Saturday, 31 January 2015

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DO NOVO CPC

Algumas das principais alterações do novo Código de Processo Civil

Elaborado embora com a mais fina técnica processual, o CPC de 1973 passou, nos seus mais de 40 anos de vigência, por um grande número de reformas pontuais, que, se foram necessárias em razão da evolução da sociedade e da necessidade de correspondência na legislação instrumental, terminaram por descaracterizá-lo como um todo homogêneo. Desfigurado, boa parte da doutrina passou a referir-se a ele não sem razão como uma “colcha de retalhos”, a recomendar, na opinião de muitos, a elaboração de uma nova lei que substituísse integralmente o diploma processual.
A partir de uma comissão de respeitados juristas instituída em outubro de 2009 pelo presidente do Senado Federal, que se ocupou da redação do anteprojeto, o projeto de lei, de iniciativa daquela casa legislativa, foi à Câmara dos Deputados e retornou, em 2014, para a casa originária. Aprovado definitivamente pelo Senado em 17 de dezembro, o texto atualmente aguarda a sanção presidencial para que, publicado, possa ter início o prazo de vacatio legis, fixado em um ano. Mas com a sua aprovação pelo parlamento, já se nota o movimento da doutrina em todos os cantos do país, com críticas e elogios ao texto e aos seus institutos, que inova em muitos pontos o CPC de 1973.
O novo CPC[1] baseou-se em inúmeros corolários, reduzidos a alguns tópicos programáticos que orientaram a elaboração dele, como por exemplo (a) a simplificação procedimental, (b) o prestígio ao contraditório, (c) o estímulo à uniformização da jurisprudência e à obediência aos precedentes, (d) a consagração e positivação das orientações doutrinárias e jurisprudenciais majoritárias e (e) a sistematização dos institutos.
Pontualmente, procuramos elencar a seguir muito breve e suscintamente algumas inovações da norma, decorrentes desses princípios. Naturalmente, não deverá esperar o leitor a avaliação de todas as inovações, como não seria mesmo possível. Eis, portanto, algumas delas, selecionadas conforme a relevância observada pelos autores, também inevitavelmente influenciada pela nossa preferência pessoal.
Toda decisão, ainda que sobre matéria cognoscível ex officio, deve ser precedida de contraditório;
Em regra não existente no CPC de 73, o novo CPC determina, nos seus artigos 9 e 10, que o juiz, não importa o grau de jurisdição, haja franqueado às partes a palavra antes de qualquer deliberação, inclusive sobre algum fundamento que ele deva conhecer de ofício. A norma visa a evitar as chamadas “decisões surpresa”, consubstanciadas em pronunciamentos judiciais muitas vezes proferidos sem o conhecimento das partes, o que, embora desafie recurso, não permite a saudável dialética processual, sempre fornecedora de substancioso elemento para a decisão judicial.
Previsão expressa da tutela de evidência, unificação procedimental do processo cautelar e da tutela antecipada — e também a “estabilização” da tutela antecipada;
Em benefício da simplificação procedimental e racionalidade do sistema, o novo CPC, sistematizando o regime das tutelas de urgência, unifica o procedimento das tutelas cautelar e antecipada, independentemente da sua natureza. Em conjunto com a tutela de evidência, que prescinde da urgência, o novo CPC cria o gênero “tutela provisória”, regulado a partir do artigo 292. A unificação pretende encerrar a dificuldade prática na postulação da tutela antecipada e cautelar, ocasionada muitas vezes pela duplicidade de regulação, em livros e procedimentos distintos.
O novo CPC ainda cria a figura da estabilização da tutela antecipada, que ocorre quando a medida é deferida e não impugnada mediante o “respectivo recurso” (art. 302). Semelhante à coisa julgada, a deliberação judicial estabilizada permanece inalterada e eficaz até que seja objeto de ação própria de impugnação, a ser ajuizada no prazo decadencial de dois anos (§5º).
Restrição do cabimento do agravo de instrumento e extinção do agravo retido;
Acompanhado da extinção do agravo retido e da restrição do uso do agravo de instrumento, que fica reservado às hipóteses específicas e determinadas (art. 1.012), o novo CPC alterou o sistema de preclusões, que não se operam para as decisões que não puderem ser objeto do agravo de instrumento. Com isso, similarmente ao que ocorre no processo do trabalho, a impugnação dessas decisões que não são imediatamente recorríveis devem ser reunidas na futura e eventual apelação, ou em resposta a ela, conforme o impugnante seja recorrente ou recorrido (art. 1.006). Sem função, o agravo retido fica extinto, e o de instrumento reservado a hipóteses em que a lei entende que não se poderá aguardar a conclusão do procedimento em primeira instância sem prejuízo da parte, como são exemplos a decisão que delibera sobre a tutela provisória, ou que determina a exclusão de litisconsorte.
Estímulo à observância da jurisprudência dos tribunais;
Os artigos 924 e 925 do novo CPC introduzem importante orientação aos juízes e tribunais no sentido de seguir a jurisprudência consolidada e enunciados de súmula, em benefício da segurança jurídica dos jurisdicionados e dos operadores do direito. A circunstância de que os juízes e tribunais muitas vezes não seguem os precedentes criados — do que decorrem sérios problemas de instabilidade e insegurança sobre as normas de conduta aplicáveis aos cidadãos — é sem dúvida problema muito mais cultural do que legislativo. Mas a lei, programática e bem intencionada, acabou por positivar a diretriz da uniformização da jurisprudência, ao dispor que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente” (art. 924), espírito que se desdobra em muitos outros dispositivos do novo CPC.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR);
O novo CPC, no art. 973, cria o instituto denominado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que objetiva solucionar processos em grande número que cuidem das mesmas questões de direito. O procedimento e regulação são similares aos dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC de 73). O novo CPC amplia, entretanto, o IRDR para os tribunais de segunda instância, estimulando a uniformização da jurisprudência também dos estados, no caso dos TJs, e das regiões, no caso dos TRFs.
Julgamento parcial do mérito;
Se parcela da doutrina já entendia que no CPC de 73 era possível o proferimento de “sentenças parciais”, o novo CPC prevê essa possibilidade de maneira expressa, atendendo a um anseio importante de ordem prática (art. 353).  A previsão possibilita que o juiz, ainda no curso do procedimento, havendo cumulação de ações, conheça e julgue uma delas antecipadamente, se um dos pedidos se mostrar incontroverso ou a sua causa esteja madura para julgamento (não depender de mais produção de provas), ainda que as demais ações cumuladas no mesmo processo não estejam aptas a julgamento.
A possibilidade otimiza a resolução dos conflitos e está de acordo com a efetividade do processo, na medida em que permite que ações teoricamente menos complexas tenham sua solução antecipada, sem a necessidade de aguardar a conclusão de outras, que eventualmente podem demandar provas delicadas e na maior parte das vezes demoradas.  
Criação de audiência obrigatória de “conciliação e mediação” antes da apresentação de contestação pelo réu;
O salutar movimento entusiasta dos métodos alternativos de resolução de conflitos, inclinados à redução da litigiosidade desnecessária, influenciou na elaboração da regra, agora geral, de que, ajuizada uma ação, o réu será citado, não para contestar, mas para comparecer a audiência de conciliação ou mediação (art. 331). Somente com o encerramento da audiência, não tendo havido transação, terá inicio o prazo para contestação (art. 332). A audiência não será realizada somente se autor e réu manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual ou se não for admitida autocomposição (art. 331, §4º).
Possibilidade de redistribuição pelo juiz dos ônus da prova (“ônus dinâmico da prova”) conforme peculiaridades do caso;
O novo CPC traz a previsão expressa de distribuição do ônus da prova, a ser feita pelo juiz, na ocasião do saneamento do processo (art. 354, III), conforme a regra geral (fatos constitutivos ao autor, enquanto que impeditivos, modificativos e extintivos para o réu) ou excepcional, de inversão desse ônus, em hipóteses por exemplo em que ela se fizer impossível ou demasiadamente difícil para a parte que em princípio deveria produzi-la (art. 370, §1º).
Regulamentação específica de fundamentação da sentença, impondo ao magistrado a apreciação de todos os fundamentos suscitados no processo, sob pena de nulidade;
O novo CPC ainda inova quanto aos requisitos da fundamentação da sentença. Não basta, para o novo CPC, que a decisão seja fundamentada, no entendimento do julgador; é preciso, além disso, que a fundamentação preencha determinados requisitos objetivos, elencados no art. 486, §1º. Segundo o texto, não se terá por fundamentada, com a sanção a isso inerente (nulidade), a decisão judicial, que, por exemplo, (a) fizer referência simples a ato normativo sem explicar a sua relação com a causa e a questão decidida, que (b) se limitar a invocar os fundamentos de precedente ou enunciado de súmula sem esclarecer em que ponto converge com o caso em julgamento, ou (c) que empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar a razão concreta da sua utilização no caso.
A maior dificuldade de aplicação da nova regulamentação, todavia, parece-nos que virá com a determinação de que a decisão judicial enfrente “todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (art. 386, §1º, IV). As dificuldades de aplicação literal dessa regra são notórias, considerando a estrutura insuficiente do Poder Judiciário para lidar com o grande número de processos em curso, somados à litigiosidade também considerável e ainda crescente da cultura do país. É possível que a aplicação prática dessa regra se contraponha à aplicação da norma constitucional que determina a duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII).
Inclusão das questões prejudiciais nos limites da coisa julgada;
A inclusão das questões prejudiciais nos limites objetivos da coisa julgada é outra alteração substancial promovida pelo projeto de lei aprovado. Se no CPC de 73 essas questões tinham que ser objeto de ação declaratória incidental para que fossem acobertadas pela coisa julgada, no novo CPC elas passam a ter essa eficácia independentemente de postulação nesse sentido, desde que (a) dessa questão dependa o julgamento do mérito, (b) a respeito dela tiver havido contraditório e (c) o juiz tiver competência em razão da matéria e da pessoa para conhece-la e julgá-la (art. 500, §1º), requisitos que se preenchem na maior parte dos casos.
Dever dos juízes e tribunais de observar a ordem cronológica de conclusão para julgamento das causas;
O dispositivo do art. 12 do novo CPC cria regra republicana de gestão de processos pelo Poder Judiciário ligada exclusivamente ao critério de cronologia dos processos. Pela regra, “os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”, independentemente, por exemplo, da complexidade da causa ou da matéria tratada, tirante algumas (poucas) exceções previstas no art. 12, §2º.
Conjugado com o art. 153, segundo o qual “o escrivão ou chefe de secretaria deverá obedecer à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais”, o novo CPC, se aplicado de maneira intransigente, pode engessar a gestão de processos a ser saudavelmente feita pelo juiz e pelos tribunais, seja no gerenciamento de unidades judiciais (cartórios, secretarias judiciários, servidores, etc.) ou de processos (separação de processos de natureza e complexidade muito diversas, distinção de processo de massa de outros individualizados, etc.). Posta como está, a norma, se trouxer muito mais malefícios do que benefícios, haverá de ser temperada.
Contagem dos prazos processuais em dias úteis;
Os prazos passam a ser contados, não em dias corridos, como funciona no Código de 73, mas apenas em dias úteis, como dispõe o artigo 217 do novo CPC. A alteração atende a antigo postulado dos advogados, muitas vezes profissionais autônomos, que argumentavam que tinham prejudicado o seus finais de semana e feriados em razão da contagem ininterrupta dos prazos.
Possibilidade de penhora de salário e outras espécies de remuneração acima de 50 salários mínimos;
O dispositivo do art. 831, §2º, abre exceção à regra de que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
Segundo o novel dispositivo, a remuneração que ultrapassar 50 salários mínimos mensais passa a ser penhorável. Norma simular foi aprovada pelo Congresso Nacional em 2006, no texto da Lei n 11.382 de 06.12.06, mas foi vetada pelo então Presidente da República.
Criação dos honorários recursais
O novo CPC racionaliza a regra da condenação da parte vencida aos honorários de advogado, dispondo, no art. 85, §11º, que eles serão majorados na medida em que forem julgados recursos interpostos no processo. A fixação dos honorários, assim, passa a ser proporcional e correspondente com as instâncias recursais nas quais os advogados venham a ser chamados a atuar, até o fim do processo, e não mais em um único momento, que se restringia ao procedimento em primeiro grau de jurisdição.
Mudança da forma de aplicação e incidência dos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública;
O novo CPC prevê regra específica para a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. A fim de evitar distorções verificadas na prática, de condenações exageradamente grandes ou aviltantemente pequenas, o novo CPC criou, no art. 85, §3º, regra de escalonamento de honorários, que podem variar desde 10% a 20%, se a causa for de menor valor, até de 1% a 3%, se a condenação da Fazenda Pública envolver valores de maior vulto.
Exercício do juízo de admissibilidade dos recursos de apelação, ordinário, especial e extraordinário somente pelo juízo ad quem como regra;
O novo CPC põe fim ao juízo de admissibilidade dos recursos de apelação, ordinário, especial e extraordinário exercido pelo órgão a quo. Segundo os arts. 1.007, 1.025 e 1.027, findo o prazo para a apresentação de resposta ao recurso, os autos serão remetidos diretamente ao tribunal ad quem.
Embargos infringentes substituídos por uma técnica de julgamento;
O recurso de embargos infringentes fica substituído por uma técnica de julgamento a partir da qual, quando sobrevier, em colegiado, resultado não unânime, em apelação, ação rescisória e agravo de instrumento, serão convocados para outra sessão de julgamento outros juízes do tribunal em número suficiente para que haja a possibilidade de reversão no resultado do julgamento.
Vale observar que não se trata mesmo de recurso — as providências para um novo julgamento não dependem de nenhuma petição ou qualquer tipo de provocação da parte sucumbente, sendo medidas de ofício a serem tomadas pelo próprio tribunal. A nova técnica seria uma espécie de “embargos infringentes de ofício”, ampliada para qualquer hipótese de julgamento não unânime proferido em sede de apelação, ação rescisória e até de agravo de instrumento, independentemente de ter sido ou não provido o recurso ou julgado procedente o pedido. Trata-se de medida que foi inserida, de última hora e contra a vontade das Comissões de Juristas, do Senado e da Câmara, e que pode protelar o julgamento nos tribunais.
Honorários do advogado público;
O dispositivo do art. 85, §19, do novo CPC inaugura a regra de que os advogados públicos, a quem cabe a representação judicial, assessoramento e consultoria jurídica dos órgãos e poderes da União, Estados e Distrito Federal, passam as ser os destinatários diretos dos honorários de sucumbência.
O dispositivo, não autoaplicável, porquanto ainda depende de lei regulamentar, altera o regime atual, no qual as verbas sucumbenciais são direcionadas para a Fazenda Pública quando ela é parte vencedora.
Previsão de novos negócios jurídicos processuais para a alteração do procedimento pelas partes;
Conquanto parte da doutrina já entenda existentes os negócios jurídicos processuais no Código de 73 (v.g., prorrogação da competência territorial por inércia do réu [art. 114], desistência de recurso [art. 500], convenções sobre prazos dilatórios [181], convenção para a suspensão do processo [265], etc.), a verdade é que, negando-se ou não a existência deles atualmente, o novo CPC do Novo CPC inaugurou uma faceta muito mais ampla de gestão cooperativa no âmbito do processo.
A regra do art. 189 abre a possibilidade de uma flexibilização do procedimento, para que os litigantes, de comum acordo, estabeleçam prazos diferenciados, ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, durante o processo e eventualmente até antes dele. O dispositivo, inclusive, faz referência a um calendário, particularizado para a causa em curso, como costumam permitir os regulamentos das câmaras arbitrais, em cujos processos a autonomia da vontade sempre foi mais influente.

