Saturday, 23 February 2013

Pedido imediato e mediado, causa de pedir imediata e mediata

Pedido imediato é o interesse de agir, a propositura de uma demanda, enquanto que pedido mediato seria o próprio direito alegado.

Nas ações o autor pede, seria pedido imediato e mediato, e o réu impede, sendo nesse caso, através da contestação, pedido imediato.

Ou seja, para Didier o pedido imediato indica a natureza da providência solicitada, que são a declaração, a condenação, a constituição, o mandamento, a execução.

Já o pedido mediato é o bem pretendido, que eh por exemplo a quantia em dinheiro, ou o bem que se encontra em poder do réu.

Fredie Didier Jr.: "pedido imediato seria a providencia jurisdicional que se pretende: a condenação, a expedição de ordem, a constituição de uma nova situação jurídica, a tomada de providências executivas, a declaração etc. O pedido mediato é o bem da vida, o resultado prático, que o demandante espera conseguir com a tomada daquela providência."


 A causa de pedir remota, ou mediata (fundamentum actionis remotum) é identificada como "fato gerador do direito pretendido" (2). A causa de pedir próxima, ou imediata (fundamentum actionis proximum), é associada ao fundamento jurídico (3), ou com "a natureza do direito controvertido, o fundamento jurídico geral" (4), vale dizer, relaciona-se com a situação ou condição jurídica invocada, com o status jurídico.
            Em uma ação condenatória, ad exemplum, a condição de credor é o fundamento jurídico, a causa de pedir remota. O fato específico (a relação contratual específica, por exemplo), é a causa de pedir próxima.
            Esta dicotomia tem origem na adoção da teoria da subatanciação, a qual se contrapõe a teoria da individualização, também dita da individuação.
            Consoante lembra Nelson Nery Júnior, ambas tiveram sua origem na Alemanha, estando hoje a teoria da individualização em franca decadência (5).
            Para esta teoria, a exposição da causa petenti marca-se "pela identificação, na inicial, da relação jurídica da qual o autor extrai certa conseqüência jurídica" (6).
            Já para a teoria da substanciação, "constituem os fundamentos da demanda o conjunto de fato em que o autor baseia a ação" (7).
            É correntia na doutrina nacional a afirmação de que o CPC adotou a teoria da substanciação (8), mas tal assertiva não deixa de suscitar divergências.
            A causa de pedir tem importante repercussão na delimitação do conteúdo da sentença e na fixação do espectro da coisa julgada. Vigendo o princípio da demanda, e estando o juiz adstrito ao princípio da congruência ou da adstrição da sentença (9), tem-se que " a petição inicial define a causa, de modo que fundamento jurídico não descrito não pode ser levado em consideração, mesmo porque a causa de pedir é um dos elementos que identificam a causa, não podendo ser modificada sem o consentimento do réu, após a citação, e em nenhuma hipótese após o saneamento do processo (art. 264)". Tal pontuação, todavia, não vale para o fundamento legal.
            A coisa julgada não atinge os fundamentos da decisão, conforme ressalva o artigo 469 do CPC, mas tão somente o dispositivo. Todavia, na definição da caracterização das hipótese de litispendência e coisa julgada (artigo 300, §§ 1º e 2º, do CPC), a causa de pedir é elemento para identificação da ação.
            Logo, dependendo do alcance da causa de pedir, uma nova demanda poderá ou não ser enquadrada dentro das hipóteses de litispendência ou coisa julgada.

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