Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.072.035).
Noticia o Superior Tribunal de Justiça caso em que se discute os limites para os pais e filhos na hora de se divertir.
Entenda o caso.
O
pai acompanhava uma criança (nove anos), em uma sessão de cinema, para
assistir um filme inadequado para a faixa etária do infante. Em razão
disso, a administração do cinema entendeu por bem retirar o pai e filho
da sessão, proibindo-os de assistir ao filme.
O fato ocorreu no de 2003, quando ainda vigia a Portaria 796/00, do Ministério da Justiça.
Por
conta do ocorrido, os dois – a criança representada pelo seu pai –
ingressaram com ação pleiteando a condenação da empresa administradora
do cinema ao pagamento de indenização de danos morais, pretensão
acolhida em primeiro grau. Em recurso, a condenação foi majorada.
Por
esse motivo, a empresa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, que
deu provimento ao seu recurso, cassando-se a decisão do E. Tribunal de
Justiça, para o fim de reconhecer a licitude da conduta que retirou o
pai e filho da sessão de cinema, proibindo-os de assistir ao filme.
É
certo, porém, que a decisão do STJ baseou-se na norma administrativa
vigente à época, sendo que, atualmente, o resultado da demanda seria
outro, certamente.
E isso porque, em razão da Resolução 796/00, a
classificação etária era impositiva, não se admitindo qualquer
relativização, nem mesmo com a autorização dos pais, sob pena do
estabelecimento comercial praticar a infração administrativa tipificada
no art. 255, do ECA.
Atualmente,
porém, encontra-se em vigência a Portaria n. 1.100, do Ministério da
Justiça, datada de 14.07.2006, dispondo o seu artigo 18 que a faixa
etária é meramente indicativa aos pais e responsáveis que, no regular
exercício de sua responsabilidade, podem decidir sobre o acesso de seus
filhos, tutelados ou curatelados, a obras ou espetáculos públicos cuja
classificação indicativa seja superior a sua faixa etária.
Ou
seja, de acordo com a atual norma administrativa, o caso tratado pelo
Superior Tribunal de Justiça teria outro resultado, pois o pai poderá
permitir que seu filho assista a um filme, mesmo que a faixa etária
indicada seja superior ao da criança ou adolescente. Para tanto, deverá
acompanhá-lo pessoalmente ou então firmar autorização escrita.
Contudo,
para os filmes e espetáculos em que não se permite o ingresso de menor
de dezoito anos, nem mesmo com a autorização dos pais as crianças e o
adolescentes poderão assisti-los.
Em razão de tudo isso, é possível apresentar o seguinte quadro explicativo:
a)
FILMES COM FAIXA ETÁRIA EXPRESSA, DESDE QUE SE PERMITA QUE MENORES DE
18 ANOS O ASSISTAM: permite-se que os pais acompanhem seus filhos ou os
autorizem por escrito;
b) FILMES
COM FAIXA ETÁRIA INDICATIVA PARA OS MAIORES DE 18 ANOS: não se permite o
acesso de crianças ou adolescentes, mesmo com a presença ou autorização
escrita dos pais.
*Luciano Alves Rossato*Paulo Eduardo Lépore
No comments:
Post a Comment