Friday, 30 January 2015

Anknüpfung (Conexão, Objeto e Elemento) - Direito Internacional Privado

Anknüpfung

Anknüpfung ist im Internationalen Privatrecht (IPR) die Bezeichnung für die Verbindung zwischen Tatbestand und Rechtsfolge einer Kollisionsnorm.
Im Tatbestand einer solchen Norm ist der Anknüpfungsgegenstand (das meist über einen Systembegriff erfasste Rechtsgebiet) enthalten. Nach Zuordnung der Rechtsfrage des zu beurteilenden Rechtsfalles mit Auslandsberührung durch Qualifikation wird der Anknüpfungsgegenstand mit dem Anknüpfungspunkt oder -moment (der meist der engsten Verbindung eines Rechtsfalles zu einer Rechtsordnung entsprechende Bezugspunkt) verbunden. Der Tatbestand verweist mittels des Anknüpfungspunktes wiederum auf die anwendbare Rechtsordnung als Rechtsfolge.
Diese Rechtsordnung enthält das für den Fall streitentscheidende materielle Recht, das so genannte Sachrecht, sofern keine Weiter- oder Rückverweisung stattfindet.
Anknüpfung in einer Kollisionsnorm ist also die tatbestandliche Verbindung des Anknüpfungsgegenstandes mit dem Anknüpfungspunkt hin zur Rechtsfolge: der anwendbaren Rechtsordnung. Ob die Normen der Rechtsordnung endgültig zur Anwendung gelangen, bestimmt der Charakter der Kollisionsnorm als Sachnorm- oder Gesamtverweisung.

