DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
As ações de indenização contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.
Por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral, aplica-se
o prazo do art. 1º do Dec. n. 20.910/1932, e não o de três anos
previsto no CC. Precedentes citados: EREsp 1.081.885-RR, DJe 1º/2/2011 e
AgRg no Ag 1.364.269-PR, DJe 24/9/2012. AgRg no AREsp 14.062-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 20/9/2012.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
É
possível a concessão de aposentadoria por idade a rurícola nos termos do
art. 143 da Lei n. 8.213/1991, em caso de comprovação da condição de
lavrador do marido da requerente por meio de certidão de casamento,
certidão de óbito e extrato de pensão rural, além de depoimento de
testemunhas. A condição de trabalhadora rural da mulher decorre
da extensão da qualidade de agricultor do marido. Não se exige, para a
concessão de aposentadoria rural por idade, que a prova material do
labor se refira a todo o período de carência, desde que haja prova
testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, isto é,
se as testemunhas confirmarem a prática de atividade rural no mesmo
lapso. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.117.709-SP,
DJe 21/6/2010; AgRg no REsp 1.150.778-SP, DJe 7/6/2010; AR 3.402-SP, DJe
27/3/2008, e AR 919-SP, DJ 5/3/2007. AR 4.094-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgada em 26/9/2012.
DIREITO PENAL. NATUREZA HEDIONDA. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR COMETIDOS ANTES DA LEI N. 12.015/2009. FORMA SIMPLES. RECURSO
REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
Os
crimes de estupro e atentado violento ao pudor cometidos antes da edição
da Lei n. 12.015/2009 são considerados hediondos, ainda que praticados
na forma simples. O bem jurídico tutelado é a liberdade sexual,
não a integridade física ou a vida da vítima, sendo irrelevante que a
prática dos ilícitos tenha resultado lesões corporais de natureza grave
ou morte. As lesões corporais e a morte são resultados que qualificam o
crime, não constituindo, pois, elementos do tipo penal necessários ao
reconhecimento do caráter hediondo do delito, que exsurge da gravidade
dos crimes praticados contra a liberdade sexual e merecem tutela
diferenciada, mais rigorosa. Ademais, afigura-se inequívoca a natureza
hedionda do crime de estupro praticado sob a égide da Lei n.
12.015/2009, que agora abarca, no mesmo tipo penal, a figura do atentado
violento ao pudor, inclusive na sua forma simples, por expressa
disposição legal, bem assim o estupro de vulnerável em todas as suas
formas, independentemente de que a conduta venha a resultar lesão
corporal ou morte. Precedentes citados do STF: HC 101.694-RS, DJe 2/6/2010; HC 89.554-DF, DJ 2/3/2007; HC 93.794-RS, DJe23/10/2008 ; do STJ: AgRg no REsp 1.187.176-RS, DJe 19/3/2012, e REsp 1.201.911-MG, DJe 24/10/2011. REsp 1.110.520-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/9/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATO VINCULADO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
Há
direito líquido e certo ao apostilamento no cargo público quando a
Administração Pública impõe ao servidor empossado por força de decisão
liminar a necessidade de desistência da ação judicial como condição para
o apostilamento e, na sequência, indefere o pleito justamente em razão
da falta de decisão judicial favorável ao agente. O ato
administrativo de apostilamento é vinculado, não cabendo ao agente
público indeferi-lo se satisfeitos os seus requisitos. O administrador
está vinculado aos motivos postos como fundamento para a prática do ato
administrativo, seja vinculado seja discricionário, configurando vício
de legalidade – justificando o controle do Poder Judiciário – se forem
inexistentes ou inverídicos, bem como se faltar adequação lógica entre
as razões expostas e o resultado alcançado, em atenção à teoria dos
motivos determinantes. Assim, um comportamento da Administração que gera
legítima expectativa no servidor ou no jurisdicionado não pode ser
depois utilizado exatamente para cassar esse direito, pois seria, no
mínimo, prestigiar a torpeza, ofendendo, assim, aos princípios da
confiança e da boa-fé objetiva, corolários do princípio da moralidade. MS 13.948-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/9/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). UTILIZAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
É
possível utilizar, em processo administrativo disciplinar, na qualidade
de “prova emprestada”, a interceptação telefônica produzida em ação
penal, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal e com
observância às diretrizes da Lei n. 9.296/1996. Precedentes
citados: MS 13.099-DF, DJe 22/3/2012; MS 15.823-DF, DJe 18/8/2011; MS
14.598-DF, DJe 11/10/2011; MS 15.786-DF, DJe 11/5/2011, e AgRg na APn
536-BA, DJ 9/10/2007. MS 14.140-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/9/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E SERVIÇO DE ESGOTO. DÉBITOS DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE DO EFETIVO CONSUMIDOR.
