Wednesday, 20 March 2013

Prescrição é questão preliminar e como questão prejudicial?

Prescrição como questão preliminar e como questão prejudicial


Há uma pergunta que me é dirigida com frequência: a prescrição é uma questão preliminar ou uma questão prejudicial?
A resposta é curiosa: depende. 
É que nenhuma questão é, em si, preliminar ou prejudicial, que são adjetivos que qualificam uma especial função que uma questão exerce em relação ao exame ou à solução de outra questão. Preliminar e prejudicial não se distinguem pelo seu conteúdo (Barbosa Moreira). A preliminaridade e a prejudicialidade são relações entre questões, é bom que se lembre. 
De acordo com célebre entendimento (Barbosa Moreira), questão preliminar é aquela cuja solução, conforme o sentido em que se pronuncie, cria ou remove obstáculo à apreciação da outra. A própria possibilidade de apreciar-se a segunda depende, pois, da maneira por que se resolva a primeira. A preliminar é uma espécie de obstáculo que o magistrado deve ultrapassar no exame de uma determinada questão. É como se fosse um semáforo: acesa a luz verde, permite-se o exame da questão subordinada; caso se acenda a vermelha, o exame torna-se impossível (Helio Tornaghi). 
Considera-se questão prejudicial aquela de cuja solução dependerá não a possibilidade nem a forma do pronunciamento sobre a outra questão, mas o teor mesmo desse pronunciamento. A segunda questão depende da primeira não no seu ser, mas no seu modo de ser (Barbosa Moreira). A questão prejudicial funciona como uma espécie de placa de trânsito, que determina para onde o motorista (juiz) deve seguir. 
A prescrição é uma questão preliminar em relação às demais questões de defesa suscitadas pelo demandado: uma vez acolhida a prescrição, as demais alegações do réu nem serão examinadas. 
A prescrição é, porém, uma questão prejudicial ao exame do pedido (questão principal do processo): uma vez acolhida a prescrição, rejeita-se o pedido. Note que o pedido será examinado, mas não será acolhido. 
Vale a lembrança: uma questão será prejudicial ou preliminar, a depender do tipo de subordinação que exerce em relação a outra questão.
06/06/2012

