CONTRIBUIÇÕES - Direito Tributário
TRIBUTOS EM ESPÉCIE
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
As contribuições são tributos destinados ao financiamento de gastos específicos, sobrevindo no contexto de intervenção do Estado no campo social, econômico, sempre no cumprimento dos ditames da política de governo.
Art. 149 caput – discrimina as seguintes contribuições federais:
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
As contribuições são tributos destinados ao financiamento de gastos específicos, sobrevindo no contexto de intervenção do Estado no campo social, econômico, sempre no cumprimento dos ditames da política de governo.
Art. 149 caput – discrimina as seguintes contribuições federais:
I- Contribuições Sociais
II – Contribuições de Intervenção no domínio econômico; e
III- Contribuições de Interesse das categorias profissionais ou econômicas.
Vamos ao estudo das Contribuições
a) Contribuição de Interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas
As Contribuições de interesse de categorias profissionais (dos trabalhadores) ou econômicas (dos empregadores, por ex., do Sindicato Nacional da Indústria de Componentes de Veículos Automotores – Sindipeças), também chamadas de contribuições profissionais ou corporativas são de competência exclusiva da União.
Há dois bons exemplos deste tributo:
a) Contribuição-anuidade
b) Contribuição sindical
Contribuição Anuidade – visa prover de recursos (anuidades) os órgãos controladores e fiscalizadores das profissões, isto é, os Conselhos Regionais de Fiscalização (CREA, CRM, CRC, CRE entre outros), cujas atividades são legalmente reputadas como de interesse público. Tais órgãos ou parafiscos são geralmente, pessoas jurídicas de direito público (autarquias), que se colocam como sujeitos ativos (art. 119 CTN) de uma relevante contribuição profissional ou corporativa
b) Contribuição sindical
Contribuição Anuidade – visa prover de recursos (anuidades) os órgãos controladores e fiscalizadores das profissões, isto é, os Conselhos Regionais de Fiscalização (CREA, CRM, CRC, CRE entre outros), cujas atividades são legalmente reputadas como de interesse público. Tais órgãos ou parafiscos são geralmente, pessoas jurídicas de direito público (autarquias), que se colocam como sujeitos ativos (art. 119 CTN) de uma relevante contribuição profissional ou corporativa
Contribuição sindical - vulgarmente tem recebi o impróprio nome de imposto sindical.
A contribuição sindical possui inafastável feição tributária e, sujeitando-se às normas gerais de direitos tributário, torna-se obrigatória a todos os trabalhadores celetistas, integrantes da categoria, sindicalizados ou não. Naturalmente, não se estende àqueles vinculados a regimes próprios de previdência, como os servidores públicos.
Ver : Art. 578 e 579 da CLT
Assim,
tais trabalhadores devem arcar com o pagamento do montante equivalente à
importância de um dia de trabalho, consoante o inciso I do art. 580 da
CLT, segundo o qual a contribuição sindical será recolhida, de uma só
vez, anualmente, e constituirá na importância correspondente à
remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que
seja a forma da referida
remuneração.
remuneração.
Contribuição sindical # Contribuição confederativa
Contribuição confederativa é exigida dos filiados à entidade sindical respectiva – é obrigatória a eles, para o exercício eficaz do direito de oposição.
Ver: art. 8º, IV “parte inicial” da CF e Precedente Normativo n. 119 do TST
Ver Sumula n. 666 do STF - a contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Frise-se que os membros de organização sindical têm a faculdade de não pagá-la, desligando-se do sindicato, caso lhes apraza, e mesmo assim, podem se manter aptos ao exercício da atividade profissional ou econômica.
A SINDICAL, TRIBUTO É; CONFEDERATIVA, TRIBUTO NÃO É.
b) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
As contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, também chamadas contribuições interventivas ou, simplesmente, de CIDEs, são de competência exclusiva da União. O Brasil é um Estado intervencionista, propenso a adotar medidas voltadas ao comando da vida econômica por meio de sua atuação estatal.
Há dois bons exemplos deste tributo:
a) a CIDE – Combustíveis
- CIDE- Combustíveis – instituída pela Lei 10.336/2001, incide sobre a importação e a comercialização de petróleo e gás natural – e seus derivados – e, álcool etílico combustível.
Destinação: foi concebido para destinar os recursos arrecadados ao financiamento de projetos ambientais, programa de infraestrutura de transportes e pagamento de subsídio a preços ou transporte de combustíveis.
