãos nas atividades reguladas é uma excepcionalidade.

“O surgimento superveniente de determinação municipal em confronto com ato da agência reguladora impõe análise pormenorizada da proposição técnica, revelando-se temerário o cumprimento de determinação local em detrimento de atividades essenciais e do interesse da coletividade", afirmou o ministro Luiz Fux (MC 3938) na ocasião de um julgado.

No mesmo sentido decidiu a ministra Denise Arruda, em um recurso em que se definiu que lei estadual não pode legislar sobre serviços de telecomunicações. No caso, uma lei de Santa Catarina estabeleceu regra determinando a discriminação das ligações locais nas faturas de telefonia fixa, o que foi considerado ilegal (RMS 17.112).

Interferência excepcional
Como medida excepcional de interferência na esfera do órgão regulador, o STJ admitiu em 2012 a possibilidade de o Poder Judiciário intervir na fixação dos valores cobrados das empresas prestadoras de serviços de telefonia fixa a título de VU-M, tarifa que é devida por essas empresas quando se conectam às redes de telefonia móvel (REsp 1.275.859; REsp 1.334.843; REsp 1.171.688).

O entendimento dizia respeito à divergência firmada entre a Tim e a GVT em relação à legitimidade de o Poder Judiciário, em antecipação de tutela, fixar provisoriamente os valores cobrados a título de VU-M. A Tim objetivava a fixação dos valores que foram determinados pela Anatel no âmbito do procedimento de arbitragem firmado entre a GVT e a concessionária Vivo.

Por outro lado, a GVT alegava que esses valores eram excessivos e poderiam prejudicar seu funcionamento, o que prejudicaria os consumidores, razão pela qual requeria a determinação dos valores com base em estudo realizado por renomada empresa de consultoria econômica privada, os quais eram inferiores aos estabelecidos pela Anatel.

Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a Lei Geral de Telecomunicações expressamente confere às concessionárias de telefonia relativa liberdade para fixar os valores das tarifas de interconexão VU-M, desde que tais valores não estejam em desacordo com os interesses difusos e coletivos envolvidos, consistentes na proteção dos consumidores e na manutenção das condições de livre concorrência no mercado.

Para o relator, “a discussão judicial desses valores não afasta a regulamentação exercida pela Anatel, visto que a atuação do referido órgão de regulação setorial abrange, sobretudo, aspectos técnicos que podem melhorar a qualidade do serviço oferecido ao consumidor pelas concessionárias de telefonia fixa e móvel”.

Estruturação em rede
A partir desse entendimento, foi negado provimento aos recursos especiais para determinar a manutenção da decisão de antecipação de tutela concedida pelo juízo federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual determinou a aplicação dos valores sugeridos pela empresa de consultoria, mais condizentes com os interesses difusos envolvidos.

A indústria de telecomunicações é, essencialmente, estruturada em rede. Assim, cada agente econômico que atua neste mercado necessita de uma rede para funcionar, ou seja, de uma infraestrutura necessária à prestação de serviços de telecomunicações.

Embora seja possível que cada empresa possua sua própria rede, essa hipótese não é racionalmente viável, tendo em vista principalmente o alto custo em que incorreriam as empresas prestadoras do serviço para a duplicação da infraestrutura, o que, aliado ao fato de o Brasil possuir dimensões continentais, inviabilizaria a universalização dos serviços de telecomunicações.

De acordo com o ministro Mauro Campbell, as taxas de interconexão, desde que não discriminatórias ou nocivas ao ambiente de liberdade concorrencial instaurado entre as concessionárias de telefonia, podem variar de acordo com as características da rede envolvida.

Transparência

Com o fim de atender o princípio da transparência, o STJ decidiu em um recurso que cabe ao denunciante, em processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação, ter amplo conhecimento dos fatos e decisões tomadas pelos dirigentes (REsp 1.073.083).

No caso, a Sociedade Brasileira de Prestadores de Serviços de Telecomunicações (Sitel) protocolou representação contra uma operadora por ela ter bloqueado os serviços prestados por suas associadas.

Após o resultado do processo, a denunciante foi impedida de ter vista dos autos e ingressou com mandado de segurança na Justiça para que fosse reconhecida a nulidade da decisão.

