Sunday, 5 May 2013

http://www.youtube.com/watch?v=XHAz0XqYS2M

Will you still love me when I'm no longer young and beautiful?
Will you still love me when I got nothing but my aching soul?
I know you will, I know you will
I know that you will
Will you still love me when I'm no longer beautiful?


Dear lord, when I get to heaven
Please let me bring my woman
When she comes tell me that you'll let me
Father, tell me if you can

Oh that grace, oh that body
Oh that face makes me wanna party
She's my sun, she makes me shine like diamonds

(...)

The way you'd play with me like a child

I've seen the world, lit it up as my stage now
Channeling angels in, the new age now
Hot summer days, rock and roll
The way you'd play for me at your show
And all the ways I got to know
Your pretty face and electric soul

Will you still love me when I'm no longer young and beautiful?
Will you still love me when I got nothing but my aching soul?
I know you will, I know you will
I know that you will
Will you still love me when I'm no longer beautiful?
Will you still love me when I'm no longer beautiful?
Will you still love me when I'm not young and beautiful?

Monday, 8 April 2013

Don Quijote, Parte II, Capítulo XXV

—Ahora digo —dijo a esta sazón don Quijote— que el que lee mucho y anda mucho vee mucho y sabe mucho. Digo esto porque ¿qué persuasión fuera bastante para persuadirme que hay monos en el mundo que adivinen, como lo he visto ahora por mis propios ojos? Porque yo soy el mesmo don Quijote de la Mancha que este buen animal ha dicho, puesto que se ha estendido algún tanto en mis alabanzas; pero como quiera que yo me sea, doy gracias al cielo, que me dotó de un ánimo blando y compasivo, inclinado siempre a hacer bien a todos y mal a ninguno.

Saturday, 6 April 2013

Kant - transzendentale Elementarlehre, Ästhetik, Logik, Analytik u. Dialektik

 

Die transzendentale Ästhetik ist der erste Teil der transzendentalen Elementarlehre in Immanuel Kants Werk der Kritik der reinen Vernunft.
Den Begriff Ästhetik verstand Kant noch in seiner ursprünglichen griechischen Bedeutung als sinnliche Wahrnehmung (von gr. Aisthesis). Die transzendentale Ästhetik ist also eine Theorie der Wahrnehmung, oder mit Kants Begriff der Sinnlichkeit als Erkenntnisgrundlage. Ihr folgt die transzendentale Logik - die Theorie vom Denken. So kommen nach Kant rein zeitlich erst die sinnlichen Anschauungen und dann das Denken. Doch Erkenntnis ist auf Anschauung und Denken gleichermaßen angewiesen.
In der transzendentalen Ästhetik behandelte Kant vorrangig die Bedeutung von Raum und Zeit für das menschliche Wahrnehmungsvermögen. Da er das Räumliche als Grundlage für die Geometrie und das Zeitliche als Grundlage für die Arithmetik ansah, ist die transzendentale Ästhetik zugleich eine Theorie darüber, wie reine Mathematik möglich ist.

Transzendentale Logik

Die reine (formale) Logik befasst sich mit den Denkregeln ohne Rücksicht auf Denkinhalte. Für die Erkenntnis ist aber die Frage grundlegend, wie diese Inhalte zustande kommen. Kant wollte daher untersuchen, welche Bedingungen das Denken überhaupt ermöglichen. Grundsätzlich galt für ihn
„daß nicht eine jede Erkenntnis a priori, sondern nur die, dadurch wir erkennen, daß und wie gewisse Vorstellungen (Anschauungen oder Begriffe) lediglich a priori angewandt werden, oder möglich sind, transzendental (d.i. die Möglichkeit der Erkenntnis oder der Gebrauch derselben a priori) heißen müsse.“ (B 80)
Gesucht sind also Bedingungen, unter denen Begriffe unabhängig von Erfahrung gebildet werden, sowie der Inhalt solcher reinen Begriffe. Die transzendentale Logik ist mithin eine Wissenschaft, in der Ursprung, Umfang und objektive Gültigkeit reiner Begriffe und Prinzipien des Verstandes untersucht werden.

