Tuesday, 26 May 2015

PRAZOS NO PROCESSO PENAL

PRAZOS RECURSOS ELEITORAIS

Ação de impugnação de mandato eletivo: 15 dias. art. 14§10.º da Constituição Federal.

Ação rescisória nos casos de inelegibilidade: 120 dias da decisão irrecorrível, art. 22 "j" do Código Eleitoral. 

Supressão de mapas parciais de apuração: 3 dias , art. 30 XIX "b" do Código Eleitoral.

Defesa contra a exclusão e cancelamento de titulo de eleitor: 5 dias, art. 77 do Código Eleitoral. 

Impugnação do registro de candidatura: 5 dias , art. 3.º da Lei de Inelegibilidade. 

Contestação do pedido de impugnação de registro de candidatura: 7 dias, art. 4.º da Lei de Inelegibilidade.

Recurso contra a sentença da impugnação: 3 dias, art. 8.º da Lei de Inelegibilidades. 

Prazo para contra razões: 3 dias, art 8.º §1.º. 

Recurso contra a expedição de diploma: 3 dias, art. 258 do Código Eleitoral

Recurso contra o indeferimento da inscrição de leitor: 3 dias, art. 45§7.º e art. 258 do Código Eleitoral.

Recurso contra o indeferimento da transferência de domicilio eleitoral: 3 dias, art. 57§3.º do Código Eleitoral.

Recurso perante as juntas eleitorais: 3 dias, art. 258 do Código Eleitoral.

Recurso contra a decisão do juiz eleitoral em caso de exclusão ou cancelamento de titulo: 3 dias, art. 79 do Código Eleitoral.

Recurso contra o indeferimento de reclamação ou representação: 24 horas, art.22 II da Lei de Inelegibilidades.

Recurso contra sentenças de condenação crime: 10 dias, art. 326.

Recurso contra sentença proferida em representação da lei n.º 9504/97:  24 horas, art. 96§ 8.º da Lei das Eleições, conforme jurisprudência, EAAG n.º 7011/SP ,rel. Min. Caputo Batos, em 8.2.2007.

Recurso contra decisão ofertada em Ação de Investigação Judicial Eleitoral: 24 horas, art. 30- A  da Lei das Eleições e art. 22, II da Lei de Inelegibilidades

Recurso especial: 3 dias, art. 276 II, §1.º do código eleitoral e art. 11§2.ºda Lei de Inelegibilidades, AAG n.º 8184/RJ, Min. José Delgado, em 7.8.2007.

Recurso ordinário: 3 dias, art. 276 II, §1.º do Código Eleitoral e art. 11§2.ºda Lei de Inelegibilidades.

Recurso Extraordinário: 3 dias, Sumula 278 do STF .

Embargos de Declaração: 3 dias, art. 275§1.º do Código Eleitoral.

Embargos de Declaração de sentença fundada no rito art. 96 da lei das eleições: 24 horas, art. 96§ 8.º da Lei das Eleições, ARESP n.º 26904/RR, rel. Min. Cezar Peluso, em 27.11.2007.

Embargos de Declaração fundados em direito de resposta: 24 horas, art. 58§5.º da Lei das Eleições.

Agravo contra a decisão monocrática de 2.º grau que deferiu a produção de provas: 24 horas , art. 270§2.º do Código Eleitoral.

Agravo de Instrumento contra denegação de recurso especial: 3 dias, art. 279 do Código Eleitoral.

Representação ao Ministério Publico : 10 dias, art. 357 "caput" e  §5.º do Código Eleitoral.

Arrolar testemunhas em processo crime eleitoral: 10 dias, art. 359 § único do Código Eleitoral.

Arrolar testemunhas no procedimento sumário: 5 dias, art. 22 I, "a" da Lei de Inelegibilidades.

Prazo para Alegações Finais no procedimento sumário: 2 dias, art. 22 da Lei de Inelegibilidades.

Prazo para Alegações Finais no procedimento ordinário: 5 dias, art. 360 do Código Eleitoral.