A Anatel alegou sigilo, com base nos artigos 19, 22 e 174 da LGT, e sustentou que o conceito de “parte” previsto pelas normas não incluía o denunciante, de forma que era justificável o não acesso ao processo.

O STJ decidiu que a Sitel, na qualidade de denunciante e interessada no desenrolar do processo, tem não só o direito de exigir a apuração dos fatos relatados e ser informada sobre as providências adotadas, como também de ter acesso ao próprio processo em trâmite.

Segundo o relator, ministro Castro Meira, no processo administrativo, o termo “parte” abrange administração e o administrado, tendo este o conceito mais largo que a parte do processo civil. Os administrados, segundo o ministro, são todos aqueles que detêm interesse difuso ou coletivo na matéria, em interesse próprio ou como substituto. E, no caso, denunciante é parte.

Compartilhar esta Notícia:  

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Esta página foi acessada: 11103 vezes

Friday, 9 August 2013

ICMS pode ser cobrado na venda interestadual de energia para empresas consumidoras finais

“Se for objeto de industrialização ou de comercialização sem ser consumida, a energia elétrica está fora do âmbito da incidência do imposto; não estará se for consumida pelo consumidor final no processo de industrialização ou comercialização de outros produtos”, explicou. 
 
 
09/08/2013 - 07h00
DECISÃO
ICMS pode ser cobrado na venda interestadual de energia para empresas consumidoras finais
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Fisco estadual pode cobrar Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações de compra e venda de energia elétrica interestaduais, desde que a compradora consuma a energia em processo de industrialização e comercialização de outro produto, que não a própria energia.

O entendimento majoritário da Turma considerou que companhias que adquirem energia elétrica em operações interestaduais e a utilizam na industrialização ou comercialização de outros produtos podem ser consideradas como consumidoras finais da energia, atraindo, portanto, a incidência do imposto.

A posição foi exposta no julgamento do recurso da empresa de compra e venda de energia elétrica Tradener LTDA contra a Fazenda do Rio Grande do Sul. Situada em Curitiba, a empresa celebrou contrato com as companhias Ipiranga Petroquímica S/A e Companhia Petroquímica Sul (Copesul), ambas estabelecidas no Rio Grande do Sul.

Conforme sustentado pela Tradener, como as operações envolviam venda interestadual de energia para uso em processo industrial, não haveria a incidência do ICMS. Por essa razão, a Tradener fixou o preço da operação sem considerar o valor do imposto.

Multa e cobrança

Com a celebração da operação, o Fisco gaúcho lançou cobrança do ICMS e de multa sobre o faturamento originado na venda da energia. Após a cobrança, a Tradener ajuizou ação contra o estado com objetivo de anular o débito fiscal.

O tribunal estadual considerou que a empresa vendedora de energia elétrica, localizada num estado, “a pretexto de não incidência de ICMS, o fez a consumidores finais, localizados noutro estado, sem observar o regime de substituição tributária”. Por essas razões negou o pedido de anulação do débito fiscal feito pela empresa.

Inconformada com a negativa do pedido, a Tradener interpôs recurso no STJ. Alegou violação aos artigos 2º, §1º, III e 3º, III, da Lei Complementar 87/96; do artigo 46, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), e do art. 4º, do Decreto 4.544/02, bem como divergência jurisprudencial.

Alteração de entendimento
Para o ministro Ari Pargendler, relator do recurso, a Tradener só estaria isenta do imposto se as empresas Ipiranga e Copesul revendessem a energia elétrica para outras companhias, ou se industrializassem a própria energia.

“Se for objeto de industrialização ou de comercialização sem ser consumida, a energia elétrica está fora do âmbito da incidência do imposto; não estará se for consumida pelo consumidor final no processo de industrialização ou comercialização de outros produtos”, explicou.

O entendimento adotado pela maioria da Turma foi contrário à posição unânime do colegiado no julgamento do REsp 1.322.072, da mesma empresa, porém sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

De acordo com Pargendler, seu voto seguiu a posição do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 198.088, da relatoria do Ministro Ilmar Galvão. O ministro considerou que o ciclo de circulação da energia foi finalizado nas empresas Ipiranga e Copesul, por isso elas foram consideradas como consumidoras finais, já que utilizam a energia para a produção de polipropileno e polietileno.

