DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZOS. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA NO DESCUMPRIMENTO DE PRAZO RECURSAL.
É
possível reconhecer a existência de justa causa no descumprimento de
prazo recursal no caso em que o recorrente tenha considerado como termo
inicial do prazo a data indicada equivocadamente pelo Tribunal em seu
sistema de acompanhamento processual disponibilizado na internet.
O artigo 183, §§ 1º e 2º, do CPC determina o afastamento do rigor na
contagem dos prazos processuais quando o descumprimento se der por justa
causa. Nesse contexto, o equívoco nas informações processuais prestadas
na página eletrônica dos tribunais configura a justa causa prevista no
referido artigo, o que autoriza a prática posterior do ato sem prejuízo
da parte, uma vez que, nesse caso, o descumprimento do prazo decorre
diretamente de erro do Judiciário. Ademais, a alegação de que os dados
disponibilizados pelos Tribunais na internet são meramente
informativos e não substituem a publicação oficial não impede o
reconhecimento da justa causa no descumprimento do prazo recursal pela
parte. Além disso, a confiabilidade das informações prestadas por meio
eletrônico é essencial à preservação da boa-fé objetiva, que deve
orientar a relação entre o poder público e os cidadãos. Precedentes
citados: REsp 960.280-RS, DJe 14/6/2011, e REsp 1.186.276-RS, DJe
3/2/2011. REsp 1.324.432-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/12/2012.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
Reconhecida
a procedência do pedido em ação civil pública destinada a reparar lesão
a direitos individuais homogêneos, os juros de mora somente são devidos
a partir da citação do devedor ocorrida na fase de liquidação de
sentença, e não a partir de sua citação inicial na ação coletiva.
De acordo com o art. 95 do CDC, a sentença de procedência na ação
coletiva que tenha por causa de pedir danos referentes a direitos
individuais homogêneos será, em regra, genérica, dependendo de
superveniente liquidação. Essa liquidação serve não apenas para apuração
do valor do débito, mas também para aferir a titularidade do crédito,
razão pela qual é denominada pela doutrina de "liquidação imprópria".
Assim, tratando-se de obrigação que ainda não é líquida, pois não
definidos quem são os titulares do crédito, é necessária, para a
caracterização da mora, a interpelação do devedor, o que se dá com a sua
citação na fase de liquidação de sentença. AgRg no REsp 1.348.512-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO DE NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
O
estado de necessidade, embora não exclua o dever de indenizar,
fundamenta a fixação das indenizações segundo o critério da
proporcionalidade. A adoção da restitutio in integrum
no âmbito da responsabilidade civil por danos, sejam materiais ou
extrapatrimoniais, nos conduz à inafastabilidade do direito da vítima à
reparação ou compensação do prejuízo, ainda que o agente se encontre
amparado por excludentes de ilicitude, nos termos dos arts. 1.519 e
1.520 do CC/1916 (arts. 929 e 930 do CC/2002), situação que afetará
apenas o valor da indenização fixado pelo critério da proporcionalidade.
REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.
Compete à justiça
estadual o julgamento de ação penal em que se apure crime de esbulho
possessório efetuado em terra de propriedade do Incra na hipótese em que
a conduta delitiva não tenha representado ameaça à titularidade do
imóvel e em que os únicos prejudicados tenham sido aqueles que tiveram
suas residências invadidas. Nessa situação, inexiste lesão a
bens, serviços ou interesses da União, o que exclui a competência da
justiça federal, não incidindo o disposto no art. 109, IV, da CF.
Ademais, segundo o entendimento do STJ, a justiça estadual deve
processar e julgar o feito na hipótese de inexistência de interesse
jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas
públicas no processo, de acordo com o enunciado da súmula 150 deste
Tribunal. Precedentes citados: CC 65.750-SC, DJe 23/2/2010. CC 121.150-PR, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ-PE), julgado em 4/2/2013.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTENSÃO, NO ÂMBITO DE PROCEDIMENTO INCIDENTAL,
DOS EFEITOS DA FALÊNCIA À SOCIEDADE DO MESMO GRUPO.
É
possível, no âmbito de procedimento incidental, a extensão dos efeitos
da falência às sociedades do mesmo grupo, sempre que houver evidências
de utilização da personalidade jurídica da falida com abuso de direito,
para fraudar a lei ou prejudicar terceiros, e desde que, demonstrada a
existência de vínculo societário no âmbito do grupo econômico, seja
oportunizado o contraditório à sociedade empresária a ser afetada.