A
responsabilidade por débito relativo ao consumo de água e serviço de
esgoto é de quem efetivamente obteve a prestação do serviço. Trata-se de obrigação de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação propter rem.
Assim, o inadimplemento é do usuário que obteve a prestação do serviço,
razão por que não cabe responsabilizar o atual usuário por débito
pretérito relativo ao consumo de água de usuário anterior. Precedentes
citados: REsp 1.267.302-SP, DJe 17/11/2011 e AgRg no REsp 1.256.305-SP,
DJe 19/9/2011. AgRg no REsp 1.313.235-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/9/2012.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MEIOS DE PROVA DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
O critério previsto no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 (renda mensal per capita inferior a ¼ do
salário mínimo) não impede a concessão do correspondente benefício
assistencial, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade
do postulante. A CF assegura um salário mínimo de benefício
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não
possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família. A Lei n. 8.742/1993 dispõe que a concessão desse benefício
será devido a quem não possua meios de prover sua manutenção ou cuja
família possua renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
No julgamento do REsp 1.112.557-MG, representativo de controvérsia, o
STJ firmou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita
familiar não deve ser considerada a única forma de comprovar que a
pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, visto que esse critério é apenas um
elemento objetivo para aferir a necessidade. Ademais, no âmbito judicial
vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz, não o sistema
de tarifação legal de provas. Assim, essa delimitação do valor da renda
familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova
da condição de miserabilidade do beneficiado, não podendo vincular o
magistrado a um elemento probatório sob pena de cercear o seu direito de
julgar. Precedente citado: REsp 1.112.557-MG, DJe 20/11/2009. AgRg no AREsp 202.517-RO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 2/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. ESTIPULAÇÃO EX OFFICIO E CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA.
É cabível a cumulação de astreintes com juros de mora, bem como sua estipulação de ofício. Ao juiz é facultado arbitrar multa ex officio
como forma de obtenção da tutela específica da obrigação, objetivo
principal da execução, conforme expressamente permite o parágrafo único
do art. 621 do CPC. Quanto à cumulação das astreintes com
encargos contratuais, esclareceu-se que é admissível devido à natureza
jurídica distinta entre as parcelas, pois a primeira tem natureza
processual e os juros de mora têm natureza material. Ademais, estes se
destinam à reparação de parte dos prejuízos ensejados pela mora; por
outro lado, a multa cominatória diária é meio de coerção para que o
devedor cumpra a obrigação específica. Ressalvou-se, contudo, a hipótese
em que houver previsão de astreintes no título, pois assim
seria apenas possível ao juiz reduzir o valor, se excessivo (art. 645,
parágrafo único, do CPC). Precedentes citados: REsp 940.309-MT, DJe
25/5/2010, e REsp 859.857-PR, DJe 19/5/2010. REsp 1.198.880-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/9/2012.
DIREITO CIVIL. TRANSPORTE DE CARGA PELA ECT. ROUBO. FORÇA MAIOR.