Analytik und Dialektik

In der Analytik werden Aussagen zergliedert und auf die zugrunde liegenden Begriffe gebracht. Die Analytik enthält grundlegende Prinzipien wie den Satz der Identität oder den Satz vom Widerspruch. Die Logik trägt insofern zur Findung von Wahrheit bei, als sie aufzeigt, welche Aussagen in sich widersprüchlich sind. Sie liefert negative (ausschließende) Kriterien der Wahrheit. Positive Aussagen zur Wahrheit sind in der Logik nicht möglich, weil ein „Probierstein“ fehlt. Diesen liefert nur die sinnliche Anschauung. Der Versuch, rein aus Argumenten die Wahrheit inhaltlicher Aussagen zu begründen, ist eine „Logik des Scheins“. Dialektik verstand Kant „als eine Kritik des dialektischen Scheins.“ (B 86)

Transzendentale Analytik und Dialektik

Die transzendentale Analytik untersucht den Bereich des Denkens, in dem die reine Verstandeserkenntnis und ihre Prinzipien ohne empirische Voraussetzung gebildet werden. Gegenstand ist die Bedingung der Möglichkeit von Begriffen und Urteilen a priori.
Die transzendentale Dialektik befasst sich hingegen mit der Kritik des „hyperphysischen Gebrauchs“ des Verstandes und der Vernunft. Ihre Themen sind die Fragen nach Gott, Freiheit und der Unsterblichkeit der Seele. Sie ist damit eine Kritik der klassischen (speziellen) Metaphysik.


Monday, 1 April 2013

ADIs PRECATÓRIOS - DISPOSITIVO

Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ações diretas, propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Confederação Nacional das Indústrias - CNI, para declarar a inconstitucionalidade: a) da expressão “na data de expedição do precatório”, contida no § 2º do art. 100 da CF; b) dos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF; c) da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da CF, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do ADCT; d) do fraseado “independentemente de sua natureza”, inserido no § 12 do art. 100 da CF, para que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; e) por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009; e f) do § 15 do art. 100 da CF e de todo o art. 97 do ADCT (especificamente o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 14 e 15, sendo os demais por arrastamento ou reverberação normativa) — v. Informativos 631, 643 e 697.

Bounded rationality - Herbert Simon against optimality

Bounded rationality

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Bounded rationality is the idea that in decision-making, rationality of individuals is limited by the information they have, the cognitive limitations of their minds, and the finite amount of time they have to make a decision. It was proposed by Herbert A. Simon as an alternative basis for the mathematical modeling of decision making, as used in economics and related disciplines; it complements rationality as optimization, which views decision-making as a fully rational process of finding an optimal choice given the information available.[1] Another way to look at bounded rationality is that, because decision-makers lack the ability and resources to arrive at the optimal solution, they instead apply their rationality only after having greatly simplified the choices available. Thus the decision-maker is a satisficer, one seeking a satisfactory solution rather than the optimal one.[2] Simon used the analogy of a pair of scissors, where one blade is the "cognitive limitations" of actual humans and the other the "structures of the environment"; minds with limited cognitive resources can thus be successful by exploiting pre-existing structure and regularity in the environment.[1]
Some models of human behavior in the social sciences assume that humans can be reasonably approximated or described as "rational" entities (see for example rational choice theory). Many economics models assume that people are on average rational, and can in large enough quantities be approximated to act according to their preferences. The concept of bounded rationality revises this assumption to account for the fact that perfectly rational decisions are often not feasible in practice because of the finite computational resources available for making them.

