Circunscrição : 7 - TAGUATINGA
Processo : 2011.07.1.017631-5
Vara : 202 - SEGUNDA VARA CIVEL DE TAGUATINGA
2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga - DF
PROCESSO : 17631-5/11
RITO : SUMARIO
AÇÃO : REPARAÇÃO DE DANOS
REQUERENTE : ANA LUIZA NUNEZ RAMALHO
REQUERIDO(A) : ESCOLA NACIONAL DE ACUPUNTURA ENAC
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Aos 5 de dezembro de 2011,
(...)
A requerida apresentou contestação escrita, com documentos, da qual se deu vista ao autor, que em réplica assim se manifestou:
"MM. Juíza, afirmou-se em contestação que a autora tinha pleno conhecimento dos danos nefastos causados pelo tratamento em questão. No entanto, em inobservância do inciso III do artigo 6º do CDC não houve qualquer informação nesse sentido. Cumpre salientar que não houve informação quanto aos riscos envolvidos no procedimento, o que viola frontalmente o dispositivo legal mencionado. Se a mera devolução indevida de cheque, conforme a súmula 288 do STJ, gera dano moral, então, com muito mais razão, há que se reconhecer o dano moral no caso em apreço. Trata-se de evidente constrangimento, o qual foi devidamente comprovado pela documentação juntada à inicial. Poder-se-ia até mesmo falar em dano moral in re ipsa, uma vez que a violação da integridade física da autora é legalmente presumida nesse caso. Entretanto, sequer é necessário argumentar neste sentido já que o conjunto fático-probatório carreado aos autos é robusto e aponta tão somente em uma direção: a autora foi contundentemente ferida fisicamente e passou por evidente constrangimento psicológico, conforme atestado por documento contemporâneo aos fatos e assinado por psicóloga. Ademais, impõe-se cotejar o laudo oficial expedido pelo Instituto Médico Legal do Distrito Federal. Ficou claro ainda que a autora deixou de comparecer a compromisso previamente agendado em virtude do gravíssimo mal estar de que padecia, não apenas logo após o invasivo tratamento, como também muitos dias depois dele. Os gastos com os quais teve que arcar a autora consubstanciam ponderáveis danos materiais. A autora foi, igualmente, motivo de chacota e comentários jocosos quando deixava a sede da ré, ao final do procedimento. Posteriormente, a fim de obter auxílio e reverter o quadro patológico que se lhe acometia, a autora foi à sede da ré. Na ocasião, foi informada de que aquelas dores eram completamente normais. Deixou-se de oferecer qualquer auxílio à autora, mesmo após a febre que agravava seu sofrimento e as fortíssimas dores que sentia. É inequívoco que deve a ré suportar os ônus materiais sofridos pela autora. Mormente por se tratar de relação de consumo. Compulsando os autos é possível notar que as fotos falam por si próprias. A despeito dos altos custos dos medicamentos adquiridos com o fim específico de mitigar a pungente dor que sofria, é auto evidente que houve um grave dano moral. Anote-se, ainda, que, no presente feito, houve não apenas um dano à personalidade da autora, mas, pelo menos, dois. Isso porque, conforme é possível depreender dos comprovantes de tratamentos dermatológicos feitos, houve simultaneamente um dano à psique da autora e um dano estético. Nesse diapasão, quando do cálculo do dano, será necessário penalizar duplamente a ré. Vale ressaltar o entendimento insculpido na súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Será crucial sopesar, outrossim, o caráter pedagógico dos danos morais a serem arbitrados, isso porque a indenização deverá ter também a finalidade de evitar futuros danos. Logo, faz-se mister fixar punitive damages (danos punitivos), os quais, conforme o entendimento do STJ e do Pretório Excelso, não configuram enriquecimento ilícito, como alegado erroneamente na inicial, mas sim justa reparação diante do grave dano causado. Reitera-se o pedido de inversão do ônus da prova, sobretudo porque no caso em tela a responsabilidade da ré é objetiva, como já foi exaustivamente apontado na exordial."
A parte autora postulou pelo julgamento antecipado da lide.
A ré postulou pela produção da prova testemunhal, cujo rol se encontra na peça de defesa, dispensando as demais provas.
Pela MM. Juíza foi dito: "Defiro a produção da prova testemunhal postulada pela ré. Designo o dia 08 de maio de 2012, às 16:00 horas para Audiência de Instrução e Julgamento. Intime-se as testemunhas arroladas pela ré. Intimados os presentes." Nada mais havendo, encerro o presente termo, que vai devidamente assinado. Eu, Elizabeth Braga de Lima, técnico judiciário, a digitei.
