Pedido
imediato é o interesse de agir, a propositura de uma demanda, enquanto que
pedido mediato seria o próprio direito alegado.
Nas ações o autor pede, seria pedido imediato e mediato, e o réu impede, sendo nesse caso, através da contestação, pedido imediato.
Ou seja, para Didier o pedido imediato indica a natureza da providência solicitada, que são a declaração, a condenação, a constituição, o mandamento, a execução.
Já o pedido mediato é o bem pretendido, que eh por exemplo a quantia em dinheiro, ou o bem que se encontra em poder do réu.
Fredie Didier Jr.: "pedido imediato seria a providencia jurisdicional que se pretende: a condenação, a expedição de ordem, a constituição de uma nova situação jurídica, a tomada de providências executivas, a declaração etc. O pedido mediato é o bem da vida, o resultado prático, que o demandante espera conseguir com a tomada daquela providência."
Nas ações o autor pede, seria pedido imediato e mediato, e o réu impede, sendo nesse caso, através da contestação, pedido imediato.
Ou seja, para Didier o pedido imediato indica a natureza da providência solicitada, que são a declaração, a condenação, a constituição, o mandamento, a execução.
Já o pedido mediato é o bem pretendido, que eh por exemplo a quantia em dinheiro, ou o bem que se encontra em poder do réu.
Fredie Didier Jr.: "pedido imediato seria a providencia jurisdicional que se pretende: a condenação, a expedição de ordem, a constituição de uma nova situação jurídica, a tomada de providências executivas, a declaração etc. O pedido mediato é o bem da vida, o resultado prático, que o demandante espera conseguir com a tomada daquela providência."
A causa de pedir remota,
ou mediata
(fundamentum actionis remotum) é
identificada como "fato gerador do direito pretendido" (2).
A causa de pedir próxima,
ou imediata (fundamentum
actionis proximum), é associada ao fundamento jurídico (3),
ou com "a natureza do direito controvertido, o fundamento jurídico
geral" (4), vale dizer, relaciona-se com a situação ou condição
jurídica invocada, com o status
jurídico.
Em
uma ação condenatória, ad exemplum,
a condição de credor é o fundamento jurídico, a causa
de pedir remota. O fato específico (a relação
contratual específica, por exemplo), é a causa de pedir próxima.
Esta
dicotomia tem origem na adoção da teoria da
subatanciação, a qual se contrapõe a teoria da individualização, também dita da individuação.
Consoante
lembra Nelson Nery Júnior, ambas tiveram sua origem na Alemanha, estando hoje a
teoria da individualização em franca decadência (5).
Para
esta teoria, a exposição da causa petenti marca-se "pela
identificação, na inicial, da relação jurídica da qual o autor extrai certa
conseqüência jurídica" (6).
Já
para a teoria da substanciação, "constituem os fundamentos da demanda o
conjunto de fato em que o autor baseia a ação" (7).
É
correntia na doutrina nacional a afirmação de que o CPC adotou a teoria da
substanciação (8), mas tal assertiva não deixa de suscitar
divergências.
A
causa de pedir tem importante
repercussão na delimitação do conteúdo da sentença e na fixação do espectro da
coisa julgada. Vigendo o princípio da demanda, e estando o juiz adstrito ao
princípio da congruência ou da adstrição da sentença (9), tem-se
que " a petição inicial define a causa, de modo
que fundamento jurídico não descrito não pode ser levado em consideração, mesmo
porque a causa de pedir é um
dos elementos que identificam a causa, não podendo ser
modificada sem o consentimento do réu, após a citação, e em nenhuma hipótese
após o saneamento do processo (art. 264)". Tal pontuação, todavia, não
vale para o fundamento legal.
A
coisa julgada não atinge os fundamentos da decisão, conforme ressalva o artigo
469 do CPC, mas tão somente o dispositivo. Todavia, na definição da
caracterização das hipótese de litispendência e coisa julgada (artigo 300, §§
1º e 2º, do CPC), a causa de pedir
é elemento para identificação da ação.
Logo,
dependendo do alcance da causa de pedir,
uma nova demanda poderá ou não ser enquadrada dentro das hipóteses de
litispendência ou coisa julgada.
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