Saturday, 17 January 2015

ADIs, ADCs e ADPFs julgadas em 2014 (resumo)

STF registra aumento de 351% no número de ADI, ADC e ADPF julgadas em 2014
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, em 2014, 181 ações de controle concentrado, nas quais analisa a constitucionalidade de atos locais ou federais. O número é mais de três vezes a quantidade julgada em 2013 (51). O colegiado proferiu decisões em 166 ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), 14 arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs) e uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC).
Nas ações de controle concentrado, a análise se dá em processos objetivos – ou seja, não se discutem casos concretos, e sim a lei em tese. O entendimento adotado tem efeito vinculante e eficácia erga omnes (para todos).
Consideradas todas as decisões, inclusive as individuais dos ministros, o STF analisou 376 ações de controle concentrado no ano passado, 335 apenas da categoria das ADIs. Nas 177 ações de inconstitucionalidade com decisão final, 84 foram consideradas procedentes ou procedentes em parte.
Em ano de Copa do Mundo e de eleições, o Plenário ocupou-se de diversas ações relativas aos dois temas, e também de questões financeiras (impostos, planos econômicos, precatórios), direitos do cidadão e prestação de serviços.
Outro ponto importante para o aumento do número de ADIs julgadas em 2014, foi a meta imposta pelo ministro Lewandowski, que ao assumir a Presidência da Corte no segundo semestre, colocou na pauta do plenário, para julgamento definitivo do mérito, todas as ações diretas de inconstitucionalidade cuja liminar havia sido concedida.
Confira, em ordem cronológica, as principais ações de controle concentrado discutidas pelo STF em 2014.
ICMS em transporte rodoviário
Em fevereiro, o STF decidiu que é valida a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) no transporte terrestre de passageiros, questionada na ADI 2669. A Confederação Nacional do Transporte pretendia derrubar dispositivos da Lei Complementar 87/96 e obter os mesmos efeitos da decisão que isentou a cobrança do ICMS no transporte aéreo de passageiros.
Policiais e advocacia
O STF julgou improcedente, também em fevereiro, a ADI 3541. A ação da Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis questionava itens da Lei 8.096/1994 (Estatuto da Advocacia) que proibiam o exercício da atividade advocatícia aos ocupantes de cargos ou funções vinculados à polícia. Para os ministros, o legislador considerou que o exercício simultâneo das atividades é prejudicial.
Zona Franca de Manaus
O Plenário do STF declarou, em fevereiro, a inconstitucionalidade de três convênios firmados em 1990 no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Discutidos na ADI 310, eles excluíram o açúcar, os produtos industrializados semielaborados e operações de remessa de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus da isenção do ICMS. A decisão de mérito confirmou liminar anteriormente deferida pela Corte.
Precatórios
Em março, o Plenário voltou a analisar as ADIs 4357 e 4425, que tratam do novo regime de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional 62/2009. Na fase de modulação de efeitos, o julgamento avançou com os votos dos ministros Luís Roberto Barroso e Teori Zavascki, e foi novamente suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
Financiamento de campanhas
No início de abril, o STF retomou o julgamento da ADI 4650, na qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questiona dispositivos da legislação que disciplina o financiamento de partidos políticos e campanhas eleitorais (Leis 9.096/1995 e 9.504/1997). Até o momento, votaram pela inconstitucionalidade do financiamento de campanhas eleitorais por empresas privadas os ministros Luiz Fux (relator), Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Joaquim Barbosa (aposentado), Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. O ministro Teori Zavaski abriu a divergência e votou pela improcedência da ação. O julgamento foi novamente suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
Lei Geral da Copa
Em maio, o STF julgou improcedente a ADI 4976, na qual a Procuradoria Geral da República (PGR) questionava dispositivos da Lei Geral da Copa (Lei 12.663/2012). A Corte declarou a validade de itens que responsabilizavam a União por prejuízos causados por terceiros e por fenômenos da natureza; que concediam prêmio em dinheiro e auxílio mensal aos jogadores das seleções brasileiras campeãs das Copas de 58, 62 e 70; e que isentavam a Fifa e suas subsidiárias do pagamento de custas e outras despesas judiciais.
Crime eleitoral
O STF atendeu pedido da PGR e suspendeu cautelarmente eficácia de dispositivo de resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que exigia autorização judicial para investigação de crime eleitoral. A decisão ocorreu em maio, no julgamento cautelar da ADI 5104.
Processo eleitoral
Ainda na área eleitoral, o STF validou a produção de provas por juiz eleitoral segundo elementos que constam dos autos e com base em fatos públicos e notórios. O assunto foi discutido em maio na ADI 1082, na qual o Partido Socialista Brasileiro (PSB) questionava dispositivos da Lei Complementar 64/1990 (Lei das Inelegibilidades).
Prazo eleitoral
Ao julgar a ADI 1817, em maio, o STF confirmou a regra que proíbe a participação nas eleições de partidos políticos que não estejam registrados no TSE até um ano antes do pleito. Prevista no artigo 4º da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), a regra foi questionada pelo então Partido Liberal (PL).
Planos econômicos
Discutido na ADPF 165 e em quatro recursos extraordinários, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança em decorrência de planos econômicos voltou à pauta do STF em maio. Os ministros, de forma unânime, determinaram a baixa em diligência dos processos. A Procuradoria Geral da República (PGR) pediu para fazer nova análise da questão, diante da informação prestada pela União no sentido de que haveriam erros em perícias realizadas nos autos.
Imunidade tributária
A constitucionalidade de regras sobre a imunidade tributária de entidades beneficentes de assistência social começou a ser julgada pelo STF em junho, por meio de quatro ADIs (2028, 2036, 2228 e 2621) e do RE 566622, com repercussão geral. Nesse último, o relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo provimento do recurso interposto por um hospital da cidade de Parobé (RS), e foi acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa (aposentado), Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso. O relator das ADIs, ministro Joaquim Barbosa, julgou parcialmente procedente as ações, reconhecendo a inconstitucionalidade de quase a totalidade dos dispositivos impugnados, sendo acompanhado por Cármen Lúcia e Roberto Barroso. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Teori Zavascki. As ações questionam modificações introduzidas no Artigo 55 da Lei 8.212/1991, trazendo novas exigências para a concessão da imunidade.
Número de deputados
Por maioria de votos, o STF invalidou a Resolução TSE 23.389/2013, que definiu o tamanho das bancadas na Câmara dos Deputados para as eleições de 2014, e a Lei Complementar 78/1993, que autorizou a Corte eleitoral a definir os quantitativos. A decisão ocorreu em junho, no julgamento conjunto das ADIs 4947, 4963, 4965, 5020, 5028 e 5130 e da ADC 33.
Liberdade de expressão
No início de julho, o STF julgou improcedente a ADI 5136, proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB). O partido questionava o parágrafo 1º do artigo 28 da Lei 12.663/2012 (Lei Geral da Copa), alegando que o dispositivo criava limitação à liberdade de expressão além daquelas reconhecidas pela Constituição e por tratados internacionais.
Conveniência em farmácias
O STF decidiu, em agosto, que é constitucional lei estadual que trate do comércio varejista de artigos de conveniência em farmácias e drogarias. A matéria foi questionada pela PGR em ações diretas de inconstitucionalidade contra normas de diversos estados. O caso que balizou a discussão foi a Lei 2.149/2009, do Acre, analisada na ADI 4954.
Dados sanguíneos na identidade
Também em agosto, o Plenário considerou constitucional a inclusão de dados sanguíneos em carteiras de identidade. Foram julgadas improcedentes as ADIs 4007 e 4343, que questionavam normas de São Paulo (Lei 12.282/2006) e de Santa Cantarina (Lei 14.851/2009) relativas ao tema.
Compras eletrônicas
O STF declarou, em setembro, a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011 do Confaz. A regra exigia, nas operações interestaduais por meios eletrônicos ou telemáticos, o recolhimento de parte do imposto em favor dos estados onde se encontram consumidores finais dos produtos comprados. A decisão foi dada nas ADIs 4628 e 4713 e no RE 680089, com repercussão geral.
Acessibilidade na TV
O STF referendou, em setembro, cautelar que permitiu o adiamento do cronograma de implantação do recurso de audiodescrição na programação das emissoras de TV. O mecanismo facilita a compreensão de informações por pessoas com deficiência visual e intelectual, mas há dificuldades técnicas para adoção do sistema em todo o país. A decisão se deu na ADPF 309.
Planos e seguros de saúde
Em outubro, o STF acolheu embargos de declaração para esclarecer liminar deferida na ADI 1931, relativa a planos e seguros privados de saúde. A Corte esclareceu que continuam a depender de anuência da Agência Nacional de Saúde os reajustes de contratos firmados a partir da Lei 9.656/1998, com redação dada pela Medida Provisória 2.177/2001, não alcançando os contratos celebrados antes da edição da norma.
Alteração do DPVAT
Ao julgar as ADIs 4627 e 4350, em outubro, o STF considerou constitucionais alterações na legislação sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). Os ministros validaram a Lei 11.482/2007, que fixou o valor de R$ 13,5 mil para o seguro em caso de morte ou invalidez, e a Lei 11.945/2009, que vedou a cessão de direitos do reembolso por despesas médicas previstos na regulamentação do seguro.
URV no Plano Real
O STF referendou, em novembro, cautelar que suspendeu todos os processos na justiça do país relativos à discussão da legalidade do artigo 38 da Lei 8.880/1994, que estabeleceu a Unidade Real de Valor no escopo do Plano Real. A questão está sendo discutida na ADPF 77.