Voto vencido

O ministro Nunes Maia Filho ficou vencido no caso, pois considerou que a energia elétrica adquirida pela Ipiranga e Copesul deve ser considerada como insumo, não havendo, dessa forma, a incidência do ICMS. “É preciso diferir o que é consumo do que é insumo. Deve-se manter o entendimento de que se a energia não vai para o consumidor e sim para a atividade industrial ela é insumo”, afirmou Napoleão Nunes.

Thursday, 8 August 2013

Ministério Público não pode executar dívida decorrente de decisão de tribunal de contas

Ministério Público não pode executar dívida decorrente de decisão de tribunal de contas
 
O Ministério Público não tem legitimidade para cobrar judicialmente dívida proveniente de decisão do Tribunal de Contas do Maranhão (TCE-MA). O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros seguiram precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) para alterar jurisprudência da Primeira Seção do STJ em sentido contrário.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso especial do Ministério Público do Maranhão (MPMA), lembrou que, antes da Constituição Federal de 1988, nada impedia que lei ordinária conferisse ao MP outras atribuições, ainda que incompatíveis com suas funções institucionais.

“Contudo, com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, o exercício pelo Parquet de outras funções, incompatíveis com sua finalidade institucional, restou expressamente vedado (artigo 129, inciso IX da CF)”, afirmou o relator.

O MPMA recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão, sob o fundamento de que o artigo 25, inciso VIII, da Lei 8.265/93 respalda a sua legitimidade para propor execução de decisão de tribunal de contas.

Cobrança
Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, embora não haja dúvida de que as decisões do TCE de que resulte imputação de débito ou multa possuem eficácia de título executivo extrajudicial, a legitimidade para ingressar judicialmente com a cobrança dessas dívidas não está claramente definida na Constituição.

Por essa razão, ele afirmou que parte da doutrina entende ser possível o ajuizamento dessas execuções pelo MP, inclusive, a Primeira Seção do STJ já se pronunciou nesse sentido: “quando o sistema de legitimação ordinária falhar, surge a possibilidade do Parquet, na defesa eminentemente do patrimônio público, atuar como legitimado extraordinário (REsp 1.119.377).

Para o relator, esse entendimento afronta o artigo 12, incisos I e II, do Código de processo Civil, que trata da representação dos entes federativos em juízo. “Dessa forma, compete à AGU e às procuradorias dos estados e da administração indireta realizar as aludidas cobranças”, sustentou.

Ele citou precedente do STF no mesmo sentido, segundo o qual, as decisões dos tribunais de contas que condenam os responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos não podem ser executadas por iniciativa do próprio tribunal, seja diretamente ou por meio do Ministério Público que atua perante ele (RE 223.037).

A Primeira Turma, em decisão unânime, negou

STJ define obrigações do Serasa com os consumidores

STJ define obrigações do Serasa com os consumidores 

Exercício de mandato eletivo não impõe cassação de aposentadoria por invalidez

Exercício de mandato eletivo não impõe cassação de aposentadoria por invalidez 

O exercício de cargo eletivo não representa atividade laboral remunerada para fins de cassação de aposentadoria por invalidez. Esse foi o entendimento aplicado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra um vereador do Ceará.

Em 1997, o beneficiário foi alvejado na região da coluna cervical por disparo de arma de fogo durante um assalto à agência bancária em que trabalhava. Aposentou-se por invalidez. Nas eleições de 2004, foi eleito para o cargo de vereador da cidade de Pacatuba (CE), para o mandato de 2005 a 2008.

Aposentadoria cancelada
Em 2010, o INSS cancelou a aposentadoria por invalidez do ex-vereador. No entendimento da autarquia, o fato de o segurado ter exercido o mandato eletivo configurou retorno à atividade laboral, o que determinou a cessação do benefício.

O ex-vereador recorreu à Justiça e ganhou o direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez em primeira e segunda instância. O INSS recorreu ao STJ.

Percepção conjunta

Ao analisar o recurso, o ministro Benedito Gonçalves, relator, entendeu que o exercício de cargo eletivo, com mandato por tempo determinado, não configura retorno às atividades laborais do segurado, nem comprova aptidão para o trabalho exercido antes da invalidez.

O ministro destacou ainda que, para que haja a cessação e o retorno do segurado à atividade laboral, deve ser observado o procedimento disposto no artigo 47 da Lei 8.213/91



A Primeira Turma, em decisão unânime, admitiu a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e do provento de aposentadoria por invalidez, pois têm natureza diversa, e a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.