A
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), ao prestar serviço de
coleta, transporte e entrega domiciliar de fitas de vídeo mediante
Sedex, não responde pelos danos decorrentes do roubo da carga, salvo se
demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas necessárias. O STF, ao julgar a ADPF 46-DF, restringiu à categoria de serviço público stricto sensu
(regime de privilégio) as atividades postais descritas no art. 9º da
Lei n. 6.538/1978, excluindo do regime especial a distribuição de outros
tipos de encomendas ou impressos. O serviço de coleta, transporte e
entrega domiciliar de fitas de vídeo, ainda que exercido pelos Correios,
caracteriza atividade econômica típica, devendo ser observado o regime
de direito privado aplicável a empresas de transporte de carga, com as
quais a ECT concorre no mercado. O art. 17, I, da Lei n. 6.538/1978
exclui a responsabilidade objetiva da empresa exploradora de serviço
postal pela perda ou danificação de objeto postal em caso de força
maior, cuja extensão conceitual abarca a ocorrência de roubo das
mercadorias transportadas. Atualmente, a força maior deve ser entendida
como espécie do gênero fortuito externo, do qual faz parte também a
culpa exclusiva de terceiros, os quais se contrapõem ao chamado fortuito
interno. O roubo mediante uso de arma de fogo é fato de terceiro
equiparável à força maior, que deve excluir o dever de indenizar, mesmo
no sistema de responsabilidade civil objetiva, por se tratar de fato
inevitável e irresistível que gera uma impossibilidade absoluta de não
ocorrência do dano. Não é razoável exigir que os prestadores de serviço
de transporte de cargas alcancem absoluta segurança contra roubos, uma
vez que a segurança pública é dever do Estado, também não havendo
imposição legal obrigando as empresas transportadoras a contratar
escoltas ou rastreamento de caminhão e, sem parecer técnico
especializado, nem sequer é possível presumir se, por exemplo, a escolta
armada seria eficaz para afastar o risco ou se o agravaria pelo caráter
ostensivo do aparato. O exame quanto à falta de cuidado da
transportadora, evidentemente, depende das circunstâncias peculiares de
cada caso concreto, não bastando as afirmações de que outros assaltos
semelhantes já haviam ocorrido e de que a ocorrência de um assalto não
representa circunstância imprevisível em uma metrópole. Mesmo que a
relação jurídica se sujeitasse ao regime público de responsabilidade
civil do Estado, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal,
como entendeu o acórdão recorrido, a solução seria a mesma, com a
exclusão da responsabilidade dos Correios pelo roubo de mercadorias.
Precedentes citados do STF: RE 109.615-RJ, DJ 2/8/2006; do STJ: REsp
435.865-RJ, DJ 12/5/2003; REsp 927.148-SP, DJe 4/11/2011; REsp
721.439-RJ, DJ 31/8/2007, e REsp 135.259-SP, DJ 2/3/1998. REsp 976.564-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/9/2012.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL POR MORTE DE PARENTE.
A
indenização por dano moral decorrente da morte de parente deve ser
fixada de forma global à família do falecido e com observância ao
montante de quinhentos salários mínimos, usualmente adotado pelo STJ,
ressalvada a possibilidade de acréscimo de valor em se tratando de
famílias numerosas. Embora amparado em normas constitucionais, o
direito à indenização plena dos danos morais não é absoluto, podendo
ser ponderado com outros direitos fundamentais de igual grandeza. O STJ
tem estabelecido critérios razoavelmente objetivos para liquidar o dano
moral, não com a finalidade de tarifar a compensação pelo abalo, mas
para buscar soluções equânimes, na medida em que situações assemelhadas
devem ser solucionadas também de forma semelhante. Em caso de morte de
familiar, o valor usual adotado são quinhentos salários mínimos. O
sistema de responsabilidade civil atual, com base no art. 944, parágrafo
único, do CC, rechaça indenizações ilimitadas que alcançam valores que,
a pretexto de reparar integralmente vítimas de ato ilícito, revelam
nítida desproporção entre a conduta do agente e os resultados
ordinariamente dela esperados. Simplesmente multiplicar o valor que se
concebe como razoável pelo número de autores da demanda pode tornar a
obrigação do causador do dano extensa e distante de padrões baseados na
proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que se analisa apenas a
extensão do dano para o arbitramento da indenização, desconsiderando o
outro extremo da relação, que é a conduta do causador do dano, com a
valoração de sua reprovabilidade e as circunstâncias do caso concreto. A
solução adequada deve, a um só tempo, sopesar a extensão do dano e a
conduta de seu causador; pois, embora por vezes os atingidos pelo fato
danoso sejam vários, a conduta do réu é única, e sua reprovabilidade é
igualmente uma só, o que deve ser considerado na fixação da indenização
por dano moral. Não se desconhece que o dano moral é uma violação
individualmente experimentada pela pessoa, porém a solução apresentada