Julgamento de processos com repercussão geral aumenta em 2014

Julgamento de processos com repercussão geral aumenta em 2014
Um dos destaques do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2014 foi o aumento do número de julgamentos de processos com repercussão geral reconhecida. No ano passado, tiveram decisão de mérito, pelo Plenário, 60 recursos, 50% a mais do que em 2013 (40). Dessa forma, pelo menos 57.138 processos que estavam sobrestados em instâncias inferiores foram liberados.
Quando o STF reconhece a repercussão geral de uma matéria, os recursos com o mesmo tema que estejam em outros tribunais têm sua tramitação interrompida até a decisão do Supremo. Julgado o mérito, todos esses processos devem ser decididos no mesmo sentido, garantindo isonomia às decisões.
O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, que assumiu o cargo interinamente em agosto de 2014 e tomou posse como titular da Presidência do STF no mês seguinte, priorizou a análise desse tipo de caso. No segundo semestre, o número de processos com repercussão geral reconhecida julgados foi mais que o dobro do número verificado no primeiro semestre (leia aqui um resumo dos julgamentos do primeiro semestre).
Confira abaixo, em ordem cronológica, os recursos com repercussão geral julgados de agosto a dezembro do ano passado.
Concurso
Liminar não garante posse definitiva em cargo público. Essa foi a tese firmada pelo STF ao dar provimento ao RE 608482 para reformar acórdão que garantiu a permanência no cargo a uma agente de polícia civil investida por força de medida judicial liminar, mesmo não tendo sido aprovada em todas as fases do concurso público a que se submeteu. Para a maioria dos ministros, o interesse público deve prevalecer sobre o particular, devendo ser afastada a chamada teoria do fato consumado. O relator, ministro Teori Zavascki, alegou que quem obtém ordem provisória, como as liminares, fica sujeito à sua revogação. Além disso, o interesse da candidata não pode desatender o interesse maior, o interesse público.
Legitimidade
Ao julgar o RE 631111, o Supremo definiu que o Ministério Público (MP) tem legitimidade ativa para defender beneficiários do DPVAT. O entendimento é que o MP pode atuar nas causas em que há interesse público. “É importante enfatizar que, pela natureza e finalidade desse seguro, o seu adequado funcionamento transcende os interesses individuais dos segurados”, ressaltou o relator do recurso, ministro Teori Zavascki.
Fazenda Pública
Em deliberação no Plenário Virtual *, o STF reafirmou entendimento de que é vedado o fracionamento de execução pecuniária contra a Fazenda Pública para que eventual parte do crédito seja paga diretamente ao credor, por via administrativa e antes do trânsito em julgado da ação. A decisão foi nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 723307. O relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que a questão envolve toda a sistemática de execução pecuniária contra a Fazenda Pública, o que demonstra “patente relevância nas vertentes jurídica, politica, econômica e social”.
Foro
O STF estabeleceu que as possibilidades de escolha de foro envolvendo a União, previstas no artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal, se estendem às autarquias federais e fundações. Ao analisar o RE 627709, os ministros assentaram que a escolha de foro em litígios contra autarquias federais pode ser feita pelo autor da ação. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que o critério de competência definido naquele dispositivo constitucional deve ser estendido às autarquias, no intuito de facilitar o acesso da parte que litiga contra a União.
Vaga no TCE
Ao julgar o RE 717424, o Supremo anulou decisão que determinou a nomeação de membro do Ministério Público no Tribunal de Contas de Alagoas (TCE-AL) em vaga destinada à nomeação pela Assembleia Legislativa. O relator, ministro Marco Aurélio, explicou que a Constituição Federal passou a determinar que os membros do Tribunal de Contas não fossem mais de livre nomeação pelo Poder Executivo, mas ocorresse de forma mista, com dois terços indicados pelo Congresso Nacional e um terço pelo presidente da República, sendo que um dos indicados pelo Executivo deve ser auditor ou membro do MP (alternadamente). Esse dispositivo constitucional é norma de simetria, devendo ser respeitado pelos estados.
Remuneração
Vantagem de caráter geral pode ser concedida a servidor inativo. A tese foi firmada pelo Plenário ao negar provimento ao RE 596962, no qual o Estado de Mato Grosso questionava decisão da Justiça local quanto à remuneração de servidora pública estadual aposentada. No caso, o poder público alegava que a chamada verba de incentivo ao aprimoramento de docência, instituída por lei estadual, só poderia ser dirigida a professores em atividade. Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, a verba “constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos”. Assim, pode ser extensível aos inativos.
Aposentadoria
O STF decidiu que o direito à aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, pressupõe que a doença esteja especificada em lei. O entendimento foi assentado no julgamento do RE 656860. Segundo o relator, ministro Teori Zavascki, o inciso I do parágrafo 2º do artigo 40 da Constituição prevê que as doenças graves, contagiosas ou incuráveis causadoras da invalidez devem ser especificadas “na forma da lei”.
Isonomia
Ao julgar o RE 592317, o Supremo reafirmou que o Judiciário não pode aumentar vencimento de servidor com base na isonomia. De acordo com o relator, ministro Gilmar Mendes, o fundamento da Súmula 339 do STF permanece atual para a ordem constitucional vigente. Ele frisou que a Corte tem aplicado seu entendimento em reiterados julgamentos, levando à consolidação pacífica da tese de que o Poder Judiciário não tem poder para conceder aumentos para servidores regidos pelo regime estatutário com base no princípio da isonomia, nos termos do citado verbete.
Inativos
O Plenário reconheceu a servidores aposentados e pensionistas do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagens (DNER) o direito à estrutura remuneratória prevista no plano especial de cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (Dnit). A decisão foi tomada no julgamento do RE 677730. “Para garantir-lhes os direitos, é preciso que se verifique se os servidores aposentados e os pensionistas gozariam dos benefícios caso estivessem em atividade”, afirmou o relator, ministro Gilmar Mendes. Do contrário, não seria dado cumprimento ao previsto no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal.
Contratação
No julgamento do RE 705140, o Supremo firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública são nulas e só geram o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. O ministro Teori Zavascki, relator, observou que o artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição “é uma referência normativa que não pode ser ignorada” na avaliação dos efeitos das relações estabelecidas entre a Administração Pública e os prestadores de serviço contratados ilegitimamente.
Previdência
O STF deu parcial provimento ao RE 631240, no qual o INSS defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois, sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.
IPI
Descontos incondicionais não integram base de cálculo do IPI. O Plenário assentou essa tese ao analisar o RE 567935. Seguindo o voto do relator, ministro Marco Aurélio, o STF declarou inconstitucional o parágrafo 2º do artigo 14 da Lei 4.502/1964, no tocante à inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do tributo, pois o dispositivo violou o artigo 146, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição federal, que reserva esta competência unicamente a lei complementar.
ICMS
O Supremo decidiu que não incide ICMS sobre operações de importação feitas por meio de arrendamento mercantil (leasing). A decisão foi proferida no RE 540829. O entendimento da maioria dos ministros foi que não há circulação de mercadoria, para fim de incidência do imposto, nos casos em que não há mudança de titularidade da mercadoria.
Confaz
Ao julgar o RE 680089, o Supremo declarou a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21 do Confaz, que exigia, nas operações interestaduais por meios eletrônicos ou telemáticos, o recolhimento de parte do ICMS em favor dos estados onde se encontram consumidores finais dos produtos comprados. Para os ministros, a norma viola disposto no artigo 155 (parágrafo 2º, inciso VII, alínea b) da Constituição Federal.
Sistema S
As entidades do Sistema S, como Sesi e Sesc, não são obrigadas a realizar concurso público. A decisão foi tomada no julgamento do RE 789874. O relator, ministro Teori Zavascki, sustentou que as entidades que compõem os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a administração indireta, não estão sujeitas à regra prevista no artigo 37, inciso II da Constituição Federal, mesmo que desempenhem atividades de interesse público em cooperação com o Estado.
Vencimento
O Plenário decidiu que uma sentença que reconheceu a incorporação de diferença salarial nos vencimentos do trabalhador perde a eficácia no momento em que a verba é acrescida definitivamente à remuneração da categoria, a partir da vigência de dissídio coletivo ou outro instrumento normativo que a reconheça. A decisão ocorreu no julgamento do RE 596663. A maioria dos ministros entendeu que, ao pronunciar juízo de certeza sobre a existência, inexistência ou modo de ser das situações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentem no momento de sua prolação, permanecendo inalterada até que se modifique a situação que lhe deu origem.
RPV
O Supremo negou provimento ao RE 568645, interposto pelo Município de São Paulo, e reafirmou jurisprudência no sentido de que é possível o fracionamento dos valores devidos pela Fazenda Pública em execução por litisconsortes ativos facultativos, para pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV). A relatora, ministra Cármen Lúcia, afirmou que o STF já proferiu inúmeras decisões em sentido contrário à tese contrária defendida pelo município. “Não é possível ignorar, como pretende o município, que as execuções promovidas por litisconsortes facultativo nascem fracionadas”, disse.
Aposentadoria
