Saturday, 31 December 2011

Teoria da imprevisão no BGB : § 313 (reforma de 2002 do Buch 2).

§ 313 Störung der Geschäftsgrundlage

(1) Haben sich Umstände, die zur Grundlage des Vertrags geworden sind, nach Vertragsschluss schwerwiegend verändert und hätten die Parteien den Vertrag nicht oder mit anderem Inhalt geschlossen, wenn sie diese Veränderung vorausgesehen hätten, so kann Anpassung des Vertrags verlangt werden, soweit einem Teil unter Berücksichtigung aller Umstände des Einzelfalls, insbesondere der vertraglichen oder gesetzlichen Risikoverteilung, das Festhalten am unveränderten Vertrag nicht zugemutet werden kann.
(2) Einer Veränderung der Umstände steht es gleich, wenn wesentliche Vorstellungen, die zur Grundlage des Vertrags geworden sind, sich als falsch herausstellen.
(3) Ist eine Anpassung des Vertrags nicht möglich oder einem Teil nicht zumutbar, so kann der benachteiligte Teil vom Vertrag zurücktreten. An die Stelle des Rücktrittsrechts tritt für Dauerschuldverhältnisse das Recht zur Kündigung.

Zeitgeist Addendum

Posner, Scalia e Hertzberg.

Judges of the higher American courts are generally picked from the upper tail of the population distribution in terms of age, education, intelligence, disinterest, and sobriety. They are not tops in all these departments but they are well above average, at least in the federal courts because of the elaborate pre-appointment screening of candidates for federal judgeships. Judges are schooled in a profession that sets a high value on listening to both sides of an issue before making up one’s mind, on sifting truth from falsehood, and on exercising a detached judgment. Their decisions are anchored in the facts of concrete disputes between real people. Members of the legal profession have played a central role in the political history of the United States, and the profession’s institutions and usages reflect the fundamental political values that have emerged from that history. Appellate judges in nonroutine cases are expected to express as best they can the reasons for their decision in signed, public documents (the published decisions of these courts); this practice creates accountability and fosters a certain reflectiveness and self- discipline. None of these things guarantees wisdom, especially since the reasons given for a decision are not always the real reasons behind it. But at their best, American appellate courts are councils of wise elders and it is not completely insane to entrust them with responsibility for deciding cases in a way that will produce the best results in the circumstances rather than just deciding cases in accordance with rules created by other organs of government or in accordance with their own previous decisions, although that is what they will be doing most of the time.”

POSNER, Richard. Pragmatic Adjudication. In:  Cardozo Law Review vol. 18 (1996). 11p. Publicado também em: POSNER, Richard. The Problematics of Moral and Legal Theory. Cambridge, MA: Harvard University Press, 1999. 257p.




“It certainly cannot be said that a constitution naturally suggests changeability; to the contrary, its whole purpose is to prevent change— to embed certain rights in such a manner that future generations cannot readily take them away. A society that adopts a bill of rights is skeptical that ‘evolving standards of decency’ always ‘mark progress,’ and that societies always ‘mature,’ as opposed to rot.”

SCALIA, Antonin. A Matter of Interpretation: Federal Courts and the Law. Princeton: Princeton University Press, 1997. 40p.




But in the public square the Constitution is beyond criticism. The American civic religion affords it Biblical or Koranic status, even to the point of seeing it as divinely inspired. It's the flag in prose. It's something to be venerated. It's something to be preserved, protected, and defended, as the President swears by God to do. In the proper place (a marble temple in Washington), at the proper times (the first Monday in October, et seq.), and by the proper people (nine men and women in priestly robes), it is to be interpreted, like the entrails of a goat.
HERTZBERG, Hendrik. Framed Up. In: The New Yorker. Publicado em 29 de julho de 2002.

Friday, 30 December 2011

Deliktsrecht oder Recht der unerlaubten Handlung

Vgl. auch: Hamberger/Roth. Kommentar zum BGB.