Requerimento para o registro de candidatura na falta da atividade partidária: 48 horas, art. 11 VII§4.º da Lei das Eleições.

Inicio da ação pelo procedimento sumário (art. 22 lei de inelegibilidade) quando da rejeição de contas: 5 dias, art. 22§4.º da Lei das Eleições .

Prazo para o envio da prestação de contas: 30 dias após a realização da eleição , art. 29 III, IV da Lei das Eleições.

Representação do art. 22 da Lei de Inelegibilidades: 5 dias, da data do fato.     
 
Representação  referente ao art. 30-A  da Lei das Eleições: até a diplomação. Impossibilidade após a eleição, REsp.25935/SC. 

Representação referente ao art. 73 da lei das eleições: 5 dias a contar do fato,  TRE/SP Rec. Cível n.º 24913, rel. Juiz Paulo Salles. Impossibilidade após a eleição REsp.25935/SC. 

Representação referente ao 41-A da Lei das Eleições: até a diplomação, ARESPE n.º 27744/MA , rel. Min. César Peluso, em 11.9.2007.

Prazo para oposição da Ação de Investigação Judicial Eleitoral que trata o art. 30-A  da Lei das Eleições: até a diplomação, Ementário TSE, jul-agos./99.

Wednesday, 6 May 2015

Dias Toffoli terá alcançado, aos 75 anos, o posto de ministro que ficou no cargo por mais tempo

Se não sair antes de chegar à nova compulsória, o ministro Dias Toffoli terá alcançado, aos 75 anos, o posto de ministro que ficou no cargo por mais tempo. Ele foi nomeado em 2009, aos 41 anos, pelo ex-presidente Lula. Ficará, portanto, até 2042, quando completará 33 anos de Supremo.
José Paulo de Araújo foi ministro que ficou mais tempo no Supremo. STF
Contando desde o STF do Império, o ministro mais longevo foi José Paulo Figueirôa Nabuco de Araújo, que integrou o antigo Supremo Tribunal de Justiça durante 31 anos e 3 meses. Ele foi nomeado aos 36 anos, em 1832, pelo imperador D. Pedro II. Aos sete anos, D. Pedro nomeou o ministro mais jovem de toda a história da Suprema Corte até hoje.
Da República, o ministro mais longevo até hoje é o ministro Hermínio do Espírito Santo. Foi nomeado pelo presidente Floriano Peixoto em 1894 e ficou no Supremo durante 29 anos e 11 meses, até 1924, quando morreu, aos 83 anos. Naquela época o cargo de ministro do Supremo era vitalício. Só passou a existir aposentadoria compulsória para o STF em 1934, quando foi promulgada a Constituição que menos durou na história do país.
Celso de Mello já está no rol dos mais longevos da história, pois ocupa uma cadeira no Supremo há quase 27 anos. Se ficar até os 75, completa 32 anos de STF e perde para Toffoli por alguns meses.
Tribunais superiores
No Superior Tribunal de Justiça, também houve uma redistribuição das responsabilidades. Sem PEC, Dilma indicaria três ministros. Seriam os substitutos de Napoleão Nunes Maia Filho, Laurita Vaz e Felix Fischer.
Com o aumento da idade para aposentadoria compulsória para 75 anos, Dilma não indica mais ninguém para o STJ. Dos quatro, Napoleão e Fischer serão substituídos pelo sucessor de Dilma e Laurita pelo presidente que vier depois — descartada a reeleição.
Quem presidir o Brasil entre 2027 e 2030 será o que indicará mais substitutos de ministros da composição atual do STJ. Serão cinco, para os lugares de Francisco Falcão; Nancy Andrighi; Benedito Gonçalves; Moura Ribeiro; e Jorge Mussi. O impacto é diluído porque a corte é composta de 33 ministros.
No Tribunal Superior do Trabalho, a PEC também não teve impacto significativo. Dilma indicaria três ministros daqui até 2018. Não indica mais ninguém. Em compensação, quem for eleito presidente do Brasil em 2026 substituirá 11 ministros da composição atual do TST, que conta com 27 ministros ao todo.