Friday, 10 February 2017

Resoluções ECOSOC 1235 e 1503

Resoluções do ECOSOC - Mecanismos não-convencionais
As resoluções autorizam o monitoramento dos direi-tos humanos em quaisquer países, independente-mente de ser parte em tratados de direitos huma-nos, ou membros das Nações Unidas – mecanis-mos não convencionais.
Resolução 1235 (ECOSOC, 1967) – Questão de violações dos direitos humanos e liberdades funda-mentais, inclusive políticas de discriminação racial e de apartheid, em todos os países, com referência especial aos países e territórios coloniais e depen-dentes.
Resolução 1503 (ECOSOC 1970)
 Estabelece o procedimento confidencial.
 A Subcomissão para Prevenção da Discrimina-ção e Proteção às Minorias tem competência para decidir quais comunicações sobre violações de di-reitos humanos se submetem ao CDH.
 Maior punição imposta pela Comissão a um Es-tado é a publicidade a sua conduta.


Procedimentos Especiais da Resolução 1235/1967 e Resolução 1503/1907.

O Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas é órgão vinculado à Assembleia-Geral da ONU (e não do Conselho Econômico e Social), foi criado em 2006.
Antes da criação deste Conselho, existia a Comissão das Nações Unidas para os Direitos Humanos que, por sua vez, era vinculada ao Conselho Econômico e Social.
Tanto a Comissão quanto o Conselho de Direitos Humanos tem por objetivo realizar revisões periódicas universais, aplicáveis a todos os estados (procedimentos gerais) e, além disso, realizar os procedimento especiais. Também possuem competência para admitir procedimentos de reclamação.
Os Procedimentos Especiais são regulamentados pela Resolução 1235/67. Esta Resolução institui um método de investigação pontual levada a cabo pelo Conselho de Direitos Humanos (e, antes deste, pela Comissão), a respeito da violação de direitos humanos.
Trata-se de um procedimento pautado pela publicidade (investigações e debates públicos). Tem início a partir de notícias de violações de Direitos Humanos, depois disso cria-se um órgão especial e são indicados experts para tratarem do caso. Concluídos os trabalhos, o resultado é encaminhado à Assembleia-Geral que é limitada à utilizar-se da coerção por “humilhação pública” ( power of shame and embarasment).
Apesar da Resolução 1235/67 mostrar-se útil, com o passar do tempo percebeu-se a necessidade de uma investigação pautada não pela publicidade, mas sim pela confidencialidade.
Surge a Resolução 1503/70, também editada pelo Conselho Econômico e Social da ONU. Trata-se de um mecanismo permanente e confidencial de recebimento de queixas.Recebida a queixa, ela é analisada por um Grupo de Trabalho sobre Comunicações. São rejeitadas as queixas anônimas e ilegítimas!
Caso aceite a notificação, o Estado será notificado de forma confidencial para se manifestar. Tal manifestação será submetida à analise do Grupo de Trabalho sobre Situações (grupos diferentes, portanto, um recebe a queixa e o outro notifica o Estado violador).
Este Grupo de Trabalho sobre Situações elabora um relatório final indicando providências. Se isso não for suficiente para resolver a questão, abandona-se a técnica confidencial da Resolução 1503 e aplica-se a técnica pública da 1235.
Pelo exposto, percebe-se que tais Procedimentos Especiais não contam com nenhum poder coercitivo além do constrangimento internacional realizado pela Assembleia-Geral. Qualquer ação efetiva depende da aprovação da resolução pelo Conselho de Segurança da ONU.
Por fim, não está certo dizer que a ONU, através destes procedimentos, concorre com os sistemas convencionais regionais e universais de Direitos Humanos. Não há concorrência, mas sim Atuação Supletiva. Tais procedimentos servem apenas para suprir eventual ausência de sistemas regionais e universais de direitos humanos.
Em síntese: 1235 é pública; 1503 é confidencial. São procedimentos especiais do Conselho Econômico e Social da ONU. Permitem que o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas investigue, por via de Subcomissão, graves violações de direitos humanos, quando constatado que estas se inseriam num padrão consistente de atuação do Estado violador.
Fonte: “Concurso para Procurador da República. Comentários das questões objetivas dos 26 e 27 concursos”, editora JusPodivm, 2014, p. 58.

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