Convenções de Genebra de 1949
Objetivo: proteger as pessoas que não participam dos combates (civis, pessoal de saúde, profissionais humanitários) e as que deixaram de combater (mili-tares feridos, enfermos e náufragos, prisioneiros de guerra).
I Convenção protege os soldados feridos e enfer-mos durante a guerra terrestre
Representa a quarta versão atualizada da Con-venção de Genebra sobre os feridos e enfermos adotada anteriormente em 1864, 1906 e 1929.
Também protege o pessoal sanitário e religioso e os transportes e unidades sanitárias.
II Convenção protege os militares feridos, enfermos e náufragos durante a guerra marítima
Substituiu a Convenção da Haia de 1907 para a Adaptação à Guerra Marítima dos Princípios da Convenção de Genebra.
Aplicada de modo específico à guerra naval, protegendo, por exemplo, os navios hospitais.
III Convenção se aplica aos prisioneiros de guerra
Substituiu a Convenção relativa aos Prisioneiros de Guerra de 1929.
Amplia as categorias de pessoas com direito ao estatuto de prisioneiro de guerra.
Reconhece o princípio que os prisioneiros de guerra devam ser soltos e repatriados sem demora após cessarem as hostilidades ativas.
IV Convenção outorga proteção aos civis, inclusive em território ocupado
Estipula as obrigações da Potência Ocupante em relação à população civil e contém disposições pormenorizadas sobre o socorro humanitário às populações em território ocupado.
Apresenta um regime especial para o tratamento dos internados civis.
Artigo 3 em comum
Inova ao abranger as situações de conflitos ar-mados não internacionais.
Compreendem as guerras civis tradicionais, con-flitos armados internos que se propagaram a outros Estados ou conflitos internos nos quais intervêm terceiros Estados ou uma força multinacional junto aos governos.
Estipula normas fundamentais que são inderrogáveis.
Determina o tratamento humano para todos os indivíduos em poder do inimigo, sem nenhuma dis-tinção adversa.
Proíbe especialmente os assassinatos; mutila-ções; torturas; tratamento cruéis, humilhantes e degradantes; tomada de reféns e julgamentos parciais.
Determina que os feridos, enfermos e náufragos sejam recolhidos e tratados.
Outorga ao CICV o direito de oferecer seus ser-viços às partes em conflito.
Reconhece que a aplicação dessas disposições não afetam o estatuto jurídico das partes em conflito.
Objetivo: proteger as pessoas que não participam dos combates (civis, pessoal de saúde, profissionais humanitários) e as que deixaram de combater (mili-tares feridos, enfermos e náufragos, prisioneiros de guerra).
I Convenção protege os soldados feridos e enfer-mos durante a guerra terrestre
Representa a quarta versão atualizada da Con-venção de Genebra sobre os feridos e enfermos adotada anteriormente em 1864, 1906 e 1929.
Também protege o pessoal sanitário e religioso e os transportes e unidades sanitárias.
II Convenção protege os militares feridos, enfermos e náufragos durante a guerra marítima
Substituiu a Convenção da Haia de 1907 para a Adaptação à Guerra Marítima dos Princípios da Convenção de Genebra.
Aplicada de modo específico à guerra naval, protegendo, por exemplo, os navios hospitais.
III Convenção se aplica aos prisioneiros de guerra
Substituiu a Convenção relativa aos Prisioneiros de Guerra de 1929.
Amplia as categorias de pessoas com direito ao estatuto de prisioneiro de guerra.
Reconhece o princípio que os prisioneiros de guerra devam ser soltos e repatriados sem demora após cessarem as hostilidades ativas.
IV Convenção outorga proteção aos civis, inclusive em território ocupado
Estipula as obrigações da Potência Ocupante em relação à população civil e contém disposições pormenorizadas sobre o socorro humanitário às populações em território ocupado.
Apresenta um regime especial para o tratamento dos internados civis.
Artigo 3 em comum
Inova ao abranger as situações de conflitos ar-mados não internacionais.
Compreendem as guerras civis tradicionais, con-flitos armados internos que se propagaram a outros Estados ou conflitos internos nos quais intervêm terceiros Estados ou uma força multinacional junto aos governos.
Estipula normas fundamentais que são inderrogáveis.
Determina o tratamento humano para todos os indivíduos em poder do inimigo, sem nenhuma dis-tinção adversa.
Proíbe especialmente os assassinatos; mutila-ções; torturas; tratamento cruéis, humilhantes e degradantes; tomada de reféns e julgamentos parciais.
Determina que os feridos, enfermos e náufragos sejam recolhidos e tratados.
Outorga ao CICV o direito de oferecer seus ser-viços às partes em conflito.
Reconhece que a aplicação dessas disposições não afetam o estatuto jurídico das partes em conflito.
Common Article 3 relating to non-international armed conflict
This article states that the certain minimum rules of war apply to armed conflicts
that are not of an international character, but that are contained
within the boundaries of a single country. The applicability of this
article rests on the interpretation of the term armed conflict.[12]
For example, it would apply to conflicts between the Government and
rebel forces, or between two rebel forces, or to other conflicts that
have all the characteristics of war but that are carried out within the
confines of a single country. A handful of individuals attacking a
police station would not be considered an armed conflict subject to this
article, but only subject to the laws of the country in question.[12]
The other Geneva Conventions are not applicable in this situation but only the provisions contained within Article 3,[12] and additionally within the language of Protocol II. The rationale for the limitation is to avoid conflict with the rights of Sovereign States that were not part of the treaties. When the provisions of this article apply, it states that:[25]
- Persons taking no active part in the hostilities, including members of armed forces who have laid down their arms and those placed hors de combat by sickness, wounds, detention,
or any other cause, shall in all circumstances be treated humanely,
without any adverse distinction founded on race, colour, religion or
faith, sex, birth or wealth, or any other similar criteria. To this end,
the following acts are and shall remain prohibited at any time and in
any place whatsoever with respect to the above-mentioned persons:
- violence to life and person, in particular murder of all kinds, mutilation, cruel treatment and torture;
- taking of hostages;
- outrages upon dignity, in particular humiliating and degrading treatment; and
- the passing of sentences and the carrying out of executions without previous judgment pronounced by a regularly constituted court, affording all the judicial guarantees which are recognized as indispensable by civilized peoples.
- The wounded and sick shall be collected and cared for.
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