Tuesday, 26 May 2015

PRAZOS RECURSOS ELEITORAIS

Ação de impugnação de mandato eletivo: 15 dias. art. 14§10.º da Constituição Federal.

Ação rescisória nos casos de inelegibilidade: 120 dias da decisão irrecorrível, art. 22 "j" do Código Eleitoral. 

Supressão de mapas parciais de apuração: 3 dias , art. 30 XIX "b" do Código Eleitoral.

Defesa contra a exclusão e cancelamento de titulo de eleitor: 5 dias, art. 77 do Código Eleitoral. 

Impugnação do registro de candidatura: 5 dias , art. 3.º da Lei de Inelegibilidade. 

Contestação do pedido de impugnação de registro de candidatura: 7 dias, art. 4.º da Lei de Inelegibilidade.

Recurso contra a sentença da impugnação: 3 dias, art. 8.º da Lei de Inelegibilidades. 

Prazo para contra razões: 3 dias, art 8.º §1.º. 

Recurso contra a expedição de diploma: 3 dias, art. 258 do Código Eleitoral

Recurso contra o indeferimento da inscrição de leitor: 3 dias, art. 45§7.º e art. 258 do Código Eleitoral.

Recurso contra o indeferimento da transferência de domicilio eleitoral: 3 dias, art. 57§3.º do Código Eleitoral.

Recurso perante as juntas eleitorais: 3 dias, art. 258 do Código Eleitoral.

Recurso contra a decisão do juiz eleitoral em caso de exclusão ou cancelamento de titulo: 3 dias, art. 79 do Código Eleitoral.

Recurso contra o indeferimento de reclamação ou representação: 24 horas, art.22 II da Lei de Inelegibilidades.

Recurso contra sentenças de condenação crime: 10 dias, art. 326.

Recurso contra sentença proferida em representação da lei n.º 9504/97:  24 horas, art. 96§ 8.º da Lei das Eleições, conforme jurisprudência, EAAG n.º 7011/SP ,rel. Min. Caputo Batos, em 8.2.2007.

Recurso contra decisão ofertada em Ação de Investigação Judicial Eleitoral: 24 horas, art. 30- A  da Lei das Eleições e art. 22, II da Lei de Inelegibilidades

Recurso especial: 3 dias, art. 276 II, §1.º do código eleitoral e art. 11§2.ºda Lei de Inelegibilidades, AAG n.º 8184/RJ, Min. José Delgado, em 7.8.2007.

Recurso ordinário: 3 dias, art. 276 II, §1.º do Código Eleitoral e art. 11§2.ºda Lei de Inelegibilidades.

Recurso Extraordinário: 3 dias, Sumula 278 do STF .

Embargos de Declaração: 3 dias, art. 275§1.º do Código Eleitoral.

Embargos de Declaração de sentença fundada no rito art. 96 da lei das eleições: 24 horas, art. 96§ 8.º da Lei das Eleições, ARESP n.º 26904/RR, rel. Min. Cezar Peluso, em 27.11.2007.

Embargos de Declaração fundados em direito de resposta: 24 horas, art. 58§5.º da Lei das Eleições.

Agravo contra a decisão monocrática de 2.º grau que deferiu a produção de provas: 24 horas , art. 270§2.º do Código Eleitoral.

Agravo de Instrumento contra denegação de recurso especial: 3 dias, art. 279 do Código Eleitoral.

Representação ao Ministério Publico : 10 dias, art. 357 "caput" e  §5.º do Código Eleitoral.

Arrolar testemunhas em processo crime eleitoral: 10 dias, art. 359 § único do Código Eleitoral.

Arrolar testemunhas no procedimento sumário: 5 dias, art. 22 I, "a" da Lei de Inelegibilidades.

Prazo para Alegações Finais no procedimento sumário: 2 dias, art. 22 da Lei de Inelegibilidades.

Prazo para Alegações Finais no procedimento ordinário: 5 dias, art. 360 do Código Eleitoral.

Requerimento para o registro de candidatura na falta da atividade partidária: 48 horas, art. 11 VII§4.º da Lei das Eleições.

Inicio da ação pelo procedimento sumário (art. 22 lei de inelegibilidade) quando da rejeição de contas: 5 dias, art. 22§4.º da Lei das Eleições .

Prazo para o envio da prestação de contas: 30 dias após a realização da eleição , art. 29 III, IV da Lei das Eleições.

Representação do art. 22 da Lei de Inelegibilidades: 5 dias, da data do fato.     
 
Representação  referente ao art. 30-A  da Lei das Eleições: até a diplomação. Impossibilidade após a eleição, REsp.25935/SC. 

Representação referente ao art. 73 da lei das eleições: 5 dias a contar do fato,  TRE/SP Rec. Cível n.º 24913, rel. Juiz Paulo Salles. Impossibilidade após a eleição REsp.25935/SC. 

Representação referente ao 41-A da Lei das Eleições: até a diplomação, ARESPE n.º 27744/MA , rel. Min. César Peluso, em 11.9.2007.

Prazo para oposição da Ação de Investigação Judicial Eleitoral que trata o art. 30-A  da Lei das Eleições: até a diplomação, Ementário TSE, jul-agos./99.

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