No que respeita às questões preliminares pode-se dizer que: a) a decisão da questão preliminar condiciona a apreciação da questão posterior; mas b) a decisão da questão preliminar não influencia no teor da decisão da questão posterior.
Imaginemos, por exemplo, a seguinte situação: proposta uma ação reivindicatória, o réu alega ilegitimidade para a causa, sob o fundamento de que o autor não reivindica o bem para si. A decisão de tal questão sobre a legitimidade poderá impedir a apreciação de mérito, mas em nada influenciará no seu efetivo julgamento. [19]
Pensemos, também, na seguinte hipótese: proposta uma ação de conhecimento, objetivando o cumprimento de um determinado contrato, o réu alega, em contestação, a falta do interesse de agir, sob o argumento de que o contrato é um título executivo. Acolhida a alegação, o juiz deixará de apreciar o mérito; caso contrário o mérito será apreciado; de qualquer sorte, porém, a decisão do juiz sobre o interesse de agir nunca determinará a procedência ou a improcedência do pedido.
São evidentemente preliminares (em relação à questão de mérito) todas as questões sobre os pressupostos processuais e as condições da ação, pois, preenchidos tais requisitos, o juiz examinará a questão de mérito, mas o pedido será julgado procedente ou improcedente, enquanto, faltando um desses requisitos, o juiz deixará de apreciar a questão de mérito, não julgando o pedido, portanto.
Já quanto às questões prejudiciais pode-se dizer que: a) a decisão da questão prejudicial influencia no teor da decisão da questão posterior; porém b) a decisão da questão prejudicial jamais condiciona a apreciação da questão posterior.
Retomando o exemplo da ação reivindicatória, digamos que o réu alegue ser o único proprietário do bem reivindicado, negando, por conseqüência, a titularidade do autor. Tal questão, agora, será prejudicial, porque a decisão sobre a propriedade do imóvel não poderá impedir o juiz de decidir sobre a questão de mérito, mas definirá, em boa medida, o seu resultado: considerando-se o réu o proprietário, o pedido será julgado improcedente; ao contrário, definido o autor como proprietário, o pedido, em princípio, será julgado procedente.
Voltemos também ao exemplo da ação para o cumprimento de um contrato: alegando o réu que o contrato não existe, formar-se-á provavelmente uma questão prejudicial, pois o juiz necessariamente decidirá a questão de mérito, julgando o pedido improcedente, se considerar que o contrato não existe, ou eventualmente procedente, se considerar que o contrato existe.
Acreditam alguns que o fumus boni juris e o periculum in mora sejam condições específicas da ação cautelar ou que, pelo menos, um deles integre uma das condições genéricas da ação cautelar, normalmente o interesse de agir.
O fumus boni juris traduz-se na aparência de que, no processo principal, os pressupostos processuais e as condições da ação estarão presentes e o pedido será atendido. [20]- [21] Tal requisito está intimamente relacionado ao periculum in mora, consistente na ameaça objetiva e atual de que, não concedida a medida cautelar pleiteada, haverá um dano irreparável ou de difícil reparação, ainda que possa haver reparação monetária. [22]
As condições da ação situam-se no plano das questões preliminares, pois, presentes, possibilitam o exame do mérito, e, ausente qualquer uma delas, restará inviabilizado o exame do mérito. A decisão do juiz sobre as condições da ação jamais influenciará no teor da decisão da questão de mérito.
Mas não é isso que acontece com o fumus boni juris e com o periculum in mora, pois, presentes tais requisitos, o juiz não apenas julgará o mérito cautelar, mas concederá a medida pretendida, ao passo que, ausente um deles, o juiz também julgará o mérito cautelar, agora denegando a medida pretendida. Portanto, o fumus boni juris e o periculum in mora situam-se no plano das questões prejudiciais. [27]
As questões prejudiciais – e as questões preliminares, quando vencidas – são normalmente examinadas "incidenter tantum, isto é, apenas como passagem obrigatória do iter lógico da verdadeira decisão". [28] As questões prejudiciais à questão de mérito são apreciadas na fundamentação da sentença, não transitando em julgado (CPC, art. 469, III), a não ser que se promova uma ação declaratória incidental, pois, aí, integrarão não só a fundamentação, como o dispositivo da sentença (CPC, arts. 469, III, 5.º, 325 e 470).
Por fim, ressalte-se que o julgamento da questão posterior pode ser influenciado por mais de uma questão prévia, seja ela preliminar, seja ela prejudicial. Na prática, significa isto o seguinte: pode o juiz, por exemplo, entender que a parte é legítima, mas declarar que falta interesse de agir; pode também, por outro lado, reconhecer que o contrato existe, ao contrário do que afirmara o réu, mas considerá-lo nulo. [29]

