REsp 1186616 / MG RECURSO ESPECIAL 2010/0051226-3 |
Relator(a) |
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) |
Órgão Julgador |
T3 - TERCEIRA TURMA |
Data do Julgamento |
23/08/2011 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 31/08/2011 |
Ementa |
CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC.
GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE CONTEÚDO.
FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TEOR DAS INFORMAÇÕES POSTADAS NO SITE PELOS
USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL.
RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE
CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA IMEDIATA DO AR. DEVER. DISPONIBILIZAÇÃO
DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER. REGISTRO DO
NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA.
1. A exploração comercial da internet sujeita as relações de consumo
daí advindas à Lei nº 8.078/90.
2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de internet
ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo
"mediante remuneração", contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser
interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do
fornecedor.
3. A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das
informações postadas na web por cada usuário não é atividade
intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar
defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e
filtra os dados e imagens nele inseridos.
4. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo
inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à
atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica
a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único,
do CC/02.
5. Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui
conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando
o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente
com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada.
6. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os
usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de
conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa
identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e
atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada. Sob
a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este
adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas
de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos
usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa
in omittendo.
7. Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o
provedor de conteúdo que registra o número de protocolo (IP) na
internet dos computadores utilizados para o cadastramento de cada
conta mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos
seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência
média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet.
8. Recurso especial provido. |
Sunday, 6 November 2011
Alemanha e Brasil - CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE CONTEÚDO. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TEOR DAS INFORMAÇÕES POSTADAS NO SITE PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE.
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