No mérito, a Turma reiterou que a Segunda Seção, que reúne as duas
Turmas de direito privado, uniformizou o entendimento de que “a proteção
oferecida às patentes estrangeiras, as chamadas patentes pipeline,
vigora pelo prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o
primeiro pedido, até o prazo máximo de proteção concedido no Brasil –
20 anos –, a contar da data do primeiro depósito no exterior, ainda que
posteriormente abandonado”.
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