Wednesday, 20 March 2013

Prescrição é questão preliminar e como questão prejudicial?

Prescrição como questão preliminar e como questão prejudicial


Há uma pergunta que me é dirigida com frequência: a prescrição é uma questão preliminar ou uma questão prejudicial?
A resposta é curiosa: depende. 
É que nenhuma questão é, em si, preliminar ou prejudicial, que são adjetivos que qualificam uma especial função que uma questão exerce em relação ao exame ou à solução de outra questão. Preliminar e prejudicial não se distinguem pelo seu conteúdo (Barbosa Moreira). A preliminaridade e a prejudicialidade são relações entre questões, é bom que se lembre. 
De acordo com célebre entendimento (Barbosa Moreira), questão preliminar é aquela cuja solução, conforme o sentido em que se pronuncie, cria ou remove obstáculo à apreciação da outra. A própria possibilidade de apreciar-se a segunda depende, pois, da maneira por que se resolva a primeira. A preliminar é uma espécie de obstáculo que o magistrado deve ultrapassar no exame de uma determinada questão. É como se fosse um semáforo: acesa a luz verde, permite-se o exame da questão subordinada; caso se acenda a vermelha, o exame torna-se impossível (Helio Tornaghi). 
Considera-se questão prejudicial aquela de cuja solução dependerá não a possibilidade nem a forma do pronunciamento sobre a outra questão, mas o teor mesmo desse pronunciamento. A segunda questão depende da primeira não no seu ser, mas no seu modo de ser (Barbosa Moreira). A questão prejudicial funciona como uma espécie de placa de trânsito, que determina para onde o motorista (juiz) deve seguir. 
A prescrição é uma questão preliminar em relação às demais questões de defesa suscitadas pelo demandado: uma vez acolhida a prescrição, as demais alegações do réu nem serão examinadas. 
A prescrição é, porém, uma questão prejudicial ao exame do pedido (questão principal do processo): uma vez acolhida a prescrição, rejeita-se o pedido. Note que o pedido será examinado, mas não será acolhido. 
Vale a lembrança: uma questão será prejudicial ou preliminar, a depender do tipo de subordinação que exerce em relação a outra questão.
06/06/2012

No que respeita às questões preliminares pode-se dizer que: a) a decisão da questão preliminar condiciona a apreciação da questão posterior; mas b) a decisão da questão preliminar não influencia no teor da decisão da questão posterior.
Imaginemos, por exemplo, a seguinte situação: proposta uma ação reivindicatória, o réu alega ilegitimidade para a causa, sob o fundamento de que o autor não reivindica o bem para si. A decisão de tal questão sobre a legitimidade poderá impedir a apreciação de mérito, mas em nada influenciará no seu efetivo julgamento. [19]
Pensemos, também, na seguinte hipótese: proposta uma ação de conhecimento, objetivando o cumprimento de um determinado contrato, o réu alega, em contestação, a falta do interesse de agir, sob o argumento de que o contrato é um título executivo. Acolhida a alegação, o juiz deixará de apreciar o mérito; caso contrário o mérito será apreciado; de qualquer sorte, porém, a decisão do juiz sobre o interesse de agir nunca determinará a procedência ou a improcedência do pedido.
São evidentemente preliminares (em relação à questão de mérito) todas as questões sobre os pressupostos processuais e as condições da ação, pois, preenchidos tais requisitos, o juiz examinará a questão de mérito, mas o pedido será julgado procedente ou improcedente, enquanto, faltando um desses requisitos, o juiz deixará de apreciar a questão de mérito, não julgando o pedido, portanto.
Já quanto às questões prejudiciais pode-se dizer que: a) a decisão da questão prejudicial influencia no teor da decisão da questão posterior; porém b) a decisão da questão prejudicial jamais condiciona a apreciação da questão posterior.
Retomando o exemplo da ação reivindicatória, digamos que o réu alegue ser o único proprietário do bem reivindicado, negando, por conseqüência, a titularidade do autor. Tal questão, agora, será prejudicial, porque a decisão sobre a propriedade do imóvel não poderá impedir o juiz de decidir sobre a questão de mérito, mas definirá, em boa medida, o seu resultado: considerando-se o réu o proprietário, o pedido será julgado improcedente; ao contrário, definido o autor como proprietário, o pedido, em princípio, será julgado procedente.
Voltemos também ao exemplo da ação para o cumprimento de um contrato: alegando o réu que o contrato não existe, formar-se-á provavelmente uma questão prejudicial, pois o juiz necessariamente decidirá a questão de mérito, julgando o pedido improcedente, se considerar que o contrato não existe, ou eventualmente procedente, se considerar que o contrato existe.
Acreditam alguns que o fumus boni juris e o periculum in mora sejam condições específicas da ação cautelar ou que, pelo menos, um deles integre uma das condições genéricas da ação cautelar, normalmente o interesse de agir.
O fumus boni juris traduz-se na aparência de que, no processo principal, os pressupostos processuais e as condições da ação estarão presentes e o pedido será atendido. [20]- [21] Tal requisito está intimamente relacionado ao periculum in mora, consistente na ameaça objetiva e atual de que, não concedida a medida cautelar pleiteada, haverá um dano irreparável ou de difícil reparação, ainda que possa haver reparação monetária. [22]
As condições da ação situam-se no plano das questões preliminares, pois, presentes, possibilitam o exame do mérito, e, ausente qualquer uma delas, restará inviabilizado o exame do mérito. A decisão do juiz sobre as condições da ação jamais influenciará no teor da decisão da questão de mérito.
Mas não é isso que acontece com o fumus boni juris e com o periculum in mora, pois, presentes tais requisitos, o juiz não apenas julgará o mérito cautelar, mas concederá a medida pretendida, ao passo que, ausente um deles, o juiz também julgará o mérito cautelar, agora denegando a medida pretendida. Portanto, o fumus boni juris e o periculum in mora situam-se no plano das questões prejudiciais. [27]
As questões prejudiciais – e as questões preliminares, quando vencidas – são normalmente examinadas "incidenter tantum, isto é, apenas como passagem obrigatória do iter lógico da verdadeira decisão". [28] As questões prejudiciais à questão de mérito são apreciadas na fundamentação da sentença, não transitando em julgado (CPC, art. 469, III), a não ser que se promova uma ação declaratória incidental, pois, aí, integrarão não só a fundamentação, como o dispositivo da sentença (CPC, arts. 469, III, 5.º, 325 e 470).
Por fim, ressalte-se que o julgamento da questão posterior pode ser influenciado por mais de uma questão prévia, seja ela preliminar, seja ela prejudicial. Na prática, significa isto o seguinte: pode o juiz, por exemplo, entender que a parte é legítima, mas declarar que falta interesse de agir; pode também, por outro lado, reconhecer que o contrato existe, ao contrário do que afirmara o réu, mas considerá-lo nulo. [29]

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