Plenário condena senador Ivo Cassol a 4 anos de detenção

Quinta-feira, 08 de agosto de 2013
Direto do Plenário: Plenário condena senador Ivo Cassol a 4 anos de detenção
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou, por unanimidade de votos, o senador Ivo Cassol (PP-RO) pelo crime de fraude a licitações ocorridas quando ele foi prefeito da cidade de Rolim de Moura (RO), entre 1998 e 2002. O ministro Luiz Fux declarou-se impedido e não participou do julgamento. Também foram condenados pelo mesmo crime (art. 90 da Lei 8.666/93) os então presidente e vice-presidente da Comissão de Licitações da Prefeitura, Salomão da Silveira e Erodi Antonio Matt.
No julgamento, prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que absolveu os empresários denunciados por falta de provas e rejeitou a acusação de formação de quadrilha. O ministro-revisor, Dias Toffoli, havia se manifestado pela condenação dos empresários, excluindo apenas os sócios que não detinham função gerencial. Os ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa votaram, vencidos, pela ampliação da condenação defendida pelo ministro-revisor, tendo sido os únicos que condenavam o grupo também por formação de quadrilha.
Na dosimetria, os ministros concluíram pela pena de 4 anos, 8 meses e 26 dias de detenção, aplicada aos três condenados, assim como a suspensão dos direitos políticos. O senador foi condenado ainda à pena de multa no valor de R$ 201.817,05. Aos réus Salomão da Silveira e Erodi Matt foi aplicada multa no valor de R$ 134.544,70, além da perda de cargo ou função pública. Quanto ao senador Ivo Cassol, o STF enviará ofício ao Senado Federal para que tome as providências cabíveis em relação a eventual perda do cargo.

Wednesday, 7 August 2013

Negado recurso sobre imunidade tributária de imóveis vagos do SESI

Negado recurso sobre imunidade tributária de imóveis vagos do SESI
Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a Recurso Extraordinário (RE 385091) em que o Distrito Federal questionava o reconhecimento de imunidade tributária ao Serviço Social da Indústria (SESI), referente ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) sobre imóvel não edificado.
De acordo com a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), questionada no RE, a situação dos autos “encaixa-se perfeitamente na hipótese de imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea 'c', da Constituição Federal”, tendo em vista que o SESI é uma entidade de direito privado prestadora de serviços de cunho social e filantrópico, sem fins lucrativos.
Assim, o TJDFT assentou que os imóveis de domínio do SESI não perdem imunidade ainda que não vinculados ao seu propósito inicial, podendo a qualquer momento integrá-los aos fins respectivos nos precisos limites da conveniência e oportunidade. Segundo a decisão contestada, “a falta de edificação no imóvel não significa que esteja abandonado ou que foi adquirido para fins especulativos, ou mesmo que está sendo utilizado para finalidade diversa da exigida pelo texto constitucional (parágrafo 4º do artigo 150). A qualquer momento o imóvel desocupado ou não edificado pode passar a integrar os propósitos sociais da entidade”.
Por outro lado, o Distrito Federal alega que tal decisão, ao reconhecer a imunidade do SESI, “vai de encontro ao disposto no artigo 150, parágrafo 4º, da Constituição Federal, na medida em que um imóvel não edificado não pode atender as finalidades essenciais de nenhuma entidade”.
Voto
Em seu voto, o relator da matéria, ministro Dias Toffoli, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Ele analisou que a isenção e a imunidade são duas espécies de desoneração, importantes para resolver a presente controvérsia.
“A imunidade é uma garantia constitucional outorgada pela Carta política ao jurisdicionado. É um direito fundamental que deve, por tal predicação, ser interpretada extensivamente”, ressaltou, ao diferenciar da isenção que classificou como “um favor fiscal concedida pelo fisco. É uma regra de exclusão pontual que deve ser interpretada restritivamente”. Diante dessa distinção entre imunidade e isenção, o ministro Dias Toffoli entendeu que “o ônus de elidir a presunção de vinculação às atividades essenciais é do fisco e não do contribuinte no caso de imunidade”.
Conforme ele, a constatação de que um imóvel está vago não é suficiente para destituir a garantia constitucional da imunidade. “O direito fundamental só pode ser restrito se ficar demonstrada ausência dos seus permissivos legais expressos ou se constatar que seu exercício atenta a outra garantia constitucional, ou seja, a concorrência”, salientou. O relator ressaltou que o imóvel vago pode ser ocupado a qualquer momento, “não obstante sua não utilização deflagra uma neutralidade que não atenta contra os requisitos que autorizam o gozo e fruição da norma imunizante”.
O ministro Dias Toffoli frisou seu entendimento sobre a matéria considerando que a imunidade é um direito fundamental e disse não interpretar a imunidade como um benefício fiscal, típico das isenções. “Assim, não há como considerar que os imóveis em questão destinam-se a finalidades diversas das exigidas pelo interesse público só pelo fato de estarem atualmente sem edificação ou ocupação”, afirmou.
Desse modo, para ele, a imunidade tributária seria afastada “em decorrência do desvio de finalidade ou desafetação pública do bem em questão e não pelo fato de estar esse sendo inutilizado”. O relator negou provimento ao RE e foi acompanhado pela maioria dos votos, vencido o ministro Marco Aurélio, que se pronunciou pelo provimento do recurso.