Nessa hipótese, a extensão dos efeitos da falência às sociedades
integrantes do mesmo grupo da falida encontra respaldo na teoria da
desconsideração da personalidade jurídica, sendo admitida pela
jurisprudência firmada no STJ. AgRg no REsp 1.229.579-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/12/2012.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO AO ACUSADO POR PARTE DO JUÍZO COMPETENTE EM
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
O
juízo competente deverá, no âmbito de ação penal pública, oferecer o
benefício da suspensão condicional do processo ao acusado caso constate,
mediante provocação da parte interessada, não só a insubsistência dos
fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o benefício,
mas o preenchimento dos requisitos especiais previstos no art. 89 da Lei
n. 9.099/1995. A suspensão condicional do processo representa
um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os
requisitos previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais. Por essa razão, os indispensáveis fundamentos da recusa da
proposta pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos ao juízo
de legalidade por parte do Poder Judiciário. Além disso, diante de uma
negativa de proposta infundada por parte do órgão ministerial, o Poder
Judiciário estaria sendo compelido a prosseguir com uma persecução penal
desnecessária, na medida em que a suspensão condicional do processo
representa uma alternativa à persecução penal. Por efeito, tendo em
vista o interesse público do instituto, a proposta de suspensão
condicional do processo não pode ficar ao alvedrio do MP. Ademais,
conforme se depreende da redação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, além
dos requisitos objetivos ali previstos para a suspensão condicional do
processo, exige-se, também, a observância dos requisitos subjetivos
elencados no art. 77, II, do CP. Assim, pode-se imaginar, por exemplo,
situação em que o Ministério Público negue a benesse ao acusado por
consideração a elemento subjetivo elencado no art. 77, II, do CP, mas,
ao final da instrução criminal, o magistrado sentenciante não encontre
fundamentos idôneos para valorar negativamente os requisitos subjetivos
previstos no art. 59 do CP (alguns comuns aos elencados no art. 77, II,
do CP), fixando, assim, a pena-base no mínimo legal. Daí a importância
de que os fundamentos utilizados pelo órgão ministerial para negar o
benefício sejam submetidos, mediante provocação da parte interessada, ao
juízo de legalidade do Poder Judiciário. HC 131.108-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/12/2012.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CAUTELAR DE SEQUESTRO. DEFERIMENTO DO PEDIDO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA.
Não acarreta nulidade o deferimento de medida cautelar patrimonial de sequestro sem anterior intimação da defesa.
Na hipótese de sequestro, o contraditório será diferido em prol da
integridade do patrimônio e contra a sua eventual dissipação. Nesse
caso, não se caracteriza qualquer cerceamento à defesa, que tem a
oportunidade de impugnar a determinação judicial, utilizando os meios
recursais legais previstos para tanto. RMS 30.172-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2012.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO POSTERIOR AO PERÍODO DE PROVA.
É
possível a revogação do benefício da suspensão condicional do processo
após o término do período de prova, desde que os fatos ensejadores da
revogação tenham ocorrido durante esse período. Conforme a
jurisprudência do STF e do STJ, o descumprimento de uma das condições no
curso do período de prova da suspensão condicional do processo
acarreta, obrigatoriamente, a cessação do benefício (art. 89, §§ 3º e
4º, da Lei n. 9.099/1995). A ausência de revogação do benefício antes do
término do lapso probatório não ocasiona a extinção da punibilidade e
pode ocorrer após o decurso do período de prova. Precedentes citados do
STF: HC 103.706-SP, DJe 30/11/2010; e do STJ: HC 176.891-SP, DJe
13/4/2012, e HC 174.517-SP, DJe 4/5/2011. HC 208.497-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 11/12/2012.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE ABSOLUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO DE TRIBUNAL DO JÚRI.
Deve
ser reconhecida a nulidade absoluta de ação penal, desde a sessão de
julgamento em Tribunal do Júri, na hipótese em que um dos jurados do
Conselho de Sentença tenha integrado o júri de outro processo nos doze
meses que antecederam à publicação da lista geral de jurados,
considerando que o placar da votação tenha sido o de quatro a três em
favor da condenação do réu, ainda que a defesa tenha deixado de
consignar a insurgência na ata de julgamento da sessão. De
acordo com o § 4º do art. 426 do CPP, não pode ser incluída na lista
geral de jurados a pessoa que tenha integrado Conselho de Sentença nos
doze meses que antecederem à publicação da lista. Tratando-se de
nulidade absoluta, é cabível o seu reconhecimento, mesmo considerando a
falta de registro da insurgência na ata de julgamento da sessão viciada.
Além do mais, é evidente o prejuízo ao réu diante de uma condenação
apertada, pelo placar de quatro a três, tendo em vista que há
possibilidade de o voto do jurado impedido ter sido decisivo na
condenação. HC 177.358-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2013.
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