Das Deliktsrecht befasst sich mit dem zivilrechtlichen Teil der Haftung für unerlaubte Handlungen (man sagt daher auch: Recht der unerlaubten Handlung(en)). Die zivilrechtliche Schadensersatzhaftung aus einem solchen deliktischen Vergehen wird auch deliktische Haftung oder Unrechtshaftung genannt. Das Deliktsrecht ist im deutschen Recht in den §§ 823 bis 853 BGB geregelt. Im engeren Sinn behandelt das Deliktsrecht nur die Frage nach der Begründung der Haftung (an debeatur), der Umfang der Haftung (quantum debeatur) richtet sich dagegen nach dem Schadensrecht in §§ 249 ff. (Schadensersatz).
Der schadensersatzpflichtige Täter oder Begeher eines zivilrechtlichen Deliktes wird in der Regel Schädiger (nicht aber: Delinquent) genannt, das ersatzberechtigte Opfer ist der oder die Geschädigte.
Neben der Haftungsbegründung haben die Vorschriften des Deliktsrechts präventiven Charakter. Es sollen die Rechtsgüter des Individuums (einbezogen sind auch juristische Personen) geschützt und Schädigungen ausgeglichen werden.

Lex Aquilia - Tort; Responsabilidade Civil


Cf. também, além do texto abaixo, BUCKLAND, W. W.  A Text-Book of Roman Law: From Augustus to Justinian. 3rd ed. Cambridge: Cambridge University Press, 1963. 585p.

The lex Aquilia (strictly, a plebiscite) was possibly enacted in 286 BC, or at some other point in the 3rd century BC. It was concerned with damage done from damnum iniuria datum, "damage unlawfully inflicted", a kind of a delict (or tort), albeit with differences from tort as known in modern common law systems and the Scots Law of Delict. The most pertinent provisions were in the first and third chapters of the law.
Only a limited subset of torts was included in the law as enacted. The first section stated that someone who unlawfully, or wrongfully as it later became known, killed another man's slaves or herd animal (pecus) should pay the owner the highest value that the slave or the beast had over the past year.
Ut qui servum servamve alienum alienamve quadrupedem vel pecudem iniuria occiderit, quanti id in eo anno plurimi fuit, tantum aes dare domino damnas esto. [D. 9.2.2.pr]
If anyone wrongfully kills another's male or female slave or four-footed herd-animal, let him be ordered to pay the owner whatever its highest value was in the preceding year.
According to Gaius's Institutes, the second chapter of the lex covered the following scenario:
By the second head an action is established to recover the amount against the adstipulator, who, in fraud of the stipulator, has formally released a debt. [G3.215]
It is clear from the Institutes of Justinian that the second chapter was no longer in force by the fifth century anno domini [I4.3.12]. Additionally, the only other mention which we find of the second chapter within the Digest is the following short extract:
Ulpianus 18 ad ed. Huius legis secundum quidem capitulum in desuetudinem abiit.
Ulpian: The second chapter of the lex has fallen out of use.
Therefore, it is clear that by the time of the Classical juristic writing the second chapter was legally defunct. The sheer lack of textual commentary implies that this occurrence came about very soon after the formulation of the lex in the Republic, and the quotation from Gaius regarding recovery of fraudulently expunged debts does not seem to rest easily with the extant chapters (dealing which varying degrees of property damage).
The third chapter concerned the wrongful "burning, breaking or rending" (urere, frangere, rumpere) not only of slaves and cattle but also other property:
Ceterarum rerum praeter hominem et pecudem occisos si quis alteri damnum faxit, quod usserit fregerit ruperit iniuria, quanti ea res fuit in diebus triginta proximis, tantum aes domino dare damnas esto. [D. 9.2.27.5]
As regards things other than men and cattle which have been killed, if any one does damage to another, and unlawfully burns, breaks, or ruptures something, let him be ordered to pay its owner whatever that thing is worth in the nearest thirty days.
Note that rumpere (rupture) was generally understood as corrumpere (spoil), and thus came to encompass a very large number of different sorts of damage. Some difficulty surrounds the use of the verb 'fuit', generally taken to indicate the perfect tense. However, an alternative translation of the text suggests that the provision might in fact be prospective. In practice, this would mean that the aggrieved party would be entitled to monetary compensation equal to the diminution in value of the article which suffered damage.
Although the Lex Aquilia applied only where damage was unlawfully caused, this requirement was satisfied wherever a person was neglectful, as well as acting intentionally. It did, however, require direct causation. There was an exception to wrongfulness though. If an act could be proven to be justified (which jurists disagreed when exactly this was) it was not wrongful, such as cases of self defense.
The Lex Aquilia could not force a rent object or slain slave or herd animal to be replaced, it could only demand monetary compensation. If liability was denied but found by the iudex anyhow, the compensation was doubled.