considera, a um só tempo, tanto a individualidade dos atingidos pelo
dano quanto a conduta do causador. Em se tratando de famílias numerosas,
o arbitramento da indenização de forma global, desconsiderando o número
de integrantes, também pode acarretar injustiças, de modo que o valor
pode ser elevado gradativamente na medida em que cresça também o número
de beneficiados, evitando que os quinhões individuais se tornem
irrisórios. Se, para o arbitramento da indenização, deve ser considerado
o número de autores, certamente uma ação proposta apenas por parte dos
legitimados conduzirá à indenização de menor valor, não impedindo que,
futuramente, outros legitimados proponham sua pretensão, desde que a
soma não atinja patamares desarrazoados. Precedentes citados: AgRg no Ag
1.378.016-MS, DJe 22/8/2012; REsp 989.284-RJ, DJe 22/8/2011; REsp
936.792-SE, DJ 22/10/2007; REsp 825.275-SP, DJe 8/3/2010 ; REsp
210.101-PR, DJe 9/12/2008; REsp 163.484-RJ, DJ 13/10/1998 ; REsp
687.567-RS, DJ 13/3/2006; REsp 1.139.612-PR, DJe 23/3/2011; REsp
959.780-ES, DJe 6/5/2011. REsp 1.127.913-RS, Rel. originário Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão , julgado em 20/9/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EDCL CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RESP.
São
manifestamente incabíveis os embargos de declaração (EDcl) opostos
contra decisão de admissibilidade do recurso especial proferida pelo
tribunal de origem. Com exceção feita às decisões que negam
trânsito ao recurso especial com base no art. 543-C, §7º, consolidou-se a
jurisprudência do STF e do STJ no sentido de que a decisão de
admissibilidade do recurso especial ou extraordinário é proferida por
delegação do Tribunal ad quem, sendo impugnável mediante agravo
de instrumento dirigido ao STJ ou STF (ou nos próprios autos a partir
da edição da Lei n. 12.322/2010, que deu nova redação ao art. 544 do
CPC). Proferida a decisão de admissibilidade, exaure-se a delegação,
devendo os autos ser remetidos à instância superior, aguardar eventual
decisão em agravo de instrumento, ou baixar à origem para execução ou
arquivamento. Embargos de declaração não teriam razão de ser, pois o STJ
não está vinculado aos fundamentos do juízo de admissibilidade feito na
origem. Se porventura fossem admitidos os embargos de declaração,
haveria postergação injustificável do trâmite processual, mormente
porque, se cabíveis os primeiros embargos de declaração de uma das
partes, nada impediria sucessivos embargos de declaração das demais
partes, ao invés da pronta interposição do cabível recurso de agravo
para o Tribunal ad quem. AgRg no Ag 1.341.818-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 20/9/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE DESPESAS.
Não
é devido o recolhimento de quantia relativa à “taxa judiciária” para o
ajuizamento de ação civil pública em defesa dos interesses coletivos de
consumidores. As ações civis públicas, em sintonia com o
disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, ao propiciar a facilitação da
tutela dos direitos individuais homogêneos dos consumidores, viabilizam a
otimização da prestação jurisdicional, abrangendo toda uma coletividade
atingida em seus direitos, dada a eficácia vinculante das suas
sentenças. O legislador institui referidas ações partindo da premissa de
que são, presumivelmente, propostas por legitimado ativo que se
apresenta como representante idôneo de interesses sociais. As ações
coletivas fazem parte de um arcabouço normativo próprio, constituindo
microssistema com regras particulares, que devem ser compatibilizadas e
integradas numa interpretação sistemática, sem se descuidar do
inequívoco objetivo legal e constitucional de facilitação do acesso
coletivo à Justiça. O art. 18 da Lei n. 7.347/1985 é norma processual
especial que expressamente afastou a necessidade, por parte do
legitimado extraordinário, de efetuar o adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas para o
ajuizamento de ação coletiva, que apenas serão recolhidos ao final pelo
requerido, se for sucumbente, ou pela autora, quando manifesta a sua
má-fé. Além disso, o art. 87 do CDC dispõe que, nas ações coletivas de
defesa do consumidor, não haverá adiantamento de quaisquer despesas. REsp 978.706-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/9/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AUTOR DA AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
O
autor da ação responde objetivamente pelos danos sofridos pela parte
adversa decorrentes da antecipação de tutela que não for confirmada em
sentença, independentemente de pronunciamento judicial e pedido
específico da parte interessada. O dever de compensar o dano
processual é resultado do microssistema representado pelos arts. 273, §
3º, 475-O, incisos I e II, e art. 811 do CPC. Por determinação legal
prevista no art. 273, § 3º, do CPC, aplica-se à antecipação de tutela,
no que couberem, as disposições do art. 588 do mesmo diploma (atual art.