Lei municipal não pode restringir direitos à aposentadoria previstos na Constituição. A tese foi firmada no julgamento do RE 650851. O relator, ministro Gilmar Mendes, baseou-se, entre outros argumentos, na Súmula 359 do STF, segundo a qual, “ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”.
Teto
O STF entendeu que a regra do teto remuneratório dos servidores públicos é de eficácia imediata, admitindo a redução de vencimentos daqueles que recebem acima do limite constitucional. A decisão foi tomada no julgamento do RE 609381. “Dou provimento para fixar a tese de que o teto de remuneração estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003 é de eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nela fixadas todas as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores de União, estados e municípios, ainda que adquiridas sob o regime legal anterior”, concluiu o relator, ministro Teori Zavascki.
Execução
Ao analisar o ARE 823347, o Plenário Virtual reafirmou jurisprudência da Corte segundo a qual, no caso de condenação patrimonial imposta por tribunal de contas, somente o ente público beneficiário possui legitimidade para propor a ação de execução. O relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que a jurisprudência consolidada em julgamentos no Plenário, nas Turmas e em decisões monocráticas compreende que “a ação de execução pode ser proposta tão somente pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelos tribunais de contas”.
Magistério
Também por meio do Plenário Virtual, o Supremo reafirmou a tese de que, para fins de aposentadoria, não se permite a conversão do tempo de magistério em exercício comum, pois a aposentadoria especial de professor pressupõe o efetivo exercício dessa função, com exclusividade, pelo tempo mínimo fixado na Constituição da República. A decisão ocorreu na análise do ARE 703550. O relator, ministro Gilmar Mendes, observou que, atualmente, o parágrafo 8º do artigo 201 do texto constitucional dispõe que o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio terá reduzido em cinco anos o requisito de tempo de contribuição, para fins de aposentadoria no regime geral de previdência social.
IPTU
Ao analisar o RE 773992, o STF reconheceu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não recolhe o IPTU incidente sobre seus imóveis, uma vez que estão abrangidos pelo princípio da imunidade tributária recíproca. Segundo o ministro Dias Toffoli, relator, o entendimento da Corte é que a imunidade deve ser estendida às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos.
Base de cálculo
A redução da base de cálculo equivale a uma isenção parcial, para fins de utilização de créditos do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento do RE 635688. “Embora usando estrutura jurídica diversa, a redução de base de cálculo e de alíquota têm semelhante efeito prático, pois desoneram no todo ou em parte o pagamento do tributo”, afirmou o relator, ministro Gilmar Mendes.
Ação rescisória
O STF decidiu que não cabe ação rescisória contra decisões definitivas proferidas em harmonia com a jurisprudência da Corte, mesmo que ocorra alteração posterior do entendimento sobre a matéria. A tese foi assentada na análise do RE 590809. O relator, ministro Marco Aurélio, afirmou que a ação rescisória deve ser reservada “a situações excepcionalíssimas ante a natureza de cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada”.
Imposto de Renda
Foi julgado pelo Supremo caso relativo à forma de incidência do Imposto de Renda (IR) sobre rendimentos recebidos acumuladamente, como o caso de disputas previdenciárias e trabalhistas. A Corte entendeu que a alíquota do IR deve corresponder ao rendimento recebido mês a mês, e não àquela que incidiria sobre valor total pago de uma única vez, e, portanto, mais alta. A decisão foi tomada no RE 614406.
DPVAT
Ao julgar o ARE 704520, o Plenário considerou constitucionais as alterações na legislação sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). O relator, ministro Gilmar Mendes, observou que a fixação do valor da indenização em moeda corrente não representou violação ao princípio da proibição de retrocesso ou afronta à dignidade da pessoa humana.
Compensação
O STF negou provimento ao RE 657686, no qual o Distrito Federal defendia a possibilidade de compensação de débitos tributários com requisições de pequeno valor (RPV). Segundo o ministro Luiz Fux (relator), o Plenário, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, assentou a inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional 62/2009, base da matéria questionada no caso em análise.
Participação nos lucros
O Supremo entendeu, ao analisar o RE 569441, que incide contribuição previdenciária sobre parcela relativa à participação nos lucros no período posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 e anterior à entrada em vigor da Medida Provisória 794/1994, que regulamentou a matéria. A maioria dos ministros seguiu a tese de que e a jurisprudência do STF sempre foi favorável à incidência da tributação.
Jornada
Aumento da jornada sem contraprestação remuneratória é inconstitucional. A tese foi reafirmada pelo Plenário ao julgar o ARE 660010, de relatoria do ministro Dias Toffoli. Os ministros entenderam que isso viola a regra da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal.
Honorários
Precatórios podem ser fracionados para pagamento de honorários, decidiu o Supremo ao negar provimento ao RE 564132. Os ministros entenderam ser possível a execução autônoma dos honorários, independentemente do valor principal a ser recebido pelo cliente. Para o Plenário, a parcela é direito do patrono, sendo desprovida do caráter acessório, por não se confundir com o direito da parte representada. Pela natureza autônoma da verba, não se pode falar em desrespeito ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal, que veda o fracionamento do precatório.
Cooperativas
O STF deu provimento a recursos (REs 599362 e 598085) interpostos pela União relativos à tributação de cooperativas pela contribuição ao PIS e Cofins. O relator do primeiro processo, ministro Dias Toffoli, explicou que precedente da Corte reconheceu que o artigo 146, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal não garante imunidade, não incidência ou direito subjetivo à isenção de tributos ao ato cooperativo. Para o relator do 598085, ministro Luiz Fux, são legítimas as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.858/1999, no ponto em que foi revogada a isenção da Cofins e do PIS concedida às sociedades cooperativas.
Transporte de mercadorias
O Supremo afastou a incidência do ICMS nos serviços de transportes de mercadorias realizados pela Empresa de Correios e Telégrafos (ECT). No entendimento do Tribunal, o serviço está abrangido pela imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal. Para o relator do RE 627051, ministro Dias Toffoli, não cabe a incidência do ICMS no caso das mercadorias transportadas pela ECT, uma vez que se trata de empresa pública sujeita a obrigações que não se estendem às empresas privadas.
DRU
Desvinculação de receitas não gera direito a devolução de tributo a contribuinte. A tese foi assentada na análise do RE 566007, em que uma empresa de transporte rodoviário contestava decisão do Tribunal Regional Federal (TRF-4) que manteve a validade de obrigação tributária independentemente da Desvinculação de Receitas da União (DRU) quanto à arrecadação de contribuições relativas a PIS, COFINS e CSLL.
FGTS
Ao julgar o ARE 709212, o STF atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS. Ao analisar o caso, o Plenário declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária. O relator, ministro Gilmar Mendes, explicou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo.
Férias de procuradores
O Supremo deu provimento ao RE 602381 para estabelecer que as férias dos procuradores federais são de 30 dias. A relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que modificações na carreira podem ocorrer por lei ordinária, como aconteceu com a Lei 9.527/1997, que transformou em cargos de procurador federal os cargos de procurador autárquico, pois não tratam de alteração da estrutura e organização da Advocacia-Geral da União.
Intervalo
O artigo 384 da CLT, que prevê intervalo de no mínimo 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário, foi recepcionado pela Constituição de 1988. A decisão foi tomada na análise do RE 658312. O relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou que as disposições constitucionais e infraconstitucionais não impedem que ocorram tratamentos diferenciados, desde que existentes elementos legítimos para tal e que as garantias sejam proporcionais às diferenças ou definidas por algumas conjunturas sociais. Nesse sentido, o artigo 384 da CLT “trata de aspectos de evidente desigualdade de forma proporcional”.
EPI
Ao concluir o julgamento do ARE 664335, o Supremo fixou duas teses que deverão ser aplicadas a pelo menos 1.639 processos judiciais movidos por trabalhadores que discutem os efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial. A primeira é que o direito ao benefício pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial. A outra é que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
Gratificação
O STF decidiu que a data da homologação do resultado das avaliações de desempenho é o marco temporal para início do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária (GDATFA) em percentuais diferenciados para servidores ativos e inativos, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. A matéria foi discutida no RE 662406. O relator, ministro Teori Zavascki, observou que a Corte já discutiu questão semelhante nos REs 476279 e 476390, quando analisou a extensão de outra gratificação aos inativos.
Antecedentes
“A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena”. Essa foi a tese firmada pelo Supremo no julgamento do RE 591054. Segundo o relator, ministro Marco Aurélio, o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal traz a garantia de que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória. Para efeito de aumento da pena somente podem ser valoradas como maus antecedentes decisões condenatórias irrecorríveis, sendo impossível considerar para tanto investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal.
*De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.

