Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou
parcialmente procedente pedido formulado em ações diretas, propostas
pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela
Confederação Nacional das Indústrias - CNI, para declarar a
inconstitucionalidade: a) da expressão “na data de expedição do
precatório”, contida no § 2º do art. 100 da CF; b) dos §§ 9º e 10 do
art. 100 da CF; c) da expressão “índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da CF, do inciso
II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do ADCT; d) do fraseado
“independentemente de sua natureza”, inserido no § 12 do art. 100 da CF,
para que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos
juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; e) por
arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009; e f) do § 15 do art. 100 da
CF e de todo o art. 97 do ADCT (especificamente o caput e os §§ 1º, 2º,
4º, 6º, 8º, 9º, 14 e 15, sendo os demais por arrastamento ou
reverberação normativa) — v. Informativos 631, 643 e 697.
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