Contents

Models

The term is thought to have been coined by Herbert A. Simon. In Models of Man, Simon points out that most people are only partly rational, and are emotional/irrational in the remaining part of their actions. In another work, he states "boundedly rational agents experience limits in formulating and solving complex problems and in processing (receiving, storing, retrieving, transmitting) information" (Williamson, p. 553, citing Simon). Simon describes a number of dimensions along which "classical" models of rationality can be made somewhat more realistic, while sticking within the vein of fairly rigorous formalization. These include:
  • limiting what sorts of utility functions there might be.
  • recognizing the costs of gathering and processing information.
  • the possibility of having a "vector" or "multi-valued" utility function.
Simon suggests that economic agents use heuristics to make decisions rather than a strict rigid rule of optimization. They do this because of the complexity of the situation, and their inability to process and compute the expected utility of every alternative action. Deliberation costs might be high and there are often other concurrent economic activities also requiring decisions.
Daniel Kahneman proposes bounded rationality as a model to overcome some of the limitations of the rational-agent models in economic literature.
As decision makers have to make decisions about how and when to decide, Ariel Rubinstein proposed to model bounded rationality by explicitly specifying decision-making procedures. This puts the study of decision procedures on the research agenda.
Gerd Gigerenzer argues that most decision theorists who have discussed bounded rationality have not really followed Simon's ideas about it. Rather, they have either considered how people's decisions might be made sub-optimal by the limitations of human rationality, or have constructed elaborate optimising models of how people might cope with their inability to optimize. Gigerenzer instead proposes to examine simple alternatives to a full rationality analysis as a mechanism for decision-making, and he and his colleagues have shown that such simple heuristics frequently lead to better decisions than the theoretically optimal procedure.
From a computational point of view, decision procedures can be encoded in algorithms and heuristics. Edward Tsang argues that the effective rationality of an agent is determined by its computational intelligence. Everything else being equal, an agent that has better algorithms and heuristics could make "more rational" (more optimal) decisions than one that has poorer heuristics and algorithms.



Satisficing

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Satisficing, a portmanteau of satisfy and suffice,[1] is a decision-making strategy that attempts to meet an acceptability threshold. This is contrasted with optimal decision-making, an approach that specifically attempts to find the best option available. A satisficing strategy may often be (near) optimal if the costs of the decision-making process itself, such as the cost of obtaining complete information, are considered in the outcome calculation.
The word satisfice was given its current meaning by Herbert A. Simon in 1956,[2] although the idea "was first posited in Administrative Behavior, published in 1947."[3][4] He pointed out that human beings lack the cognitive resources to optimize: we usually do not know the relevant probabilities of outcomes, we can rarely evaluate all outcomes with sufficient precision, and our memories are weak and unreliable. A more realistic approach to rationality takes into account these limitations: This is called bounded rationality.
"Satisficing" can also be regarded as combining "satisfying" and "sacrificing."[citation needed] In this usage the satisficing solution satisfies some criteria and sacrifices others.
Some consequentialist theories in moral philosophy use the concept of satisficing in the same sense, though most call for optimization instead.

In decision making, satisficing explains the tendency to select the first option that meets a given need or select the option that seems to address most needs rather than the “optimal” solution.
Example: A task is to sew a patch onto a pair of jeans. The best needle to do the threading is a 4 inch long needle with a 3 millimeter eye. This needle is hidden in a haystack along with 1000 other needles varying in size from 1 inch to 6 inches. Satisficing claims that the first needle that can sew on the patch is the one that should be used. Spending time searching for that one specific needle in the haystack is a waste of energy and resources.
Satisficing also occurs in consensus building when the group looks towards a solution everyone can agree on even if it may not be the best.
Example: A group spends hours projecting the next fiscal year's budget. After hours of debating they eventually reach a consensus, only to have one person speak up and ask if the projections are correct. When the group becomes upset at the question, it is not because this person is wrong to ask, but rather because they have come up with a solution that works. The projection may not be what will actually come, but the majority agrees on one number and thus the projection is good enough to close the book on the budget.
In many circumstances, the individual may be uncertain about what constitutes a satisfactory outcome. For example, an individual who only seeks a satisfactory retirement income may not know what level of wealth is required—given uncertainty about future prices—to ensure a satisfactory income. In this case, the individual can only evaluate outcomes on the basis of their probability of being satisfactory.
If the individual chooses that outcome which has the maximum chance of being satisfactory, then this individual's behavior is theoretically indistinguishable from that of an optimizing individual under certain conditions[6][7][8]
Satisficing is often a good option when making a decision, but it can also be detrimental if used the wrong way. For example, when considering a medical issue such as a diagnosis, satisficing is not the best decision making strategy to use. On the other hand, when choosing an outfit or an option from a menu, it can be helpful. When there is an unlimited amount of information available and it is necessary to eliminate options, satisficing is beneficial because it helps the person making the decision effectively and efficiently reach a conclusion.[9]