Friday, 16 January 2015

NÃO-REENVIO, FALSO REENVIO, REENVIO DE PRIMEIRO GRAU E REENVIO DE SEGUNDO GRAU

não ocorre reenvio, reenvio falso, reenvio de primeiro grau e reenvio de segundo grau.

Nas duas primeiras modalidades envolvem direito material, neste caso não ocorre reenvio ou então o reenvio falso. É considerado não reenvio: “O direito internacional privado do país A designa o direito do país B como aplicável. O direito internacional privado do país B, por seu lado, indica o direito substantivo ou material do país B como o aplicável. Neste caso inexiste problemas para o juiz do país A aplicacão do direito.” (RECHESTEINER, 1996, p. 126). E o falso reenvio quando: “O direito internacional privado do país A designa o direito do país B como o aplicável. O direito internacional privado do país B por sua vez, indica o direito substantivo ou material do país A como o aplicável. Neste caso, inexistem problemas para o juiz do país A na aplicação do direito (...)”. (RECHESTEINER, 1996, p. 126).

Deste modo só ocorrerá reenvio nas duas últimas modalidades, quando envolver somente norma indicativa. Ocorre o reenvio de primeiro grau quando: “O direito internacional privado do país A designa o direito do país B como aplicável. O direito internacional privado do país B, por seu lado, indica o direito internacional privado do país A como aplicável. Neste caso ocorreu o reenvio. Neste caso surgindo o problema o reenvio, porque a ordem jurídica designada que é o direito internacional privado do país B, devolve a decisão e indica como aplicável o direito internacional privado do país A exsurgindo deste fato o que a doutrina denomina de renvo i(reenvio de primeiro grau, devolução, retorno).” (RECHESTEINER, 1996, p. 126). E reenvio de segundo grau quando: “O direito internacional privado do país A designa o direito internacional privado do país B como o aplicável. O direito internacional privado para o país B, por seu lado, indica o direito internacional privado do país C como o aplicável (reenvio de segundo grau). A situação torna-se problemática neste caso quando também o direito do país C não se declara como o aplicável (...).” (RECHESTEINER, 1996, p. 126-127).

Monday, 12 January 2015

Imunidade Parlamentar - Immunität x Indemnität

Als politische Immunität bezeichnet man den Schutz eines politischen Amtsträgers vor Strafverfolgung aufgrund seines Amtes. Die Immunität betrifft vor allem
  • Abgeordnete gesetzgebender Körperschaften, deren parlamentarische Immunität in den meisten Staaten durch die Verfassung geregelt ist, sowie
  • Staatsoberhäupter und teilweise Mitglieder von Regierungen.

Geschichtliche Aspekte und Kritik

Die parlamentarische Immunität wurde in den letzten 150 Jahren zu einem Rechtsgut, das vor allem zwei Zwecken dienen sollte:
  1. Die sich herausbildende Legislative vor möglicher Willkür der damals noch monarchischen Exekutive zu schützen (etwa vor erfundenen Anklagen und manchen Festnahmen, die es beispielsweise im 19. Jahrhundert vor wichtigen Abstimmungen gab).
  2. Die Freiheit der Meinungsäußerung (Redefreiheit) besonders für gewählte Volksvertreter zu garantieren, da diese den Interessen ihrer Wählerschaft verpflichtet sind.
Die Immunität wird vielfach kritisiert, wenn sie Machtinteressen dient; in manchen Staaten wurde sie deshalb eingeschränkt – beispielsweise 2003 in Italien. In bestimmten Fällen kann sie vom jeweiligen Parlament aufgehoben werden. Der Landtag NRW diskutiert über die Abschaffung der Immunität von Abgeordneten in Nordrhein-Westfalen.[1]

Immunität von Abgeordneten

Ein Abgeordneter des Deutschen Bundestages oder der Bundesversammlung hat parlamentarische Immunität, die ihn vor der Strafverfolgung, jedoch nicht vor zivilrechtlichen Ansprüchen schützt. Die Immunität (Art. 46 Abs. 2 GG) schützt aber nicht den Abgeordneten selbst vor Strafe (im Gegensatz zur Indemnität), sondern soll die Arbeitsfähigkeit des Parlaments sicherstellen. Sie kann daher auch vom jeweiligen Parlament aufgehoben werden. In der Schweiz gelten ähnliche Regelungen.
Der Deutsche Bundestag hat mit seinem Beschluss „betr. Aufhebung der Immunität von Mitgliedern des Bundestages“ grundsätzlich die Durchführung von Ermittlungsverfahren genehmigt.[2] Der Immunitätsausschuss prüft für konkrete Fälle, ob diese Genehmigung zutrifft oder ob es sich um Verfahren im Zusammenhang mit Beleidigungen politischen Charakters handelt. Gegebenenfalls spricht der Ausschuss eine Empfehlung aus, auf deren Grundlage der Bundestag seine Entscheidung trifft.
Die Immunität verliert ein Abgeordneter (außer durch Parlamentsbeschluss) auch mit Ablauf seines Mandats, so dass er dann wieder der normalen Gerichtsbarkeit unterliegt. Dieser Ablauf kann aber je nach Staat unterschiedlich geregelt sein.
In vielen Staaten besitzen auch die Abgeordneten von Bundesländern oder Regionen Immunität, etwa die Abgeordneten der Landtage in Österreich und Deutschland oder der Kantonsparlamente in der Schweiz. Mit der Immunität ist oft das Recht zur Zeugnisverweigerung verbunden.
Auch in Bezug auf die EU bzw. das Europaparlament sind diese Aspekte Gegenstand verschiedener Diskussionen.[3] Die Immunität von Europa-Abgeordneten regelt das „Protokoll über die Vorrechte und Befreiungen der Europäischen Gemeinschaften“.[4] Über die Aufhebung der Immunität entscheidet auf Antrag einer zuständigen Behörde eines Mitgliedsstaates das Plenum des Europaparlaments, das sich dabei auf einen Bericht des Rechtsausschusses stützt.[5]

