COMPETÊNCIA. PREFEITO. CRIME COMETIDO EM OUTRO ESTADO.
Trata-se de
conflito positivo de competência a fim de definir qual o juízo
competente para o julgamento de crime comum cometido por prefeito: se o
tribunal em cuja jurisdição se encontra o município administrado por ele
ou o tribunal que tenha jurisdição sobre a localidade em que ocorreu o
delito. In casu, o prefeito foi autuado em flagrante, com um
revólver, sem autorização ou registro em rodovia de outro estado da
Federação. Nesse contexto, a Seção conheceu do conflito e declarou
competente o tribunal de justiça do estado em que localizado o município
administrado pelo prefeito. Consignou-se que o constituinte, ao criar a
prerrogativa prevista no art. 29, X, da CF, previu que o julgamento dos
prefeitos em razão do cometimento de crimes comuns ocorre no tribunal
de justiça. A razão dessa regra é que, devido ao relevo da função de
prefeito e ao interesse que isso gera no estado em que localizado o
município, a apreciação da conduta deve se dar no tribunal de justiça da
respectiva unidade da Federação. Ademais, ressaltou-se que tal
prerrogativa de foro, em função da relevância do cargo de prefeito para o
respectivo estado da Federação, visa beneficiar não a pessoa, mas o
cargo ocupado. Dessa forma, para apreciar causa referente a prefeito,
não se mostra razoável reconhecer a competência da corte do local do
cometimento do delito em detrimento do tribunal em que localizado o
município administrado por ele. Precedente citado do STF: HC 88.536-GO,
DJe 15/2/2008. CC 120.848-PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/3/2012.
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