Thursday, 7 March 2013

STJ - Informativo Nº: 0513

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZOS. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA NO DESCUMPRIMENTO DE PRAZO RECURSAL.
É possível reconhecer a existência de justa causa no descumprimento de prazo recursal no caso em que o recorrente tenha considerado como termo inicial do prazo a data indicada equivocadamente pelo Tribunal em seu sistema de acompanhamento processual disponibilizado na internet. O artigo 183, §§ 1º e 2º, do CPC determina o afastamento do rigor na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento se der por justa causa. Nesse contexto, o equívoco nas informações processuais prestadas na página eletrônica dos tribunais configura a justa causa prevista no referido artigo, o que autoriza a prática posterior do ato sem prejuízo da parte, uma vez que, nesse caso, o descumprimento do prazo decorre diretamente de erro do Judiciário. Ademais, a alegação de que os dados disponibilizados pelos Tribunais na internet são meramente informativos e não substituem a publicação oficial não impede o reconhecimento da justa causa no descumprimento do prazo recursal pela parte. Além disso, a confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé objetiva, que deve orientar a relação entre o poder público e os cidadãos. Precedentes citados: REsp 960.280-RS, DJe 14/6/2011, e REsp 1.186.276-RS, DJe 3/2/2011. REsp 1.324.432-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/12/2012.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
Reconhecida a procedência do pedido em ação civil pública destinada a reparar lesão a direitos individuais homogêneos, os juros de mora somente são devidos a partir da citação do devedor ocorrida na fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação inicial na ação coletiva. De acordo com o art. 95 do CDC, a sentença de procedência na ação coletiva que tenha por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos será, em regra, genérica, dependendo de superveniente liquidação. Essa liquidação serve não apenas para apuração do valor do débito, mas também para aferir a titularidade do crédito, razão pela qual é denominada pela doutrina de "liquidação imprópria". Assim, tratando-se de obrigação que ainda não é líquida, pois não definidos quem são os titulares do crédito, é necessária, para a caracterização da mora, a interpelação do devedor, o que se dá com a sua citação na fase de liquidação de sentença. AgRg no REsp 1.348.512-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO DE NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
O estado de necessidade, embora não exclua o dever de indenizar, fundamenta a fixação das indenizações segundo o critério da proporcionalidade. A adoção da restitutio in integrum no âmbito da responsabilidade civil por danos, sejam materiais ou extrapatrimoniais, nos conduz à inafastabilidade do direito da vítima à reparação ou compensação do prejuízo, ainda que o agente se encontre amparado por excludentes de ilicitude, nos termos dos arts. 1.519 e 1.520 do CC/1916 (arts. 929 e 930 do CC/2002), situação que afetará apenas o valor da indenização fixado pelo critério da proporcionalidade. REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.

Compete à justiça estadual o julgamento de ação penal em que se apure crime de esbulho possessório efetuado em terra de propriedade do Incra na hipótese em que a conduta delitiva não tenha representado ameaça à titularidade do imóvel e em que os únicos prejudicados tenham sido aqueles que tiveram suas residências invadidas. Nessa situação, inexiste lesão a bens, serviços ou interesses da União, o que exclui a competência da justiça federal, não incidindo o disposto no art. 109, IV, da CF. Ademais, segundo o entendimento do STJ, a justiça estadual deve processar e julgar o feito na hipótese de inexistência de interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo, de acordo com o enunciado da súmula 150 deste Tribunal. Precedentes citados: CC 65.750-SC, DJe 23/2/2010. CC 121.150-PR, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ-PE), julgado em 4/2/2013.