Prescrição em responsabilidade contratual

Processo
REsp 1276311 / RS
RECURSO ESPECIAL
2008/0236376-7
Relator(a)
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
20/09/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 17/10/2011
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO ENTRE BANCO
E CLIENTE. CONSUMO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EXTINGUINDO
O DÉBITO ANTERIOR. DÍVIDA DEVIDAMENTE QUITADA PELO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO POSTERIOR NO SPC, DANDO CONTA DO DÉBITO QUE FORA EXTINTO
POR NOVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO
PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO
CIVIL.
1.  O defeito do serviço que resultou na negativação indevida do
nome do cliente da instituição bancária não se confunde com o fato
do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor, e cujo
prazo prescricional é definido no art. 27 do CDC.
2. É correto o entendimento de que o termo inicial do prazo
prescricional para a propositura de ação indenizatória é a data em
que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo
princípio da "actio nata", o direito de pleitear a indenização surge
quando constatada a lesão e suas consequências.
3. A violação dos deveres anexos, também intitulados instrumentais,
laterais, ou acessórios do contrato - tais como a cláusula geral de
boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre
as partes -, implica responsabilidade civil contratual, como leciona
a abalizada doutrina com respaldo em numerosos precedentes desta
Corte, reconhecendo que, no caso, a negativação caracteriza ilícito
contratual.
4. O caso não se amolda a nenhum dos prazos específicos do Código
Civil, incidindo o prazo prescricional de dez anos previsto no
artigo 205, do mencionado Diploma.
5. Recurso especial não provido.

Punitive Damages ou Examplary Damages ou Strafschadenersatz

Im anglo-amerikanischen Recht versteht man unter punitive damages Schadensersatz, der im Zivilprozess einem Kläger über den erlittenen tatsächlichen Schaden hinaus zuerkannt wird. In Deutschland hat sich dafür der Begriff Strafschadensersatz eingebürgert; im angelsächsischem Rechtsraum spricht man von exemplary damages.
Der Zweck ist
  1. den Beklagten für sein Verhalten zu bestrafen;
  2. ihn davon abzuhalten, dieses rechtswidrige Verhalten erneut zu setzen (Spezialprävention);
  3. auch andere davon abzuhalten (Generalprävention).
Punitive damages werden grundsätzlich nur für außergewöhnlich grob schuldhaftes, vorsätzliches Verhalten zuerkannt, nicht dagegen bei bloßer Fahrlässigkeit.
Im deutschen und österreichischen Recht gibt es kein vergleichbares Rechtsinstitut.

Tuesday, 27 December 2011

SARAMAGO, José. Evangelho segundo Jesus Cristo. 203p.

"Certos momentos há da vida que deveriam ficar fixados, protegidos do tempo, não apenas consignados, por exemplo, neste evangelho, ou em pintura, ou moderadamente em foto, cine e vídeo, o que interessava mesmo é que o próprio que os viveu ou tinha feito viver pudesse permanecer para todo o sempre" 

SARAMAGO, José. Evangelho segundo Jesus Cristo. São Paulo: Companhia das Letras, 1991. 203p.

Sunday, 25 December 2011

HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Phänomenologie des Geistes. Einleitung.

Inzwischen, wenn die Besorgnis, in Irrtum zu geraten, ein Mißtrauen in die Wissenschaft setzt, welche ohne dergleichen Bedenklichkeiten ans Werk selbst geht und wirklich erkennt, so ist nicht abzusehen, warum nicht umgekehrt ein Mißtrauen in dies Mißtrauen gesetzt und besorgt werden soll, daß diese Furcht zu irren schon der Irrtum selbst ist. In der Tat setzt sie etwas, und zwar manches, als Wahrheit voraus und stützt darauf ihre Bedenklichkeiten und Konsequenzen, was selbst vorher zu prüfen ist, ob es Wahrheit sei. Sie setzt nämlich Vorstellungen von dem Erkennen als einem Werkzeuge und Medium, auch einen Unterschied unserer selbst von diesem Erkennen voraus; vorzüglich aber dies, daß das Absolute auf einer Seite stehe und das Erkennen auf der andern Seite für sich und getrennt von dem Absoluten doch etwas Reelles [sei], oder hiermit, daß das Erkennen, welches, indem es außer dem Absoluten, wohl auch außer der Wahrheit ist, doch wahrhaft sei, – eine Annahme, wodurch das, was sich Furcht vor dem Irrtume nennt, sich eher als Furcht vor der Wahrheit zu erkennen gibt.

HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Phänomenologie des Geistes. Einleitung.

Wednesday, 14 December 2011

Sonnet 141, Shakespeare

In faith, I do not love thee with mine eyes,
For they in thee a thousand errors note,
But 'tis my heart that loves what they despise,
Who in despite of view is pleased to dote.
 

Nor are mine ears with thy tongue's tune delighted,
Nor tender feeling to base touches prone,
Nor taste, nor smell, desire to be invited

To any sensual feast with thee alone;
 

But my five wits nor my five senses can
Dissuade one foolish heart from serving thee,
Who leaves unswayed the likeness of a man,
Thy proud heart's slave and vassal wretch to be.
   

Only my plague thus far I count my gain,
   That she that makes me sin awards me pain.

Emily Dickinson - I had been hungry...

I HAD been hungry, all the Years--
My Noon had Come--to dine--
I, trembling, drew the Table near--
And touched the Curious Wine--
T'was this on Tables I had seen--
When turning, hungry, Home
I looked in Windows, for the Wealth
I could not hope--for Mine--
I did not know the ample Bread--
T'was so unlike the Crumb
The birds and I had often shared
In Nature's Dining-Room--
The Plenty hurt me--t'was so new--
Myself felt ill--and odd--
As Berry--of A Mountain Bush
Transplanted--to the Road--
Nor was I hungry--so I found
That Hunger--was a way
Of Persons outside Windows--
The Entering--takes away--
Emily Dickinson