Wednesday, 20 March 2013

Prescrição é questão preliminar e como questão prejudicial?

Prescrição como questão preliminar e como questão prejudicial


Há uma pergunta que me é dirigida com frequência: a prescrição é uma questão preliminar ou uma questão prejudicial?
A resposta é curiosa: depende. 
É que nenhuma questão é, em si, preliminar ou prejudicial, que são adjetivos que qualificam uma especial função que uma questão exerce em relação ao exame ou à solução de outra questão. Preliminar e prejudicial não se distinguem pelo seu conteúdo (Barbosa Moreira). A preliminaridade e a prejudicialidade são relações entre questões, é bom que se lembre. 
De acordo com célebre entendimento (Barbosa Moreira), questão preliminar é aquela cuja solução, conforme o sentido em que se pronuncie, cria ou remove obstáculo à apreciação da outra. A própria possibilidade de apreciar-se a segunda depende, pois, da maneira por que se resolva a primeira. A preliminar é uma espécie de obstáculo que o magistrado deve ultrapassar no exame de uma determinada questão. É como se fosse um semáforo: acesa a luz verde, permite-se o exame da questão subordinada; caso se acenda a vermelha, o exame torna-se impossível (Helio Tornaghi). 
Considera-se questão prejudicial aquela de cuja solução dependerá não a possibilidade nem a forma do pronunciamento sobre a outra questão, mas o teor mesmo desse pronunciamento. A segunda questão depende da primeira não no seu ser, mas no seu modo de ser (Barbosa Moreira). A questão prejudicial funciona como uma espécie de placa de trânsito, que determina para onde o motorista (juiz) deve seguir. 
A prescrição é uma questão preliminar em relação às demais questões de defesa suscitadas pelo demandado: uma vez acolhida a prescrição, as demais alegações do réu nem serão examinadas. 
A prescrição é, porém, uma questão prejudicial ao exame do pedido (questão principal do processo): uma vez acolhida a prescrição, rejeita-se o pedido. Note que o pedido será examinado, mas não será acolhido. 
Vale a lembrança: uma questão será prejudicial ou preliminar, a depender do tipo de subordinação que exerce em relação a outra questão.
06/06/2012