Primeira Turma admite abertura de ação penal contra Petrobras

Terça-feira, 06 de agosto de 2013
Primeira Turma admite abertura de ação penal contra Petrobras
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade de se processar penalmente uma pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com relação ao crime. A decisão determinou o processamento de ação penal contra a Petrobras, por suposta prática de crime ambiental no ano de 2000, no Paraná.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal do Paraná, o rompimento de um duto em refinaria situada no município de Araucária, em 16 de julho de 2000, levou ao derramamento de 4 milhões de litros de óleo cru, poluindo os rios Barigui, Iguaçu e áreas ribeirinhas. A denúncia levou à instauração de ação penal por prática de crime ambiental, buscando a responsabilização criminal do presidente da empresa e do superintendente da refinaria, à época, além da própria Petrobras.
Em habeas corpus julgado em 2005 pela Segunda Turma do STF, o presidente da Petrobras conseguiu trancamento da ação penal, alegando inexistência de relação causal entre o vazamento e sua ação. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 6ª Turma concedeu habeas corpus de ofício ao superintendente da empresa, trancando também a ação contra a Petrobras, por entender que o processo penal não poderia prosseguir exclusivamente contra pessoa jurídica. Contra a decisão, o Ministério Público Federal interpôs o Recurso Extraordinário (RE) 548181, de relatoria da ministra Rosa Weber, levado a julgamento na sessão desta terça (6) da Primeira Turma.
Relatora
Segundo o voto da ministra Rosa Weber, a decisão do STJ violou diretamente a Constituição Federal, ao deixar de aplicar um comando expresso, previsto no artigo 225, parágrafo 3º, segundo o qual as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitam as pessoas físicas e jurídicas a sanções penais e administrativas. Para a relatora do RE, a Constituição não estabelece nenhum condicionamento para a previsão, como fez o STJ ao prever o processamento simultâneo da empresa e da pessoa física.
A ministra afastou o entendimento do STJ segundo o qual a persecução penal de pessoas jurídicas só é possível se estiver caracterizada ação humana individual. Segundo seu voto, nem sempre é o caso de se imputar determinado ato a uma única pessoa física, pois muitas vezes os atos de uma pessoa jurídica podem ser atribuídos a um conjunto de indivíduos. “A dificuldade de identificar o responsável leva à impossibilidade de imposição de sanção por delitos ambientais. Não é necessária a demonstração de coautoria da pessoa física”, afirmou a ministra, para quem a exigência da presença concomitante da pessoa física e da pessoa jurídica na ação penal esvazia o comando constitucional.
A relatora também abordou a alegação de que o legislador ordinário não teria estabelecido por completo os critérios de imputação da pessoa jurídica por crimes ambientais, e que não haveria como simplesmente querer transpor os paradigmas de imputação das pessoas físicas aos entes coletivos. “O mais adequado do ponto de vista da norma constitucional será que doutrina e jurisprudência desenvolvam esses critérios”, sustentou.
Ao votar pelo provimento do RE, a posição da relatora foi acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux.

Saturday, 3 August 2013

Qual a frase correta: “Deve-se criar impostos” ou “Devem-se criar impostos”?

