Friday, 30 December 2011

Prescrição em responsabilidade contratual

Processo
REsp 1276311 / RS
RECURSO ESPECIAL
2008/0236376-7
Relator(a)
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
20/09/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 17/10/2011
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO ENTRE BANCO
E CLIENTE. CONSUMO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EXTINGUINDO
O DÉBITO ANTERIOR. DÍVIDA DEVIDAMENTE QUITADA PELO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO POSTERIOR NO SPC, DANDO CONTA DO DÉBITO QUE FORA EXTINTO
POR NOVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO
PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO
CIVIL.
1.  O defeito do serviço que resultou na negativação indevida do
nome do cliente da instituição bancária não se confunde com o fato
do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor, e cujo
prazo prescricional é definido no art. 27 do CDC.
2. É correto o entendimento de que o termo inicial do prazo
prescricional para a propositura de ação indenizatória é a data em
que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo
princípio da "actio nata", o direito de pleitear a indenização surge
quando constatada a lesão e suas consequências.
3. A violação dos deveres anexos, também intitulados instrumentais,
laterais, ou acessórios do contrato - tais como a cláusula geral de
boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre
as partes -, implica responsabilidade civil contratual, como leciona
a abalizada doutrina com respaldo em numerosos precedentes desta
Corte, reconhecendo que, no caso, a negativação caracteriza ilícito
contratual.
4. O caso não se amolda a nenhum dos prazos específicos do Código
Civil, incidindo o prazo prescricional de dez anos previsto no
artigo 205, do mencionado Diploma.
5. Recurso especial não provido.

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