No que respeita às questões preliminares pode-se dizer que: a) a decisão da questão preliminar condiciona a apreciação da questão posterior; mas b) a decisão da questão preliminar não influencia no teor da decisão da questão posterior.
Imaginemos, por exemplo, a seguinte situação: proposta uma ação reivindicatória, o réu alega ilegitimidade para a causa, sob o fundamento de que o autor não reivindica o bem para si. A decisão de tal questão sobre a legitimidade poderá impedir a apreciação de mérito, mas em nada influenciará no seu efetivo julgamento. [19]
Pensemos, também, na seguinte hipótese: proposta uma ação de conhecimento, objetivando o cumprimento de um determinado contrato, o réu alega, em contestação, a falta do interesse de agir, sob o argumento de que o contrato é um título executivo. Acolhida a alegação, o juiz deixará de apreciar o mérito; caso contrário o mérito será apreciado; de qualquer sorte, porém, a decisão do juiz sobre o interesse de agir nunca determinará a procedência ou a improcedência do pedido.
São evidentemente preliminares (em relação à questão de mérito) todas as questões sobre os pressupostos processuais e as condições da ação, pois, preenchidos tais requisitos, o juiz examinará a questão de mérito, mas o pedido será julgado procedente ou improcedente, enquanto, faltando um desses requisitos, o juiz deixará de apreciar a questão de mérito, não julgando o pedido, portanto.
Já quanto às questões prejudiciais pode-se dizer que: a) a decisão da questão prejudicial influencia no teor da decisão da questão posterior; porém b) a decisão da questão prejudicial jamais condiciona a apreciação da questão posterior.
Retomando o exemplo da ação reivindicatória, digamos que o réu alegue ser o único proprietário do bem reivindicado, negando, por conseqüência, a titularidade do autor. Tal questão, agora, será prejudicial, porque a decisão sobre a propriedade do imóvel não poderá impedir o juiz de decidir sobre a questão de mérito, mas definirá, em boa medida, o seu resultado: considerando-se o réu o proprietário, o pedido será julgado improcedente; ao contrário, definido o autor como proprietário, o pedido, em princípio, será julgado procedente.
Voltemos também ao exemplo da ação para o cumprimento de um contrato: alegando o réu que o contrato não existe, formar-se-á provavelmente uma questão prejudicial, pois o juiz necessariamente decidirá a questão de mérito, julgando o pedido improcedente, se considerar que o contrato não existe, ou eventualmente procedente, se considerar que o contrato existe.
Acreditam alguns que o fumus boni juris e o periculum in mora sejam condições específicas da ação cautelar ou que, pelo menos, um deles integre uma das condições genéricas da ação cautelar, normalmente o interesse de agir.
O fumus boni juris traduz-se na aparência de que, no processo principal, os pressupostos processuais e as condições da ação estarão presentes e o pedido será atendido. [20]- [21] Tal requisito está intimamente relacionado ao periculum in mora, consistente na ameaça objetiva e atual de que, não concedida a medida cautelar pleiteada, haverá um dano irreparável ou de difícil reparação, ainda que possa haver reparação monetária. [22]
As condições da ação situam-se no plano das questões preliminares, pois, presentes, possibilitam o exame do mérito, e, ausente qualquer uma delas, restará inviabilizado o exame do mérito. A decisão do juiz sobre as condições da ação jamais influenciará no teor da decisão da questão de mérito.
Mas não é isso que acontece com o fumus boni juris e com o periculum in mora, pois, presentes tais requisitos, o juiz não apenas julgará o mérito cautelar, mas concederá a medida pretendida, ao passo que, ausente um deles, o juiz também julgará o mérito cautelar, agora denegando a medida pretendida. Portanto, o fumus boni juris e o periculum in mora situam-se no plano das questões prejudiciais. [27]
As questões prejudiciais – e as questões preliminares, quando vencidas – são normalmente examinadas "incidenter tantum, isto é, apenas como passagem obrigatória do iter lógico da verdadeira decisão". [28] As questões prejudiciais à questão de mérito são apreciadas na fundamentação da sentença, não transitando em julgado (CPC, art. 469, III), a não ser que se promova uma ação declaratória incidental, pois, aí, integrarão não só a fundamentação, como o dispositivo da sentença (CPC, arts. 469, III, 5.º, 325 e 470).
Por fim, ressalte-se que o julgamento da questão posterior pode ser influenciado por mais de uma questão prévia, seja ela preliminar, seja ela prejudicial. Na prática, significa isto o seguinte: pode o juiz, por exemplo, entender que a parte é legítima, mas declarar que falta interesse de agir; pode também, por outro lado, reconhecer que o contrato existe, ao contrário do que afirmara o réu, mas considerá-lo nulo. [29]