- O texto constitucional não traz especificidades sobre as hipóteses de incidência das CIDEs, porém, exterioriza detalhes afetos ao alcance da exação, consoante a dicção dos arts. 149, § 2º II e 177, § 4º, ambos da CF
- São contribuintes: o produtor, o formulador e o importador, pessoa física ou jurídica que realizem operações de importação e de comercialização, no mercado interno de vários combustíveis, quais sejam: gasolina, diesel; querosene de aviação e outros querosenes, óleos combustíveis etc
- Base de cálculo da CIDE é a unidade de medida legal para os produtos importados e comercializados no mercado interno, enquanto as alíquotas são específicas (art. 5.º da Lei 10.336/01)
Outras contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDEs):
a contribuição exigida pelo extinto IAA (Instituto de Açúcar e do Álcool);
contribuição exigida pelo extinto IBC (Instituto Brasileiro do Café);
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM;
Adicional de Tarifa Portuária – ATP etc
c) Contribuições Sociais
Desde já, é importante destacar que, em 16 de março de 2007, publicou-se a Lei 11.457, unificando duas Receitas – a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Receita Previdenciária – em um único órgão, ou seja, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) ou Super-Receita.
Segundo o STF, entende-se como contribuições sociais:
- as contribuições sociais gerais (aquelas não destinadas à seguridade)
– A contribuição do salário-educação e as contribuições do Sistema S
- as contribuições de seguridade social (social-previdenciária)
– As contribuições nominadas, previstas no artigo 195, I a IV da CF
- as “outras” contribuições – chamadas contribuições residuais – art. 195, § 4º da CF
1) Contribuições sociais gerais
Características principais:
- são de competência da União;
- são regidas pelo mesmo regime jurídico das demais contribuições previstas no art. 149;
- sujeitam-se de forma integral ao regime constitucional tributário, sem comportar exceções
- são instituídas por lei ordinária e obedecem ao princípio da anterioridade comum;
- custeiam a atuação do Estado em outros campos sociais, diversos daqueles previstos no art. 195 da CF, quais sejam, saúde, previdência e assistência social, pertencentes à Seguridade Social e financiados pelas contribuições da seguridade social;
- só podem incidir sobre uma única base econômica, por contribuinte, para cada objetivo determinado
São elas:
- contribuição ao salário-educação – foi concebida para financiar, como adicional, o ensino fundamental público, como prestação subsidiária da empresa ao dever constitucional do Estado de manter o ensino primário gratuito de seus empregados e filhos destes.
Prevista no artigo 212, § 5º da CF..
- contribuição destinadas ao Serviços Sociais Autônomos (Sistema “S”): tais contribuições, também denominadas “contribuições de terceiros”, são destinadas ás entidades privadas dos serviços sociais autônomos e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
Tais organismos – SENAI, SESC, SESI, SENAT, SEBRAE etc, pertencentes ao chamado Sistema S, dedicam-se ao ensino fundamental profissionalizantes e à prestação de serviços no âmbito social e econômico.
Exige-se as contribuições de terceiros dos empregadores, destinando-se às entidades privadas mencionadas, uma vez que o importe arrecadado não é adequado para financiar a seguridade social, conforme exclusão no art. 240 da CF..
2- Contribuições de Seguridade Social
Objetiva custear a previdência social. Art. 195 da CF c/c Lei 8.212/91.
Princípio da anterioridade – ver artigo 195, § 6º da CF - a contribuição para seguridade social será cobrada 90 dias após a publicação da lei que a instituiu ou modificou.
Fontes Nominadas de Custeio da Seguridade Social
Art. 195, caput da CF
Inciso IV
Inciso III
Inciso II
Inciso I
Importador
Receita de loterias
Trabalhador
Empregador
1ª Fonte de Custeio da Seguridade Social: O importador
Contribuição para Seguridade Social
PIS-importação e COFINS-importação
Previsão
Art. 195, IV da CF; art. 149, § 2º I e II da CF e Lei 10.865/2004
Fato Gerador
A entrada de bens estrangeiros no território nacional ou o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou a domiciliados no exterior, como contraprestação por serviço prestado (art. 3º da Lei 10.865/04)
Base de Cálculo
(I) o valor aduaneiro que servir de base para o cálculo do Imposto de importação acrescido do valor
de ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, quando o fato gerador for a entrada de bens estrangeiros no território nacional;
ou (II) o valor pago ou creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do IR acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições incidentes na importação do serviço
Sujeito Passivo
(I) o importador, pessoa física ou jurídica, que promova a entrada de bens estrangeiros no território
nacional ou contrate serviços de residente ou domiciliado no exterior; e
(II) o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior (art. 1º e § 1º da Lei 10.865/04)
Sujeito Ativo
Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB)
2ª Fonte de Custeio da Seguridade Social:
a receita de loterias
Contribuição para a Seguridade Social
Contribuição sobre a Receita de Concursos de Prognósticos
Previsão
Art. 195, III, da CF c/c art. 212 do Decreto nº 3.048/99
Fato Gerador
Auferir receita de concursos de prognósticos
Base de cálculo
Receita líquida (total da arrecadação) ou a Receita Bruta (movimento global de apostas) do concurso de prognósticos
Sujeito Passivo
Entidade que realiza o concurso de prognóstico (órgão do Poder Público ou organismos privados)
Sujeito Ativo
Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB)
3ª Fonte de Custeio da Seguridade Social:
o trabalhador
Contribuição para a Seguridade Social
Contribuição Social do Trabalhador
Previsão
Art. 195, II da CF
Fato Gerador
Remuneração paga ou creditada pelos serviços prestados pelo segurado, independentemente do título que lhe seja dado (art. 201 do decreto n. 3048/99)
Base de cálculo
Salário-de-contribuição (art. 214, I e II, do Decreto n. 3048/99).