Ambas as frases estão corretas. Na primeira, criar impostos é uma oração reduzida subjetiva: O que se deve? Criar impostos (Oração reduzida subjetiva). Daí o verbo no singular.
Na segunda, o verbo “dever”, auxiliar, deve concordar com o sujeito (impostos), já que se trata de uma passiva sintética, equivalente desta, analítica: Impostos devem ser criados. A mesma faculdade se dá com o verbo “poder”: Pode-se criar impostos (= Criar impostos é podido); Podem-se criar impostos (Impostos podem ser criados).
Se me perguntarem qual a construção que prefiro, opto pela segunda, com o verbo auxiliar (questão pessoal), pois ambas estão corretas.

Deve-se dizer “deve dizer‑se” ou deve dizer-se “deve‑se dizer”? (1)

Deve-se dizer “deve dizer‑se” ou deve dizer-se “deve‑se dizer”? (1)

Uma das questões mais vezes colocadas em consultórios linguísticos e mais discutidas entre gramáticos e especialistas de bem-dizer e bem-escrever é a da colocação do pronome objecto em orações em que há dois ou mais verbos, o primeiro, naturalmente, conjugado (“auxiliar” ou não) e o(s) outro(s) em formas não finitas. Para quem ficou um bocado na mesma depois desta definição abstracta da problemática, a questão que eu trato aqui pode sintetizar‑se da seguinte forma: deve-se dizer “deve dizer‑se” ou deve dizer-se “deve-se dizer”?
E começo com uma resposta de José Neves Henriques (professor aposentado, membro do Conselho Científico e director do boletim da Sociedade da Língua Portuguesa) a uma pessoa com uma ciberdúvida [foram notas que eu tomei há anos, já não está a resposta online] sobre se é mais correcto dizer e escrever «Vou-te dizer uma coisa» ou «Vou dizer-te uma coisa»:

«Vejamos estas duas frases:

(1) Vou-te dizer uma coisa.

(2) Vou dizer-te uma coisa.

Ambas estão correctas, mas a frase (1) soa melhor.

Há, até, quem ensine erradamente, dizendo que só é correcta a 2.ª frase, porque o te pertence a dizer e não a vou. Pois pertence. E na frase (1) também pertence. Está ligado a vou, não porque pertença a vou, mas porque a ele se liga na pronúncia. Como pertence a dizer, os brasileiros escrevem não raro assim, suprimindo o hífen: Vou te dizer uma coisa.»

É evidentemente discutível que a frase (1) soe melhor. Isso de soar melhor, pelos vistos, depende muito dos ouvidos de cada um, pelo que era preferível José Neves Henriques ter escrito «soa-me melhor». Mas, quanto ao resto, ele tem toda a razão: Tem razão quando diz que muita gente (puristas, sobretudo) considera que «Vou dizer-te uma coisa» é a única opção correcta; e tem razão quando diz que não se pode inferir da posição do pronome nenhuma ligação a outro verbo que não seja aquele a que ele está naturalmente ligado. Por outras palavras, o facto de o pronome não estar posposto ao verbo não significa que não continue ligado a ele. Se tomarmos qualquer frase só com um verbo em que haja anteposição do pronome, o pronome vem antes do verbo e continua a “pertencer” ao verbo: «Não me lembro de nada». Aliás, este argumento da ligação ao verbo é muito pobre. Quando se diz ou escreve «ela tinha‑me dito», ninguém argumenta que deveria dizer‑se ou escrever‑se «*ela tinha dito‑me» (só porque isso nunca se diz...), mas poderia argumentar‑se que também nesta situação não é ao verbo ter que o pronome pertence, mas antes ao verbo dizer. Ora, qual é de facto a diferença entre dois marcadores temporais/aspectuais como ter e estar (a) [já para não questionar a diferença entre estes e marcadores modais como querer e poder, ou outros verbos, como saber, tentar, etc.]? A questão é interessante, sobretudo, quando muitas pessoas preferem «está‑se fazendo» a «está fazendo‑se» (esta última forma creio que é muito pouca usada hoje em dia), mas, em frases que lhes são directamente correspondentes, tanto semântica como sintacticamente, preferem «está a fazer‑se» a «está‑se a fazer». Estranho!

