DIREITO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI N.
8.036/1990 NA HIPÓTESE DE CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO
EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 37, § 2º, DA CF.
Não
é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo
contrato de trabalho temporário efetuado com a Administração Pública sob
o regime de "contratação excepcional" tenha sido declarado nulo em
razão da falta de realização de concurso público. De acordo com
o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, é devido o depósito do FGTS na conta
vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho tenha sido declarado
nulo devido à inobservância das regras referentes ao concurso público
previstas na CF. A questão disciplinada por esse artigo diz respeito à
necessidade de recolhimento do FGTS em favor do ex-servidor que teve sua
investidura em cargo ou emprego público anulada. O trabalhador admitido
sob o regime de contrato temporário, entretanto, não se submete a esse
regramento. AgRg nos EDcl no AREsp 45.467-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 5/3/2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE MÉDICO MILITAR COM O DE PROFESSOR DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO.
Caso
exista compatibilidade de horários, é possível a acumulação do cargo de
médico militar com o de professor de instituição pública de ensino. Com
base na interpretação sistemática dos arts. 37, XVI, "c", 42, § 1°, e
142, § 3°, II, da CF, a jurisprudência do STJ admite a acumulação, por
militares, de dois cargos privativos de médico ou profissionais de
saúde, desde que o servidor não desempenhe funções típicas da atividade
castrense. Nesse contexto, conclui-se que o fato de o profissional de
saúde integrar os quadros de instituição militar não configura, por si
só, impedimento à acumulação de cargos. No entanto, ela só será possível
nas hipóteses previstas no art. 37, XVI, da CF, entre as quais se
encontra a autorização de acumulação de um cargo de professor com outro
técnico ou científico. Desse modo, deve-se considerar lícito, caso haja
compatibilidade de horários, o acúmulo remunerado de um cargo de médico e
outro de professor. Isso porque aquele possui natureza científica e sua
ocupação pressupõe formação em área especializada do conhecimento,
dotada de método próprio, de modo a caracterizar um cargo "técnico ou
científico", na forma em que disposto na alínea “b” do inciso XVI do
art. 37 da CF. Ademais, não parece razoável admitir a acumulação de um
cargo de professor com outro técnico ou científico por um lado e, por
outro, eliminar desse universo o cargo de médico, cuja natureza
científica é indiscutível. RMS 39.157-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/2/2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA INICIAL NO CASO
DE INDÍCIOS DE ATO QUE POSSA SER ENQUADRADO EM HIPÓTESE DE IMPROBIDADE
PREVISTA NA LEI N. 8.429/1992.
Deve
ser recebida a petição inicial de ação de improbidade no caso em que
existam indícios da prática de ato ímprobo por prefeito que, no contexto
de campanha de estímulo ao pagamento do IPTU, fizera constar seu nome,
juntamente com informações que colocavam o município entre outros que
detinham bons índices de qualidade de vida, tanto na contracapa do carnê
de pagamento do tributo quanto em outros meios de comunicação.
Tal conduta, em princípio, pode configurar indevida prática de promoção
pessoal mediante a utilização de informes publicitários oficiais,
subsumindo-se, dessarte, a hipótese de ato de improbidade administrativa
prevista na Lei n. 8.429⁄1992. Nesse contexto, havendo indícios da
prática de ato de improbidade, é prematura a extinção do processo com
julgamento de mérito, tendo em vista que, na fase inicial da ação, ainda
inexistem elementos suficientes para um juízo conclusivo acerca da
demanda. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STJ, existindo
meros indícios de cometimento de atos enquadráveis na Lei n. 8.429⁄1992,
a petição inicial há de ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase
inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, vale o princípio in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. AgRg no REsp 1.317.127-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/3/2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE E SEQUESTRO
DE BENS ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE.
É
possível a decretação de indisponibilidade e sequestro de bens antes
mesmo do recebimento da petição inicial da ação civil pública destinada a
apurar a prática de ato de improbidade administrativa.
Precedentes citados: AgRg no AREsp 20.853-SP, Primeira Turma, DJe
29/6/2012; REsp 1.078.640-ES, Primeira Turma, DJe 23/3/2010, e EDcl no
Ag 1.179.873-PR, Segunda Turma, DJe 12/3/2010. AgRg no REsp 1.317.653-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/3/2013.
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