As alíquotas variam de 8% a 11% (MPS n. 142/2007 e Portaria n. 48/2009)
Sujeito Passivo
Trabalhador (segurado empregado, incluindo o doméstico e o trabalhador avulso)
Sujeito Ativo
Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB)
4ª Fonte de Custeio da Seguridade Social:
o empregador e a empresa
São contribuições para a Seguridade Social, incidentes sobre o empregador e a empresa:
- contribuição Social Patronal sobre a Folha de Pagamentos;
- contribuição ao PIS/PASEP
- contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL)
- contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
3- “Outras” Contribuições Sociais
O STF intitula outras contribuições aquelas que podem ser instituídas no plano da competência residual da União, conforme o disposto no artigo 195, § 4º da CF e art. 154, I da CF.
Devem obedecer os seguintes parâmetros:
-instituição por lei complementar, vedando-se a utilização de medida provisória (art. 62, § 1º, III da CF);
- instituídas pela União
- respeito ao princípio da não cumulatividade;
Ver Sumula n. 666 do STF - a contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Frise-se que os membros de organização sindical têm a faculdade de não pagá-la, desligando-se do sindicato, caso lhes apraza, e mesmo assim, podem se manter aptos ao exercício da atividade profissional ou econômica.
A SINDICAL, TRIBUTO É; CONFEDERATIVA, TRIBUTO NÃO É.
b) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
As contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, também chamadas contribuições interventivas ou, simplesmente, de CIDEs, são de competência exclusiva da União. O Brasil é um Estado intervencionista, propenso a adotar medidas voltadas ao comando da vida econômica por meio de sua atuação estatal.
Há dois bons exemplos deste tributo:
a) a CIDE – Combustíveis
- CIDE- Combustíveis – instituída pela Lei 10.336/2001, incide sobre a importação e a comercialização de petróleo e gás natural – e seus derivados – e, álcool etílico combustível.
Destinação: foi concebido para destinar os recursos arrecadados ao financiamento de projetos ambientais, programa de infraestrutura de transportes e pagamento de subsídio a preços ou transporte de combustíveis.
- O texto constitucional não traz especificidades sobre as hipóteses de incidência das CIDEs, porém, exterioriza detalhes afetos ao alcance da exação, consoante a dicção dos arts. 149, § 2º II e 177, § 4º, ambos da CF
- São contribuintes: o produtor, o formulador e o importador, pessoa física ou jurídica que realizem operações de importação e de comercialização, no mercado interno de vários combustíveis, quais sejam: gasolina, diesel; querosene de aviação e outros querosenes, óleos combustíveis etc
- Base de cálculo da CIDE é a unidade de medida legal para os produtos importados e comercializados no mercado interno, enquanto as alíquotas são específicas (art. 5.º da Lei 10.336/01)
Outras contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDEs):
a contribuição exigida pelo extinto IAA (Instituto de Açúcar e do Álcool);
contribuição exigida pelo extinto IBC (Instituto Brasileiro do Café);
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM;
Adicional de Tarifa Portuária – ATP etc
c) Contribuições Sociais
Desde já, é importante destacar que, em 16 de março de 2007, publicou-se a Lei 11.457, unificando duas Receitas – a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Receita Previdenciária – em um único órgão, ou seja, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) ou Super-Receita.
Segundo o STF, entende-se como contribuições sociais:
- as contribuições sociais gerais (aquelas não destinadas à seguridade)
– A contribuição do salário-educação e as contribuições do Sistema S
- as contribuições de seguridade social (social-previdenciária)
– As contribuições nominadas, previstas no artigo 195, I a IV da CF
- as “outras” contribuições – chamadas contribuições residuais – art. 195, § 4º da CF
1) Contribuições sociais gerais
Características principais:
- são de competência da União;
- são regidas pelo mesmo regime jurídico das demais contribuições previstas no art. 149;
- sujeitam-se de forma integral ao regime constitucional tributário, sem comportar exceções
- são instituídas por lei ordinária e obedecem ao princípio da anterioridade comum;
- custeiam a atuação do Estado em outros campos sociais, diversos daqueles previstos no art. 195 da CF, quais sejam, saúde, previdência e assistência social, pertencentes à Seguridade Social e financiados pelas contribuições da seguridade social;
- só podem incidir sobre uma única base econômica, por contribuinte, para cada objetivo determinado
São elas:
- contribuição ao salário-educação – foi concebida para financiar, como adicional, o ensino fundamental público, como prestação subsidiária da empresa ao dever constitucional do Estado de manter o ensino primário gratuito de seus empregados e filhos destes.