Se a questão já é complexa em frases do tipo das que aqui analisei, mais complexa se torna em frases em que o sintagma verbal está numa situação em que há normalmente anteposição do pronome. Há muito quem defenda que, nesse caso, se o sintagma verbal for do tipo composto que aqui nos importa, a anteposição “normal” fica sem efeito e o pronome se mantém depois do verbo. Ou seja, todos concordam que é «como se diz» e nunca «*como diz‑se», mas «como deve dizer‑se» é, para alguns, preferível a «como se deve dizer».

É complicado. As regras existem, entre outras coisas, para facilitar a vida de quem acha que é opção demasiado vaga, em caso de hesitação, seguir apenas o seu instinto de falante da língua. Muito bem. O que parece é que mesmo os defensores mais acérrimos da posposição do pronome ao infinitivo não deixam de hesitar em determinadas frases. Por exemplo, uma frase como «ela parece capaz de se opor» não é sempre preferida a «ela parece capaz de opor‑se»? E não é também preferível «ninguém pode acusar‑me de me estar a submeter» a «ninguém pode acusar‑me de estar a submeter‑me»? Talvez não, talvez não... «Como se aceitam tantas coisas pode, sem dúvida alguma, aceitar‑se submeter-se a esta decisão» ou «como se aceitam tantas coisas pode‑se, sem dúvida alguma, aceitar submeter‑se a esta decisão»? A segunda é errada, segundo alguns, mas soa muito melhor aos meus ouvidos... «Volta‑se sempre a descobrir o que já se sabia» ou «volta sempre a descobrir‑se o que já se sabia»? Prefiro, de longe, a primeira, não sei do vosso lado (como dizem os moçambicanos). E haverá alguém que, para ser coerente com a preferência de «pode dizer‑se» a «pode‑se dizer», prefira«pode dizer‑se-o» a «pode‑se dizê‑lo»?

Que confusão! Consultemos os mestres.

Pero Vaz de Caminha escreve que, no Brasil, “a terra é de tal maneira graciosa que, querendo‑a aproveitar, dar‑se-á nela tudo”. É verdade, Pero Vaz de Caminha não é mestre nenhum. E é português de há muito tempo, ainda de antes desta nossa modernidade.

Posso citar antes o Padre António Vieira, esse sim um mestre incontestado. Escrevia ele: “Com uma candeia pode‑se ver o que há em uma casa, mas não se pode ver o que há em uma cidade”. , Mas o Padre António Vieira também é de um período longínquo do português, há-de haver quem o não queira aqui como juiz…

Já Eça de Queiroz é autoridade não só reconhecida como moderna: “Quando viesse a monção de sudoeste, a chuva cairia, a colheita seria rica, podia‑se esperar”. E ainda, por exemplo: “Mas a isto pode‑se dizer que aos gregos tem faltado uma oportunidade de revelar as suas qualidades industriosas, sagazes, activas, expansivas”.

Entre antigos e modernos, a hesitação parece vir de longe, porque nestes autores encontram‑se também os pronomes pospostos ao infinitivo em contextos do mesmo tipo. A “instabilidade” na posição do pronome em português é tão antiga que já nem parece muito sensato falar de instabilidade – a regra que temos na cabeça deve ser de um tipo a que poderíamos, só para simplificar, chamar “flexível” (de facto, não há regras flexíveis e uma regra deste tipo é forçosamente mais complexa do que uma regra que obrigue o pronome a ter uma posição fixa determinada).

Para voltar ao princípio, que é também chegar ao fim, se deixarmos de lado o hífen, que é apenas uma convenção ortográfica, e não marcarmos na escrita a relação das partículas átonas com o segmento não átono anterior, o que temos numa frase como «deve se dizer» é uma anteposição do se relativamente a dizer exactamente como a do me na frase «foi se embora sem me dizer». Se quisermos marcar essa ligação fonética, muito bem, escrevamos então «deve-se dizer», mas a lógica obriga-nos então a escrever «foi-se embora sem‑me dizer». Por outras palavras ainda, a discussão nunca pode passar por um hífen que é uma marca usada de forma perfeitamente arbitrária.

«Pois, conversa tens tu muita, mas a gente fica na mesma: deve-se dizer “deve dizer‑se” ou deve dizer-se “deve-se dizer”?»