Thursday, 7 March 2013

STJ - Informativo Nº: 0513

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZOS. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA NO DESCUMPRIMENTO DE PRAZO RECURSAL.
É possível reconhecer a existência de justa causa no descumprimento de prazo recursal no caso em que o recorrente tenha considerado como termo inicial do prazo a data indicada equivocadamente pelo Tribunal em seu sistema de acompanhamento processual disponibilizado na internet. O artigo 183, §§ 1º e 2º, do CPC determina o afastamento do rigor na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento se der por justa causa. Nesse contexto, o equívoco nas informações processuais prestadas na página eletrônica dos tribunais configura a justa causa prevista no referido artigo, o que autoriza a prática posterior do ato sem prejuízo da parte, uma vez que, nesse caso, o descumprimento do prazo decorre diretamente de erro do Judiciário. Ademais, a alegação de que os dados disponibilizados pelos Tribunais na internet são meramente informativos e não substituem a publicação oficial não impede o reconhecimento da justa causa no descumprimento do prazo recursal pela parte. Além disso, a confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé objetiva, que deve orientar a relação entre o poder público e os cidadãos. Precedentes citados: REsp 960.280-RS, DJe 14/6/2011, e REsp 1.186.276-RS, DJe 3/2/2011. REsp 1.324.432-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/12/2012.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
Reconhecida a procedência do pedido em ação civil pública destinada a reparar lesão a direitos individuais homogêneos, os juros de mora somente são devidos a partir da citação do devedor ocorrida na fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação inicial na ação coletiva. De acordo com o art. 95 do CDC, a sentença de procedência na ação coletiva que tenha por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos será, em regra, genérica, dependendo de superveniente liquidação. Essa liquidação serve não apenas para apuração do valor do débito, mas também para aferir a titularidade do crédito, razão pela qual é denominada pela doutrina de "liquidação imprópria". Assim, tratando-se de obrigação que ainda não é líquida, pois não definidos quem são os titulares do crédito, é necessária, para a caracterização da mora, a interpelação do devedor, o que se dá com a sua citação na fase de liquidação de sentença. AgRg no REsp 1.348.512-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO DE NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
O estado de necessidade, embora não exclua o dever de indenizar, fundamenta a fixação das indenizações segundo o critério da proporcionalidade. A adoção da restitutio in integrum no âmbito da responsabilidade civil por danos, sejam materiais ou extrapatrimoniais, nos conduz à inafastabilidade do direito da vítima à reparação ou compensação do prejuízo, ainda que o agente se encontre amparado por excludentes de ilicitude, nos termos dos arts. 1.519 e 1.520 do CC/1916 (arts. 929 e 930 do CC/2002), situação que afetará apenas o valor da indenização fixado pelo critério da proporcionalidade. REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.

Compete à justiça estadual o julgamento de ação penal em que se apure crime de esbulho possessório efetuado em terra de propriedade do Incra na hipótese em que a conduta delitiva não tenha representado ameaça à titularidade do imóvel e em que os únicos prejudicados tenham sido aqueles que tiveram suas residências invadidas. Nessa situação, inexiste lesão a bens, serviços ou interesses da União, o que exclui a competência da justiça federal, não incidindo o disposto no art. 109, IV, da CF. Ademais, segundo o entendimento do STJ, a justiça estadual deve processar e julgar o feito na hipótese de inexistência de interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo, de acordo com o enunciado da súmula 150 deste Tribunal. Precedentes citados: CC 65.750-SC, DJe 23/2/2010. CC 121.150-PR, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ-PE), julgado em 4/2/2013.