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTENSÃO, NO ÂMBITO DE PROCEDIMENTO INCIDENTAL, DOS EFEITOS DA FALÊNCIA À SOCIEDADE DO MESMO GRUPO.
É possível, no âmbito de procedimento incidental, a extensão dos efeitos da falência às sociedades do mesmo grupo, sempre que houver evidências de utilização da personalidade jurídica da falida com abuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros, e desde que, demonstrada a existência de vínculo societário no âmbito do grupo econômico, seja oportunizado o contraditório à sociedade empresária a ser afetada. Nessa hipótese, a extensão dos efeitos da falência às sociedades integrantes do mesmo grupo da falida encontra respaldo na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, sendo admitida pela jurisprudência firmada no STJ. AgRg no REsp 1.229.579-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/12/2012. 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO AO ACUSADO POR PARTE DO JUÍZO COMPETENTE EM AÇÃO PENAL PÚBLICA.
O juízo competente deverá, no âmbito de ação penal pública, oferecer o benefício da suspensão condicional do processo ao acusado caso constate, mediante provocação da parte interessada, não só a insubsistência dos fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o benefício, mas o preenchimento dos requisitos especiais previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. A suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Por essa razão, os indispensáveis fundamentos da recusa da proposta pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário. Além disso, diante de uma negativa de proposta infundada por parte do órgão ministerial, o Poder Judiciário estaria sendo compelido a prosseguir com uma persecução penal desnecessária, na medida em que a suspensão condicional do processo representa uma alternativa à persecução penal. Por efeito, tendo em vista o interesse público do instituto, a proposta de suspensão condicional do processo não pode ficar ao alvedrio do MP. Ademais, conforme se depreende da redação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, além dos requisitos objetivos ali previstos para a suspensão condicional do processo, exige-se, também, a observância dos requisitos subjetivos elencados no art. 77, II, do CP. Assim, pode-se imaginar, por exemplo, situação em que o Ministério Público negue a benesse ao acusado por consideração a elemento subjetivo elencado no art. 77, II, do CP, mas, ao final da instrução criminal, o magistrado sentenciante não encontre fundamentos idôneos para valorar negativamente os requisitos subjetivos previstos no art. 59 do CP (alguns comuns aos elencados no art. 77, II, do CP), fixando, assim, a pena-base no mínimo legal. Daí a importância de que os fundamentos utilizados pelo órgão ministerial para negar o benefício sejam submetidos, mediante provocação da parte interessada, ao juízo de legalidade do Poder Judiciário. HC 131.108-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/12/2012.
 
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CAUTELAR DE SEQUESTRO. DEFERIMENTO DO PEDIDO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA.
Não acarreta nulidade o deferimento de medida cautelar patrimonial de sequestro sem anterior intimação da defesa. Na hipótese de sequestro, o contraditório será diferido em prol da integridade do patrimônio e contra a sua eventual dissipação. Nesse caso, não se caracteriza qualquer cerceamento à defesa, que tem a oportunidade de impugnar a determinação judicial, utilizando os meios recursais legais previstos para tanto. RMS 30.172-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2012. 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO POSTERIOR AO PERÍODO DE PROVA.
É possível a revogação do benefício da suspensão condicional do processo após o término do período de prova, desde que os fatos ensejadores da revogação tenham ocorrido durante esse período. Conforme a jurisprudência do STF e do STJ, o descumprimento de uma das condições no curso do período de prova da suspensão condicional do processo acarreta, obrigatoriamente, a cessação do benefício (art. 89, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.099/1995). A ausência de revogação do benefício antes do término do lapso probatório não ocasiona a extinção da punibilidade e pode ocorrer após o decurso do período de prova. Precedentes citados do STF: HC 103.706-SP, DJe 30/11/2010; e do STJ: HC 176.891-SP, DJe 13/4/2012, e HC 174.517-SP, DJe 4/5/2011. HC 208.497-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 11/12/2012.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE ABSOLUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO DE TRIBUNAL DO JÚRI.
Deve ser reconhecida a nulidade absoluta de ação penal, desde a sessão de julgamento em Tribunal do Júri, na hipótese em que um dos jurados do Conselho de Sentença tenha integrado o júri de outro processo nos doze meses que antecederam à publicação da lista geral de jurados, considerando que o placar da votação tenha sido o de quatro a três em favor da condenação do réu, ainda que a defesa tenha deixado de consignar a insurgência na ata de julgamento da sessão. De acordo com o § 4º do art. 426 do CPP, não pode ser incluída na lista geral de jurados a pessoa que tenha integrado Conselho de Sentença nos doze meses que antecederem à publicação da lista. Tratando-se de nulidade absoluta, é cabível o seu reconhecimento, mesmo considerando a falta de registro da insurgência na ata de julgamento da sessão viciada. Além do mais, é evidente o prejuízo ao réu diante de uma condenação apertada, pelo placar de quatro a três, tendo em vista que há possibilidade de o voto do jurado impedido ter sido decisivo na condenação. HC 177.358-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2013.