Eu respondo-lhe já, em redondilha maior a fingir que prosa: Não há, p’ra mim, que se deva nem deixe de se dever. Que cada qual fal’e escreva o que bem lhe parecer. Eu digo bem o que digo, se o disser com’eu quiser. Car’amiga ou car’amigo, diga como lh’aprouver!

3 comentários:

Anónimo disse...
Uma curiosidade para complementar o texto.

Na segunda metade do século 18, no período em que Portugal era governado pelo marquês de Pombal e seus cofres enriquecidos por grandes quantidades de ouro embarcadas no Brasil, ocorreu uma sensível mudança na prosódia, ou seja, na maneira como as palavras são pronunciadas, no português falado na Europa. Ainda não se sabe como e por que isso aconteceu. Mas o fato de se seguirem no tempo sugere uma relação de causa e efeito entre as mudanças prosódicas do século 18 e as sintáticas do século 19.

"Trabalhamos com a hipótese de que o português brasileiro seja muito próximo do português clássico em termos rítmicos", explica a professora Galves, referindo-se como português clássico ao falado nos séculos 16 a 18. "Assim, os padrões prosódicos dos dois serão contrastados, como se fosse uma comparação entre o português clássico e o português europeu moderno", acrescenta.

Comendo sílabas

Sabemos que ocorreu a grande mudança prosódica do fim do século 18 principalmente por meio dos comentários sobre apresentações teatrais e representações de sotaques que saíam nos jornais da época. Gonçalves Viana, um foneticista português do século 19, por exemplo, queixava-se de que os atores da época pronunciavam apenas sete ou oito sílabas das dez dos decassílabos de Camões. Eles simplesmente "comiam" as sílabas que vinham antes da tônica, as pré-tônicas.

Isso ocorre até hoje. Em Portugal, muitas vezes, as vogais pré-tônicas desaparecem por completo na fala. No Brasil, porém, elas são mantidas. "Esse é o aspecto mais saliente da mudança fonológica", diz a professora Galves. "Nós o interpretamos como uma mudança rítmica, ou seja, uma mudança na maneira como as sílabas átonas se reagrupam com as sílabas tônicas", prossegue.

Qual é a relação entre a pronúncia das vogais pré-tônicas e a sintaxe dos pronomes clíticos e por que a redução das primeiras afeta a colocação dos segundos?
Isso é uma das grandes questões do projeto. Do ponto de vista do lingüista norte-americano Noam Chomsky, a gramática muda na aquisição quando, por por algum motivo, uma geração de crianças fixa um ou mais parâmetros de maneira diferente dos pais. Galves explica que muitos lingüistas hoje defendem que, na aquisição de sua língua materna, as crianças usam "pistas" prosódicas indicativas das estruturas subjacentes aos enunciados. Se a prosódia dos adultos muda, as "pistas" também mudarão, levando, eventualmente, as crianças a uma gramática diferente.

Entretanto, é difícil saber por que a prosódia mudou e, em decorrência, a gramática. Nos Sermões , por exemplo, o padre Antônio Vieira usa basicamente a ênclise na colocação dos pronomes. Outros autores da época e mesmo Vieira, em suas cartas, davam preferência à próclise. A lingüista portuguesa Ana Maria Martins, da Universidade de Lisboa, participante do projeto, considera Vieira, por isso, um pioneiro do português moderno. Para a professora Galves, não é bem assim. Vieira, em vez de olhar para o futuro, estaria voltando ao passado.

Ele seria, assim, um purista, talvez como maneira de se contrapor ao uso do castelhano, que ganhou terreno enquanto Portugal esteve sob o domínio da Espanha, de 1580 a 1640. [Na origem da fase documentada da língua portuguesa, no século 12, o normal eraPedro viu-me . No século 15, houve uma mudança ePedro me viu tornou-se a preferida. No decorrer do século 19, porém, houve na Europa outra troca e a ênclise tornou-se a única opção.]

"Na segunda metade do século 18, uma razão do mesmo tipo pode ter levado à adoção de uma maneira de falar que reforçou a tendência, já existente na língua portuguesa, a reduzir as vogais átonas", diz a pesquisadora da Unicamp. "Mas essa discussão é extralingüística e não há nenhuma evidência que possa indicar o porquê da mudança prosódica", acrescenta.


revistapesquisa.fapesp.br/?art=694&bd=1&pg=1&lg=

V. M. Lucas Lindegaard disse...