Staatsoberhäupter und Regierungen

Ein Staatsoberhaupt genießt aufgrund Völkergewohnheitsrechts Immunität im Ausland für Handlungen während seiner Amtszeit. Diese Immunität besteht nach Ablauf der Amtszeit fort. Ausgenommen sind Verbrechen gegen die Menschlichkeit, Völkermord und ähnliche Delikte (siehe Völkerstrafrecht, Internationaler Strafgerichtshof). Wegen der näheren Einzelheiten → Hauptartikel Diplomatenstatus, Abschn. Staatsoberhäupter. Die Immunität im Inland ist hingegen nicht völkerrechtlich geregelt, sondern bestimmt sich nach den Vorschriften des nationalen Rechts.
Der Bundespräsident der Bundesrepublik Deutschland genießt demgemäß nach Art. 60 in Verbindung mit Art. 46 Grundgesetz politische Immunität im Inland. Er darf nur dann verfolgt werden, wenn der Bundestag mit Mehrheitsbeschluss entscheidet, die Immunität aufzuheben, Art. 42 Abs. 2 S. 1 Grundgesetz. Zuvor muss die Staatsanwaltschaft beim Präsidenten des Deutschen Bundestages einen entsprechenden Antrag eingereicht haben, der diesen an den Immunitätsausschuss weiterleitet; der Ausschuss gibt dem Bundestag eine Beschlussempfehlung, § 107 Geschäftsordnung des Deutschen Bundestages.[6]
Auch die Mitglieder des schweizerischen Bundesrats genießen in einem System ohne eigentliches Staatsoberhaupt gemäß Artikel 162 Bundesverfassung Immunität.
Der deutsche Bundeskanzler und die übrigen Mitglieder der Bundesregierung besitzen hingegen keine Immunität. Sie sind aber zumeist auch Abgeordnete und genießen dann als solche Immunität. Auch in Österreich genießen Regierungsmitglieder nur Immunität, wenn sie Abgeordnete sind, was aber - anders als in Deutschland - in der Regel nicht der Fall ist.

Diplomaten und Tätigkeiten im Ausland

Ein Diplomat genießt diplomatische Immunität nach der Wiener Konvention über diplomatische Beziehungen. Wegen der näheren Einzelheiten → Hauptartikel Diplomatenstatus.
Umstritten ist die Immunität von Bürgern im Dienst von UN-Missionen vor Verfolgung durch den Internationalen Strafgerichtshof. Im Juni 2004 haben die USA allerdings einen diesbezüglichen Resolutionsentwurf zurückgezogen.

Ortsbezogene Immunität

Immunität von Militärs

In der Türkei genießen der Generalstabschef und die Oberbefehlshaber der Armee, Marine und Türkische Luftstreitkräfte eine absolute Immunität, d. h., weder ein ziviles noch ein militärisches Gericht kann gegen sie Anklage erheben.[8] (siehe Türkische Streitkräfte)

Indemnität (lat. indemnātio, -ōnis, f., ‚die Schadloshaltung‘) bezeichnet die Freistellung von strafrechtlicher (u. U. auch zivilrechtlicher) Verfolgung. Sie stellt ein Verfahrenshindernis im Strafprozess dar, während Immunität für Abgeordnete lediglich die Strafverfolgung für die Zeit des Mandats hemmt und daher kein echtes Verfahrenshindernis darstellt.
Indemnität ist auch eine Bezeichnung für die nachträgliche Legitimierung von rechtswidrigen, eigenmächtigen oder im Ausnahmezustand getroffenen Entscheidungen der Regierung durch ein Parlament bzw. den zuständigen Souverän.

Indemnität in Deutschland

In Deutschland genießen nach Art. 46 Abs. 1 Grundgesetz (GG) und § 36 StGB sowohl Bundestags- als auch Landtagsabgeordnete, sowie Mitglieder der Bundesversammlung wegen ihrer Äußerungen Indemnität. Sie dürfen also wegen einer Abstimmung oder einer Äußerung, die sie im Parlament oder dessen Ausschüssen getan haben, zu keiner Zeit – also auch nicht nach Ablauf des Mandats – gerichtlich oder dienstlich verfolgt oder sonst außerhalb des Parlaments zur Verantwortung gezogen werden. Sie gilt für jedes gerichtliche Verfahren, also einschließlich strafrechtlicher und zivilrechtlicher Klagen. Die einzigen Ausnahmen sind Verleumdungen gem. § 187 StGB. Die Indemnität ist ein Strafausschließungsgrund und kann im Gegensatz zur Immunität nicht vom Parlament, aber auch von keiner anderen Stelle aufgehoben werden.
Die Indemnität soll sicherstellen, dass die Abgeordneten nur nach ihrem Gewissen handeln können und die Funktionsfähigkeit des Parlaments gewährleisten. Exekutive und Judikative wird die Möglichkeit genommen, wegen angeblicher oder tatsächlicher Vergehen Einfluss auf Abstimmungsverhalten und Zusammensetzung des Parlaments zu nehmen. Insoweit dient die Indemnität auch der Gewaltenteilung. Den Ehrenschutz und die Arbeitsdisziplin stellt das Parlament stattdessen selbst sicher. Nach Maßgabe der Geschäftsordnung kommen etwa Ordnungsruf, Ruf zur Sache, Wortentziehung und Saalverweis in Betracht.
In Deutschland ist die Indemnität der Parlamentsabgeordneten in Art. 46 Abs. 1 GG geregelt. Die deutschen Verfassungen von 1848, 1871 und 1919 kannten keine Ausnahmen von der Indemnität des Abgeordneten.
Im September 2011 hat das Landgericht Schwerin eine Anklage wegen Verunglimpfung des Andenkens Verstorbener und Verleumdung zur Hauptverhandlung gegen den Vorsitzenden der NPD-Fraktion im Landtag Mecklenburg-Vorpommern, Udo Pastörs, zugelassen. In der Landtagssitzung am 28. Januar 2010 zum Holocaustgedenktag hatte Pastörs, als der Fraktionsvorsitzende der SPD Norbert Nieszery in seiner Rede als eines der Ziele Hitlers die „Vernichtung des jüdischen Bolschewismus“ nannte, dazwischengerufen, das sei doch „eine gute Idee“ gewesen.

Monday, 5 January 2015

Limite, de Mário Peixoto

O enredo aborda a história de três personagens, duas mulheres (Olga Breno e Taciana Reis) e um homem (Raul Schnoor) que relembram os acontecimentos que os levaram a um barco perdido na imensidão do mar: Taciana Reis abandona o casamento opressor, com um marido bêbado e pianista fracassado; Olga Breno escapa da prisão com ajuda do carcereiro, para se ver novamente enjaulada pelo trabalho monótono à máquina de costura; Raul Schnoor envolve-se com mulher casada e leprosa e, frente à possibilidade da castração, entra em desepero. Os planos de Limite, em geral longos, com enquadramentos precisos, reiteram as diversas prisões pelas quais os personagens atravessam, tudo emoldurado pela paisagem de Mangaratiba, onde se deram as filmagens. O homem torna-se responsável por suas próprias algemas, pois, a fim de suportar o fardo de que o mundo existe independentemente dele, cria o tempo, que se revela através das memórias dos personagens à deriva na imensidão tanto do mar quanto do horizonte.


Peixoto’s text does not tell a story, nor does it give insights into any kind of psychological state of mind among the three main characters. Rather, it “thinks” in pictures, movements and angles, trying to intertwine the diverse visual fields by using certain symbolic themes and variations. From the outset, the filmic style of Limite is part of the scenario and not a result of an interpretation or transformation of the textual outline by subsequent shooting. The metaphor of the “camera brain” – a frequent term used by many avant-garde filmmakers – is also present in Peixoto’s scenario, in which the use of intertitles is avoided, with one short exception, and reliance is placed overall on the camera and its movements.


imite must be seen as a film with a clear, elaborated and recognisable concept. This may explain Peixoto’s dislike of surrealistic movies, specifically those of Luis Buñuel, and the rejection of chance as an artistic principle, as found in Man Ray or Dada. Limite starts off with the image of a woman embraced by a man in handcuffs, a prototype image that goes on being modified throughout the film. The opening proto-image, from the photograph he saw in Paris in 1929, introduces the leitmotiv of imprisonment, of being trapped, and gives way to a long, almost hypnotic boat scene that is to transport us into the continuum of time, a rather fluid amorphous state in which the camera then moves into the past, tracing certain memory lines, episodes and associated details, objects, movements and images. These visual flashes of limitations are reflected in other images and thus escape from their fixed, limited and solid status, only to disappear or fade out without further explanation. The wrecking in the storm at the end then leads us back to the original proto-image, the initial theme, now extended and enriched by the visual and rhythmic variations that have been experienced. The scenario and film can therefore best be characterised as a visual cinematic poem that explores the medium for its poetic capacities, instead of using it for transporting non-visual conceptions and narratives. 