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTENSÃO, NO ÂMBITO DE PROCEDIMENTO INCIDENTAL, DOS EFEITOS DA FALÊNCIA À SOCIEDADE DO MESMO GRUPO.
É possível, no âmbito de procedimento incidental, a extensão dos efeitos da falência às sociedades do mesmo grupo, sempre que houver evidências de utilização da personalidade jurídica da falida com abuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros, e desde que, demonstrada a existência de vínculo societário no âmbito do grupo econômico, seja oportunizado o contraditório à sociedade empresária a ser afetada. Nessa hipótese, a extensão dos efeitos da falência às sociedades integrantes do mesmo grupo da falida encontra respaldo na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, sendo admitida pela jurisprudência firmada no STJ. AgRg no REsp 1.229.579-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/12/2012. 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO AO ACUSADO POR PARTE DO JUÍZO COMPETENTE EM AÇÃO PENAL PÚBLICA.
O juízo competente deverá, no âmbito de ação penal pública, oferecer o benefício da suspensão condicional do processo ao acusado caso constate, mediante provocação da parte interessada, não só a insubsistência dos fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o benefício, mas o preenchimento dos requisitos especiais previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. A suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Por essa razão, os indispensáveis fundamentos da recusa da proposta pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário. Além disso, diante de uma negativa de proposta infundada por parte do órgão ministerial, o Poder Judiciário estaria sendo compelido a prosseguir com uma persecução penal desnecessária, na medida em que a suspensão condicional do processo representa uma alternativa à persecução penal. Por efeito, tendo em vista o interesse público do instituto, a proposta de suspensão condicional do processo não pode ficar ao alvedrio do MP. Ademais, conforme se depreende da redação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, além dos requisitos objetivos ali previstos para a suspensão condicional do processo, exige-se, também, a observância dos requisitos subjetivos elencados no art. 77, II, do CP. Assim, pode-se imaginar, por exemplo, situação em que o Ministério Público negue a benesse ao acusado por consideração a elemento subjetivo elencado no art. 77, II, do CP, mas, ao final da instrução criminal, o magistrado sentenciante não encontre fundamentos idôneos para valorar negativamente os requisitos subjetivos previstos no art. 59 do CP (alguns comuns aos elencados no art. 77, II, do CP), fixando, assim, a pena-base no mínimo legal. Daí a importância de que os fundamentos utilizados pelo órgão ministerial para negar o benefício sejam submetidos, mediante provocação da parte interessada, ao juízo de legalidade do Poder Judiciário. HC 131.108-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/12/2012.
 
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CAUTELAR DE SEQUESTRO. DEFERIMENTO DO PEDIDO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA.
Não acarreta nulidade o deferimento de medida cautelar patrimonial de sequestro sem anterior intimação da defesa. Na hipótese de sequestro, o contraditório será diferido em prol da integridade do patrimônio e contra a sua eventual dissipação. Nesse caso, não se caracteriza qualquer cerceamento à defesa, que tem a oportunidade de impugnar a determinação judicial, utilizando os meios recursais legais previstos para tanto. RMS 30.172-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2012. 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO POSTERIOR AO PERÍODO DE PROVA.
É possível a revogação do benefício da suspensão condicional do processo após o término do período de prova, desde que os fatos ensejadores da revogação tenham ocorrido durante esse período. Conforme a jurisprudência do STF e do STJ, o descumprimento de uma das condições no curso do período de prova da suspensão condicional do processo acarreta, obrigatoriamente, a cessação do benefício (art. 89, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.099/1995). A ausência de revogação do benefício antes do término do lapso probatório não ocasiona a extinção da punibilidade e pode ocorrer após o decurso do período de prova. Precedentes citados do STF: HC 103.706-SP, DJe 30/11/2010; e do STJ: HC 176.891-SP, DJe 13/4/2012, e HC 174.517-SP, DJe 4/5/2011. HC 208.497-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 11/12/2012.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE ABSOLUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO DE TRIBUNAL DO JÚRI.
Deve ser reconhecida a nulidade absoluta de ação penal, desde a sessão de julgamento em Tribunal do Júri, na hipótese em que um dos jurados do Conselho de Sentença tenha integrado o júri de outro processo nos doze meses que antecederam à publicação da lista geral de jurados, considerando que o placar da votação tenha sido o de quatro a três em favor da condenação do réu, ainda que a defesa tenha deixado de consignar a insurgência na ata de julgamento da sessão. De acordo com o § 4º do art. 426 do CPP, não pode ser incluída na lista geral de jurados a pessoa que tenha integrado Conselho de Sentença nos doze meses que antecederem à publicação da lista. Tratando-se de nulidade absoluta, é cabível o seu reconhecimento, mesmo considerando a falta de registro da insurgência na ata de julgamento da sessão viciada. Além do mais, é evidente o prejuízo ao réu diante de uma condenação apertada, pelo placar de quatro a três, tendo em vista que há possibilidade de o voto do jurado impedido ter sido decisivo na condenação. HC 177.358-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2013.