Prevista no artigo 212, § 5º da CF..
- contribuição destinadas ao Serviços Sociais Autônomos (Sistema “S”): tais contribuições, também denominadas “contribuições de terceiros”, são destinadas ás entidades privadas dos serviços sociais autônomos e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
Tais organismos – SENAI, SESC, SESI, SENAT, SEBRAE etc, pertencentes ao chamado Sistema S, dedicam-se ao ensino fundamental profissionalizantes e à prestação de serviços no âmbito social e econômico.
Exige-se as contribuições de terceiros dos empregadores, destinando-se às entidades privadas mencionadas, uma vez que o importe arrecadado não é adequado para financiar a seguridade social, conforme exclusão no art. 240 da CF..
2- Contribuições de Seguridade Social
Objetiva custear a previdência social. Art. 195 da CF c/c Lei 8.212/91.
Princípio da anterioridade – ver artigo 195, § 6º da CF - a contribuição para seguridade social será cobrada 90 dias após a publicação da lei que a instituiu ou modificou.
Fontes Nominadas de Custeio da Seguridade Social
Art. 195, caput da CF
Inciso IV
Inciso III
Inciso II
Inciso I
Importador
Receita de loterias
Trabalhador
Empregador
1ª Fonte de Custeio da Seguridade Social: O importador
Contribuição para Seguridade Social
PIS-importação e COFINS-importação
Previsão
Art. 195, IV da CF; art. 149, § 2º I e II da CF e Lei 10.865/2004
Fato Gerador
A entrada de bens estrangeiros no território nacional ou o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou a domiciliados no exterior, como contraprestação por serviço prestado (art. 3º da Lei 10.865/04)
Base de Cálculo
(I) o valor aduaneiro que servir de base para o cálculo do Imposto de importação acrescido do valor
de ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, quando o fato gerador for a entrada de bens estrangeiros no território nacional;
ou (II) o valor pago ou creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do IR acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições incidentes na importação do serviço
Sujeito Passivo
(I) o importador, pessoa física ou jurídica, que promova a entrada de bens estrangeiros no território
nacional ou contrate serviços de residente ou domiciliado no exterior; e
(II) o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior (art. 1º e § 1º da Lei 10.865/04)
Sujeito Ativo
Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB)
2ª Fonte de Custeio da Seguridade Social:
a receita de loterias
Contribuição para a Seguridade Social
Contribuição sobre a Receita de Concursos de Prognósticos
Previsão
Art. 195, III, da CF c/c art. 212 do Decreto nº 3.048/99
Fato Gerador
Auferir receita de concursos de prognósticos
Base de cálculo
Receita líquida (total da arrecadação) ou a Receita Bruta (movimento global de apostas) do concurso de prognósticos
Sujeito Passivo
Entidade que realiza o concurso de prognóstico (órgão do Poder Público ou organismos privados)
Sujeito Ativo
Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB)
3ª Fonte de Custeio da Seguridade Social:
o trabalhador
Contribuição para a Seguridade Social
Contribuição Social do Trabalhador
Previsão
Art. 195, II da CF
Fato Gerador
Remuneração paga ou creditada pelos serviços prestados pelo segurado, independentemente do título que lhe seja dado (art. 201 do decreto n. 3048/99)
Base de cálculo
Salário-de-contribuição (art. 214, I e II, do Decreto n. 3048/99).
As alíquotas variam de 8% a 11% (MPS n. 142/2007 e Portaria n. 48/2009)
Sujeito Passivo
Trabalhador (segurado empregado, incluindo o doméstico e o trabalhador avulso)
Sujeito Ativo
Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB)
4ª Fonte de Custeio da Seguridade Social:
o empregador e a empresa
São contribuições para a Seguridade Social, incidentes sobre o empregador e a empresa:
- contribuição Social Patronal sobre a Folha de Pagamentos;
- contribuição ao PIS/PASEP
- contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL)
- contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
3- “Outras” Contribuições Sociais
O STF intitula outras contribuições aquelas que podem ser instituídas no plano da competência residual da União, conforme o disposto no artigo 195, § 4º da CF e art. 154, I da CF.
Devem obedecer os seguintes parâmetros:
-instituição por lei complementar, vedando-se a utilização de medida provisória (art. 62, § 1º, III da CF);
- instituídas pela União
- respeito ao princípio da não cumulatividade;