Passagem do tempo e condição humana
Em um pequeno barco à deriva, duas mulheres e um homem relembram seu passado recente. Uma das mulheres escapou da prisão; a outra estava desesperada; e o homem tinha perdido sua amante. Cansados, eles param de remar e se conformam com a morte, relembrando (através de flashbacks) as situações de seu passado. Eles não têm mais força ou desejo de viver e atingiram o limite de suas existências.

Em Limite, a câmera desenha movimentos transgressores, posta-se em ângulos inusitados, descobre formas e tons ocultos acima, abaixo, transversos à linha reta por onde toda e qualquer história se desenvolve. Ali, onde um qualquer fundo cênico e toda ação rege uma reação em resposta – e esta uma terceira, uma quarta, e outra, até que todas possam se encontrar ou anular –; ali, naquele lugar de sempre, naquele locus onde todas as narrativas se equivalem, a câmera descobre a geometria insuspeita dos telhados, e os bredos pelo caminho, e os sapos, e o vento, e o mar, o mar, o mar; descobre-os e assume-os como personagens, porquanto também a eles pertence a história daquela paisagem arruinada pela falência de um sistema econômico de que outrora fora a capital.

CLÁUSULA ANTI-ELISIVA, WIRTSCHAFTLICHE BETRACHTUNGSWEISE, SUBSTÂNCIA SOBRE A FORMA (SUBSTANCE OVER FORM)

 

Wirtschaftliche Betrachtungsweise

 

Kurzerklärung:
Als Grundsatz der Auslegung und Anwendung der Steuergesetze fordert die wirtschaftliche Betrachtungsweise die Berücksichtigung des eigentliches Sinns und Zwecks der Steuergesetze, das  wirtschaftliches Geschehen nämlich der Besteuerung zu unterwerfen.
Ausführliche Erklärung:
1. Grundsatz hinsichtlich der Auslegung und Anwendung der Steuergesetze, Unterfall der teleologischen Auslegung (Steuerrecht): a) Begriff: Die wirtschaftliche Betrachtungsweise fordert die Berücksichtigung des Sinn und Zwecks der Steuergesetze, wirtschaftliches Geschehen der Besteuerung zu unterwerfen.

b) Gesetzliche Grundlagen: Früher in der AO bzw. im StAnpG explizit geregelt; in der AO 1977 keine Aussage mehr. Der Grundsatz der wirtschaftlichen Betrachtungsweise wird heute als selbstverständlich angesehen, sodass kein Bedarf an einer bes. gesetzlichen Regelung besteht. In der Begründung zu § 4 AO 1977 wird die Auffassung vertreten, dass es sich um eine allg. geltende Auslegungsregel handelt, die im Steuerrecht ebenso wenig der Kodifikation bedarf wie im übrigen Recht.

c) Praktische Bedeutung: Die wirtschaftliche Betrachtungsweise kommt bes. dann zur Anwendung, wenn ein Steuergesetz zwar bestimmte rechtliche Sachverhalte nennt, dabei aber nicht deren spezielle rechtstechnische Einkleidung, sondern ihre rechtlichen und wirtschaftlichen Wirkungen meint.

2. Prinzip zur Beurteilung von Sachverhalten: a) Es ist umstritten, ob außerhalb der gesetzlichen Norm des § 42 AO der Besteuerung fiktive Sachverhalte unterworfen werden dürfen, (Steuerumgehung, typische Betrachtungsweise). Zulässig ist es jedoch zweifellos, wenn der verwirklichte Sachverhalt in seinen wirtschaftlichen Wirkungen gewürdigt und diesen wirtschaftlichen Wirkungen entsprechend unter eine Steuernorm subsumiert wird.

b) Anwendungsfälle:
(1) Besteuerung von unwirksamen Rechtsgeschäften, soweit und solange die Beteiligten das wirtschaftliche Ergebnis eintreten und bestehen lassen. Dies gilt nicht, soweit sich aus den Steuergesetzen etwas anderes ergibt.
(2) Besteuerung von gesetz- oder sittenwidrigen Rechtsgeschäften.
(3) Wirtschaftliche statt bürgerlich-rechtliche Zurechnung (wirtschaftliches Eigentum).
(4) Besteuerung bei „Vertragsbündeln”.

 

Die wirtschaftliche Betrachtungsweise ist ein Grundsatz des Steuerrechts, nach dem Sachverhalte im Zweifel nach dem wirtschaftlichen Ergebnis zu beurteilen sind (§§ 39 bis § 42 AO). Durch das Bilanzrechtsmodernisierungsgesetz (BilMoG) wurde der Grundsatz der wirtschaftlichen Betrachtungsweise nun auch im Handelsrecht rechtlich verankert. (§ 246 Abs. 1 S. 2 HGB). In der internationalen Rechnungslegung (US-GAAP und IFRS) wird diese Maßgabe als Substance over form bezeichnet.[1]
Die Anwendung des Grundsatzes ist dort notwendig, wo es einen rechtlichen Konflikt zwischen der formal-juristischen und der wirtschaftlichen Betrachtung eines Sachverhalts gibt. Das wirtschaftliche Ergebnis eines Geschäftsvorfalls kann von der rein juristischen Vertragsgestaltung oder der formalen Sachverhaltsgestaltung abweichen. In diesen Fällen ist alleine auf die ökonomische Betrachtung abzustellen.

Wirtschaftliches Eigentum

Nach der wirtschaftlichen Betrachtungsweise ist ein Vermögensgegenstand bzw. ein Wirtschaftsgut einem anderen als dem Eigentümer zuzurechnen, wenn jener die tatsächliche Herrschaft über das Wirtschaftsgut in der Weise ausübt, dass er den Eigentümer im Regelfall für die gewöhnliche Nutzungsdauer von der Einwirkung auf das Wirtschaftsgut wirtschaftlich ausschließen kann. [2] Damit ist das Objekt - und damit auch die Erträge und Kosten - nicht dem bürgerlich-rechtlichen Eigentümer, sondern dem wirtschaftlichen Eigentümer zuzurechnen.
Als Beispiel soll ein Leasingvertrag zwischen zwei Geschäftspartnern dienen. Der Leasinggegenstand wird dabei vom Leasinggeber an den Leasingnehmer zur Nutzung überlassen. Juristischer Eigentümer des Gegenstands bleibt der Leasinggeber, wohingegen beim Finanzierungsleasing der Leasingnehmer wirtschaftlicher Eigentümer wird. Dementsprechend ist das Wirtschaftsgut in der Bilanz des Leasingnehmers zu aktivieren und abzuschreiben.
Auch in Fällen des Nießbrauchs können der bürgerlich-rechtliche Eigentümer eines Grundstücks und der wirtschaftliche Eigentümer verschieden sein.
Nach § 2 Abs. 1 der Zinsinformationsverordnung gilt als "wirtschaftlicher Eigentümer" jede natürliche Person, die eine Zinszahlung vereinnahmt oder zu deren Gunsten eine Zinszahlung erfolgt, es sei denn, sie weist nach, dass sie die Zahlung nicht für sich selbst vereinnahmt hat oder sie nicht zu ihren Gunsten erfolgt ist.

Gesetzes- oder sittenwidriges Rechtsgeschäft

Nach § 40 AO spielt es für die steuerliche Beurteilung keine Rolle, ob ein Verhalten, das einen steuerpflichtigen Tatbestand erfüllt, gegen ein gesetzliches Gebot oder Verbot oder gegen die guten Sitten verstößt.

Gestaltungsmissbrauch

Eine weitere Facette der wirtschaftlichen Betrachtungsweise liegt im sogenannten Gestaltungsmissbrauch. Dieser liegt vor, wenn die vertragliche Gestaltung nur gewählt wurde, um Steuern zu sparen. Die Besteuerung wird deshalb nicht an der missbräuchlich gewählten vertraglichen Gestaltung ausgerichtet, sondern danach, wie es bei einer den wirtschaftlichen Verhältnissen angemessenen Gestaltung der Fall gewesen wäre (§ 42 AO).

Rechtslage in Österreich

Im österreichischen Abgabenrecht ist das Prinzip der wirtschaftlichen Betrachtungsweise in § 21 Bundesabgabenordnung (BAO)[3] geregelt.

Einzelnachweise

  1. Unternehmerlexikon: Zentraler Bilanzierungsgrundsatz der US-GAAP und IAS
  2. § 39 AO
  3. § 21 BAO