Wednesday, 15 May 2013

ÔNUS, FACULDADE, DEVER E PODER

Analogamente à faculdade, o poder também tem como característica a permissão de uma conduta. Difere, contudo, daquela porque tal permissão, no poder, tem uma conotação de supremacia e não de liberdade. Caracteriza-se, ainda, pela produção de conseqüências jurídicas pré-definidas, normalmente o surgimento de uma situação de dever perante um outro sujeito que não aquele detentor do poder. Por exemplo: ao exercer o poder de ação, o autor cria para o Estado o dever de processar a demanda.

Destacam-se, dentre elas, a faculdade (conduta permitida que se exaure na esfera jurídica do próprio agente) e o poder (conduta permitida que se resolve numa atividade destinada a modificar a esfera jurídica alheia).
Comum é a confusão entre ônus e dever. Há que se ter presente, porém, que o dever consiste numa exigência de uma conduta, ao passo que o ônus traduz-se na repetida idéia de “imperativo do próprio interesse” (Goldschmidt) ou “faculdade cujo exercício é necessário para a consecução de um interesse” (Carnelutti).

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