Monday, 12 December 2011

Desconsideração Inversa da Pessoa Jurídica na Alemanha



É possível desconsiderar a autonomia da personalidade jurídica para responsabilizá-la por obrigações assumidas por seus sócios. Trata-se da desconstituição inversa da personalidade, que é instituto utilizado em diversos países do mundo. Nos EUA e na Alemanha, por exemplo, desde há muito, é possível desconsiderar a personalidade jurídica (nos EUA, disregard of legal entity; na Alemanha, Durchgriff der juristischen Person), mas também há tempos é aceita a desconsideração inversa (nos EUA, reversed assignment of liability; na Alemanha, umgekehrter Durchgriff der juristischen Person).
Note-se que, na Alemanha, a desconsideração é aplicável, em especial, às sociedades limitadas, haja vista serem sociedades com capital não tão vultoso quanto uma sociedade anônima e que, diferentemente das sociedades em nome coletivo (offene Handelsgesellschaft), gozam de autonomia patrimonial, o que pode ser facilmente desvirtuado pelos sócios, a fim de favorecer interesses particulares e escusos.[1]
Segundo o enunciado 283 da Jornada de Direito Civil, por exemplo, é “(...) cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada ‘inversa’ para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiro.”
O exercício dos direitos subjetivos, como é ressabido, possui limites e a boa-fé objetiva (art. 113 do CC) é um deles. Portanto, o abuso da autonomia patrimonial conferido às sociedades empresárias e, mais recentemente, à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) (art. 980-A do CC), não pode receber proteção do Poder Judiciário, que dever coibir esse tipo de desvio de finalidade.
Assinale-se, outrossim, que a desconsideração é episódica e temporária. Logo, a desconsideração da pessoa jurídica ou mesmo a desconsideração inversa não se confunde, em absoluto, com a despersonificação da pessoa jurídica.
Se um sócio oculta ostensivamente seus bens  por meio de um dada sociedade, que serve apenas a um propósito, nomeadamente, o encobrimento e a dissimulação de seus bens pessoais por trás do véu empresarial (corporate veil) que separa o patrimônio da sociedade daquele que é de seus sócios, então é forçoso desconsiderar a pessoa jurídica e responsabilizá-la pelas dívidas contraídas pelo sócio.
Vale mencionar, outrossim, sobre a própria desconsideração da pessoa jurídica, que a assim chamada teoria maior da desconsideração divide-se em teoria maior objetiva e teoria maior subjetiva. Essa classificação, ao que consta, é criação da doutrina brasileira e não se encontra na literatura alemã sobre o tema. A primeira teoria - maior objetiva - não exige intenção fraudulenta como pressuposto para a desconsideração do véu empresarial, bastando o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, por exemplo. A segunda - teoria maior subjetiva - requer prova de que havia, no caso em tela, vontade consciente no sentido de fraudar a lei ou desvirtuar a autonomia societária.
Na sua pioneira monografia sobre o tema, Rolf Serick já defendia que a desconsideração prescindisse de elemento subjetivo por parte do sócio. Para o autor, tratava-se, precipuamente, de vedar um caso particular de abuso de direito. Logo, toda vez que a autonomia patrimonial societária fosse usada para a perseguição de fins para os quais não foi criada, poder-se-ia desconsiderar a personalidade jurídica.
Serick é claro ao dizer que o mero inadimplemento não pode ser suficiente para a desconsideração da pessoa jurídica. Por outro lado, para o autor, uma sociedade só merece o reconhecimento de sua autonomia patrimonial, quando ela utiliza tal autonomia dentro dos limites e fins para os quais ela foi criada.
Trata-se de observar a própria função social e normativa em razão da qual a sociedade adquire sua forma jurídica dotada de autonomia patrimonial. Rolf Serick assevera, por exemplo, que "Denn die Korporation verdient als solche nur Anerkennung, wenn sie sich innerhalb der Zwecke bewegt, für die sie geschaffen ist." (SERICK, Rolf. Rechtsform und Realität juristischer Personen. Tübingen: Mohr Siebeck, 1980. p. 204)
A teoria de Serick já não é mais adotada, na Alemanha, tal como foi formulada. A desconsideração da pessoa jurídica passou por uma série de mudanças conceituais, as quais não podem ser, nesse momento, descritas em pormenor.
Mencione-se, contudo, que o BGH foi responsável pela criação de uma teoria em parte nova para explicar a desconsideração da pessoa jurídica (cf. (BGH 151, 181ff.). Segundo aquela Corte alemã, a responsabilidade por penetração (Durchgriffshaftung) deve ser entendida como uma responsabilidade em virtude de intervenção que destrói a existência [da sociedade] (Haftung wegen existenzvernichtenden Eingriffs).
Nesse sentido, quando uma sociedade é privada dos bens necessários para o cumprimento de obrigações anteriormente pactuadas ou quando há um enfraquecimento acentuado da capacidade de a sociedade honrar suas obrigações, a sociedade perde os pressupostos de sua própria existência. Os sócios acabam ingerindo ou intervindo na sociedade de modo a acabar, de facto, com a sua existência hígida ou conforme o direito. Por conseguinte, nada mais natural que o próprio Judiciário, reconhecendo essa desnaturação do uso da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, afaste tal autonomia no caso de inadimplemento de obrigações.
O Tribunal entende que a autonomia patrimonial e a responsabilidade limitada têm por pressuposto que os bens necessários para o cumprimento de obrigações assumidas pela sociedade irão permanecer afetados às finalidades da sociedade e, porquanto, à satisfação de seus credores.
Há uma diferença sutil entre isso e desconsideração da personalidade jurídica sempre que isso prejudicar os credores. Segundo o Tribunal, sempre que bens são retirados da sociedade de maneira contrária à finalidade social da empresa, visando, ainda que sem intenção fraudulenta, a prejudicar os credores, há uma mistura patrimonial que autoriza a inobservância do princípio da separação (Trennungsprinzip).
Com efeito, a confusão patrimonial (Vermögensvermischung) ainda faz parte, ainda que de maneira diversa, da posição prevalecente na jurisprudência alemã. Ela compõe o suporte fático (Tatbestand) da desconsideração da personalidade jurídica.
A separação ou isolamento patrimonial e o comprometimento com os fins da pessoa jurídica são prerrequisitos inafastáveis para que o sócio tenha a pretensão  de limitar a sua responsabilidade societária aos bens da sociedade (EISENHARDT, Ulrich; WACKERBARTH, Ulrich. Gesellschaftsrecht I. Recht der Personengesellschaften: Mit Grundzügen des GmbH- und des Aktienrechts. München: C.F. Müller, 2011. p. 284-286)
O mesmo raciocinío aplica-se, mutatis mutandis, à desconsideração inversa da personalidade jurídica.