Processo : 2011.07.1.017631-5
Vara : 202 - SEGUNDA VARA CIVEL DE TAGUATINGA
2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga - DF
PROCESSO : 17631-5/11
RITO : SUMARIO
AÇÃO : REPARAÇÃO DE DANOS
REQUERENTE : ANA LUIZA NUNEZ RAMALHO
REQUERIDO(A) : ESCOLA NACIONAL DE ACUPUNTURA ENAC
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Aos 5 de dezembro de 2011,
(...)
A requerida apresentou contestação escrita, com documentos, da qual se deu vista ao autor, que em réplica assim se manifestou:
"MM. Juíza, afirmou-se em contestação que a autora tinha pleno conhecimento dos danos nefastos causados pelo tratamento em questão. No entanto, em inobservância do inciso III do artigo 6º do CDC não houve qualquer informação nesse sentido. Cumpre salientar que não houve informação quanto aos riscos envolvidos no procedimento, o que viola frontalmente o dispositivo legal mencionado. Se a mera devolução indevida de cheque, conforme a súmula 288 do STJ, gera dano moral, então, com muito mais razão, há que se reconhecer o dano moral no caso em apreço. Trata-se de evidente constrangimento, o qual foi devidamente comprovado pela documentação juntada à inicial. Poder-se-ia até mesmo falar em dano moral in re ipsa, uma vez que a violação da integridade física da autora é legalmente presumida nesse caso. Entretanto, sequer é necessário argumentar neste sentido já que o conjunto fático-probatório carreado aos autos é robusto e aponta tão somente em uma direção: a autora foi contundentemente ferida fisicamente e passou por evidente constrangimento psicológico, conforme atestado por documento contemporâneo aos fatos e assinado por psicóloga. Ademais, impõe-se cotejar o laudo oficial expedido pelo Instituto Médico Legal do Distrito Federal. Ficou claro ainda que a autora deixou de comparecer a compromisso previamente agendado em virtude do gravíssimo mal estar de que padecia, não apenas logo após o invasivo tratamento, como também muitos dias depois dele. Os gastos com os quais teve que arcar a autora consubstanciam ponderáveis danos materiais. A autora foi, igualmente, motivo de chacota e comentários jocosos quando deixava a sede da ré, ao final do procedimento. Posteriormente, a fim de obter auxílio e reverter o quadro patológico que se lhe acometia, a autora foi à sede da ré. Na ocasião, foi informada de que aquelas dores eram completamente normais. Deixou-se de oferecer qualquer auxílio à autora, mesmo após a febre que agravava seu sofrimento e as fortíssimas dores que sentia. É inequívoco que deve a ré suportar os ônus materiais sofridos pela autora. Mormente por se tratar de relação de consumo. Compulsando os autos é possível notar que as fotos falam por si próprias. A despeito dos altos custos dos medicamentos adquiridos com o fim específico de mitigar a pungente dor que sofria, é auto evidente que houve um grave dano moral. Anote-se, ainda, que, no presente feito, houve não apenas um dano à personalidade da autora, mas, pelo menos, dois. Isso porque, conforme é possível depreender dos comprovantes de tratamentos dermatológicos feitos, houve simultaneamente um dano à psique da autora e um dano estético. Nesse diapasão, quando do cálculo do dano, será necessário penalizar duplamente a ré. Vale ressaltar o entendimento insculpido na súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Será crucial sopesar, outrossim, o caráter pedagógico dos danos morais a serem arbitrados, isso porque a indenização deverá ter também a finalidade de evitar futuros danos. Logo, faz-se mister fixar punitive damages (danos punitivos), os quais, conforme o entendimento do STJ e do Pretório Excelso, não configuram enriquecimento ilícito, como alegado erroneamente na inicial, mas sim justa reparação diante do grave dano causado. Reitera-se o pedido de inversão do ônus da prova, sobretudo porque no caso em tela a responsabilidade da ré é objetiva, como já foi exaustivamente apontado na exordial."
A parte autora postulou pelo julgamento antecipado da lide.
A ré postulou pela produção da prova testemunhal, cujo rol se encontra na peça de defesa, dispensando as demais provas.
Pela MM. Juíza foi dito: "Defiro a produção da prova testemunhal postulada pela ré. Designo o dia 08 de maio de 2012, às 16:00 horas para Audiência de Instrução e Julgamento. Intime-se as testemunhas arroladas pela ré. Intimados os presentes." Nada mais havendo, encerro o presente termo, que vai devidamente assinado. Eu, Elizabeth Braga de Lima, técnico judiciário, a digitei.
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