475-O, incluído pela Lei n. 11.232/2005). Ademais, aplica-se
analogicamente à antecipação de tutela a responsabilidade prevista no
art. 811 do CPC, por ser espécie do gênero de tutelas de urgência (a
qual engloba a tutela cautelar). Com efeito, a obrigação de indenizar o
dano causado ao adversário pela execução de tutela antecipada
posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do
pedido, decorrência ex lege da sentença, e por isso independe
de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido
específico da parte interessada. Precedentes citados do STF: RE 100.624,
DJ 21/10/1983; do STJ: REsp 127.498-RJ, DJ 22/9/1997; REsp 744.380-MG,
DJe 3/12/2008, e REsp 802.735-SP, DJe 11/12/2009. REsp 1.191.262-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/9/2012.
DIREITO CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO PARA USO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Há responsabilidade solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante por vício em veículo zero quilômetro.
A aquisição de veículo zero quilômetro para uso profissional como táxi,
por si só, não afasta a possibilidade de aplicação das normas
protetivas do CDC. Todos os que participam da introdução do produto ou
serviço no mercado respondem solidariamente por eventual vício do
produto ou de adequação, ou seja, imputa-se a toda a cadeia de
fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação
do referido produto ou serviço (arts. 14 e 18 do CDC). Ao contrário do
que ocorre na responsabilidade pelo fato do produto, no vício do produto
a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores, inclusive o
comerciante, a teor do que preconiza o art. 18 do mencionado codex. REsp 611.872-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 2/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA EM INTERIOR DE VEÍCULO. PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO JUDICIAL.
Prescinde
de mandado judicial a busca por objetos em interior de veículo de
propriedade do investigado fundada no receio de que a pessoa esteja na
posse de material que possa constituir corpo de delito, salvo nos casos
em que o veículo é utilizado para moradia, como é o caso de cabines de
caminhão, barcos, trailers. Isso porque, nos termos do art. 244 do CPP, a busca nessa situação equipara-se à busca pessoal. HC 216.437-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/9/2012.
É
ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido
ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não
houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio.
O direito de o indiciado permanecer em silêncio, na fase policial, não
pode ser relativizado em função do dever-poder do Estado de exercer a
investigação criminal. Ainda que formalmente seja consignado, no auto de
prisão em flagrante, que o indiciado exerceu o direito de permanecer
calado, evidencia ofensa ao direito constitucionalmente assegurado (art.
5º, LXIII) se não lhe foi avisada previamente, por ocasião de diálogo
gravado com os policiais, a existência desse direito. HC 244.977-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/9/2012.
Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual. A
segunda parte do art. 70 do CP, ao dispor sobre o concurso formal
impróprio, exige, para sua incidência, que haja desígnios autônomos, ou
seja, a intenção de praticar ambos os delitos. O dolo eventual também
representa essa vontade do agente, visto que, mesmo não desejando
diretamente a ocorrência de um segundo resultado, aceitou-o. Assim,
quando, mediante uma só ação, o agente deseja mais de um resultado ou
aceita o risco de produzi-lo, devem ser aplicadas as penas
cumulativamente, afastando-se a regra do concurso formal perfeito.
Precedentes citados do STF: HC 73.548-SP, DJ 17/5/1996; e do STJ: REsp
138.557-DF, DJ 10/6/2002. HC 191.490-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2012.
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