[1] EISENHARDT, Ulrich; WACKERBARTH, Ulrich. Gesellschaftsrecht I. Recht der Personengesellschaften: Mit Grundzügen des GmbH- und des Aktienrechts. München: C.F. Müller, 2011. 283ss. E também: MEDICUS, Dieter. Allgemeiner Teil des BGB. 10. Auf. München: C.F. Müller, 2010. 1105p.

Sunday, 11 December 2011

Mujer de los velos infinitos - Ana Luiza

"Mujer de los velos infinitos, que vienes y te vas, y me manejas como a un niño, me provocas, me evocas, me haces sentir vivo. Si pudiese tocar un arpa, para con música expresar mis sentimientos, que no existen en palavras; si fuese un arcoíris, para mostrarte mis colores al atardecer; o si fuese el océano, para que desnuda te bañes en mi. Si la muerte es un camino, ir juntos de la mano al viaje infinito."

Thursday, 8 December 2011

Réplica - Danos Morais - punitive damages - in re ipsa - Ana Luiza

Circunscrição : 7 - TAGUATINGA
Processo : 2011.07.1.017631-5
Vara : 202 - SEGUNDA VARA CIVEL DE TAGUATINGA


2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga - DF

PROCESSO : 17631-5/11
RITO : SUMARIO
AÇÃO : REPARAÇÃO DE DANOS
REQUERENTE : ANA LUIZA NUNEZ RAMALHO
REQUERIDO(A) : ESCOLA NACIONAL DE ACUPUNTURA ENAC

ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Aos 5 de dezembro de 2011,

(...)
A requerida apresentou contestação escrita, com documentos, da qual se deu vista ao autor, que em réplica assim se manifestou:
"MM. Juíza, afirmou-se em contestação que a autora tinha pleno conhecimento dos danos nefastos causados pelo tratamento em questão. No entanto, em inobservância do inciso III do artigo 6º do CDC não houve qualquer informação nesse sentido. Cumpre salientar que não houve informação quanto aos riscos envolvidos no procedimento, o que viola frontalmente o dispositivo legal mencionado. Se a mera devolução indevida de cheque, conforme a súmula 288 do STJ, gera dano moral, então, com muito mais razão, há que se reconhecer o dano moral no caso em apreço. Trata-se de evidente constrangimento, o qual foi devidamente comprovado pela documentação juntada à inicial. Poder-se-ia até mesmo falar em dano moral in re ipsa, uma vez que a violação da integridade física da autora é legalmente presumida nesse caso. Entretanto, sequer é necessário argumentar neste sentido já que o conjunto fático-probatório carreado aos autos é robusto e aponta tão somente em uma direção: a autora foi contundentemente ferida fisicamente e passou por evidente constrangimento psicológico, conforme atestado por documento contemporâneo aos fatos e assinado por psicóloga. Ademais, impõe-se cotejar o laudo oficial expedido pelo Instituto Médico Legal do Distrito Federal. Ficou claro ainda que a autora deixou de comparecer a compromisso previamente agendado em virtude do gravíssimo mal estar de que padecia, não apenas logo após o invasivo tratamento, como também muitos dias depois dele. Os gastos com os quais teve que arcar a autora consubstanciam ponderáveis danos materiais. A autora foi, igualmente, motivo de chacota e comentários jocosos quando deixava a sede da ré, ao final do procedimento. Posteriormente, a fim de obter auxílio e reverter o quadro patológico que se lhe acometia, a autora foi à sede da ré. Na ocasião, foi informada de que aquelas dores eram completamente normais. Deixou-se de oferecer qualquer auxílio à autora, mesmo após a febre que agravava seu sofrimento e as fortíssimas dores que sentia. É inequívoco que deve a ré suportar os ônus materiais sofridos pela autora. Mormente por se tratar de relação de consumo. Compulsando os autos é possível notar que as fotos falam por si próprias. A despeito dos altos custos dos medicamentos adquiridos com o fim específico de mitigar a pungente dor que sofria, é auto evidente que houve um grave dano moral. Anote-se, ainda, que, no presente feito, houve não apenas um dano à personalidade da autora, mas, pelo menos, dois. Isso porque, conforme é possível depreender dos comprovantes de tratamentos dermatológicos feitos, houve simultaneamente um dano à psique da autora e um dano estético. Nesse diapasão, quando do cálculo do dano, será necessário penalizar duplamente a ré. Vale ressaltar o entendimento insculpido na súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Será crucial sopesar, outrossim, o caráter pedagógico dos danos morais a serem arbitrados, isso porque a indenização deverá ter também a finalidade de evitar futuros danos. Logo, faz-se mister fixar punitive damages (danos punitivos), os quais, conforme o entendimento do STJ e do Pretório Excelso, não configuram enriquecimento ilícito, como alegado erroneamente na inicial, mas sim justa reparação diante do grave dano causado. Reitera-se o pedido de inversão do ônus da prova, sobretudo porque no caso em tela a responsabilidade da ré é objetiva, como já foi exaustivamente apontado na exordial."
A parte autora postulou pelo julgamento antecipado da lide.
A ré postulou pela produção da prova testemunhal, cujo rol se encontra na peça de defesa, dispensando as demais provas.
Pela MM. Juíza foi dito: "Defiro a produção da prova testemunhal postulada pela ré. Designo o dia 08 de maio de 2012, às 16:00 horas para Audiência de Instrução e Julgamento. Intime-se as testemunhas arroladas pela ré. Intimados os presentes." Nada mais havendo, encerro o presente termo, que vai devidamente assinado. Eu, Elizabeth Braga de Lima, técnico judiciário, a digitei.

Tuesday, 6 December 2011

Männlich, arm, wenig gebildet und arbeitslos: Wer rechts wählt

Männlich, arm, wenig gebildet und arbeitslos: Wer rechts wählt

Leipzig - Wähler rechtsextremer Parteien sind oft männlich, arm, wenig gebildet und arbeitslos. Eine repräsentative Umfrage der Universitäten Gießen und Leipzig ergab, dass jeder fünfte Wähler der NPD, Republikaner und DVU ohne Arbeit ist, wie die Universität Leipzig am Dienstag mitteilte. Bei den Wählern der Linken sei etwa jeder Sechste arbeitslos, von den Nichtwählern etwa jeder Neunte. 

Die Erhebung ergab weiterhin, dass 80 Prozent der Wähler rechtsextremer Parteien Männer sind. Bei den Wählern der Linken betrug der Männeranteil 62 Prozent und bei der FDP knapp 53 Prozent. SPD und CDU/CSU hatten in ihrer Anhängerschaft 49 und 46 Prozent Männer. Die Grünen hingegen werden von deutlich mehr Frauen gewählt, hier lag der Anteil der Männer nur bei knapp 37 Prozent.
Der Bildungsstand von Wählern rechtsextremer Parteien ist überdurchschnittlich niedrig. Nur jeder zehnte Wähler von NPD, Republikanern und DVU habe Abitur, hieß es. Das Statistische Bundesamt in Wiesbaden gibt für das Jahr 2010 für die Bundesrepublik einen Abiturientenquote von 26 Prozent an. Die Wähler der Grünen hatten überdurchschnittlich häufig die Hochschulreife erworben, der Anteil lag bei fast 35 Prozent. Bei den FDP-Anhängern betrug die Quote der Abiturienten rund 24 Prozent, bei Wählern von SPD und CDU/CSU jeweils etwa 14 Prozent.
Die Autoren der Studie, Elmar Brähler (Universität Leipzig) und Johannes Kruse (Universität Gießen), fanden außerdem heraus, dass Wähler rechtsextremer Parteien häufig über wenig Geld verfügen. Ein Fünftel der Wähler habe ein monatliches Einkommen von weniger als 1.000 Euro gehabt. Bei den Wählern von CDU/CSU und der FDP sei es nur jeder Zehnte gewesen.

Desconsideração da Pessoa Jurídica na Lei antitruste (8884/94)

Adota-se a "teoria menor":

Art. 18. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

Sunday, 4 December 2011

si nemo ex me quaerat, scio; si quaerenti explicare velim, nescio.

si nemo ex me quaerat, scio; si quaerenti explicare velim, nescio.

Augustinus, Confessiones, XI, 17.

Saturday, 3 December 2011

§ 241 BGB

§ 241
Pflichten aus dem Schuldverhältnis
(1) Kraft des Schuldverhältnisses ist der Gläubiger berechtigt, von dem Schuldner eine Leistung zu fordern. Die Leistung kann auch in einem Unterlassen bestehen.
(2) Das Schuldverhältnis kann nach seinem Inhalt jeden Teil zur Rücksicht auf die Rechte, Rechtsgüter und Interessen des anderen Teils verpflichten.