Monday, 12 December 2011

Desconsideração Inversa da Pessoa Jurídica na Alemanha



É possível desconsiderar a autonomia da personalidade jurídica para responsabilizá-la por obrigações assumidas por seus sócios. Trata-se da desconstituição inversa da personalidade, que é instituto utilizado em diversos países do mundo. Nos EUA e na Alemanha, por exemplo, desde há muito, é possível desconsiderar a personalidade jurídica (nos EUA, disregard of legal entity; na Alemanha, Durchgriff der juristischen Person), mas também há tempos é aceita a desconsideração inversa (nos EUA, reversed assignment of liability; na Alemanha, umgekehrter Durchgriff der juristischen Person).
Note-se que, na Alemanha, a desconsideração é aplicável, em especial, às sociedades limitadas, haja vista serem sociedades com capital não tão vultoso quanto uma sociedade anônima e que, diferentemente das sociedades em nome coletivo (offene Handelsgesellschaft), gozam de autonomia patrimonial, o que pode ser facilmente desvirtuado pelos sócios, a fim de favorecer interesses particulares e escusos.[1]
Segundo o enunciado 283 da Jornada de Direito Civil, por exemplo, é “(...) cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada ‘inversa’ para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiro.”
O exercício dos direitos subjetivos, como é ressabido, possui limites e a boa-fé objetiva (art. 113 do CC) é um deles. Portanto, o abuso da autonomia patrimonial conferido às sociedades empresárias e, mais recentemente, à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) (art. 980-A do CC), não pode receber proteção do Poder Judiciário, que dever coibir esse tipo de desvio de finalidade.
Assinale-se, outrossim, que a desconsideração é episódica e temporária. Logo, a desconsideração da pessoa jurídica ou mesmo a desconsideração inversa não se confunde, em absoluto, com a despersonificação da pessoa jurídica.
Se um sócio oculta ostensivamente seus bens  por meio de um dada sociedade, que serve apenas a um propósito, nomeadamente, o encobrimento e a dissimulação de seus bens pessoais por trás do véu empresarial (corporate veil) que separa o patrimônio da sociedade daquele que é de seus sócios, então é forçoso desconsiderar a pessoa jurídica e responsabilizá-la pelas dívidas contraídas pelo sócio.
Vale mencionar, outrossim, sobre a própria desconsideração da pessoa jurídica, que a assim chamada teoria maior da desconsideração divide-se em teoria maior objetiva e teoria maior subjetiva. Essa classificação, ao que consta, é criação da doutrina brasileira e não se encontra na literatura alemã sobre o tema. A primeira teoria - maior objetiva - não exige intenção fraudulenta como pressuposto para a desconsideração do véu empresarial, bastando o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, por exemplo. A segunda - teoria maior subjetiva - requer prova de que havia, no caso em tela, vontade consciente no sentido de fraudar a lei ou desvirtuar a autonomia societária.
Na sua pioneira monografia sobre o tema, Rolf Serick já defendia que a desconsideração prescindisse de elemento subjetivo por parte do sócio. Para o autor, tratava-se, precipuamente, de vedar um caso particular de abuso de direito. Logo, toda vez que a autonomia patrimonial societária fosse usada para a perseguição de fins para os quais não foi criada, poder-se-ia desconsiderar a personalidade jurídica.
Serick é claro ao dizer que o mero inadimplemento não pode ser suficiente para a desconsideração da pessoa jurídica. Por outro lado, para o autor, uma sociedade só merece o reconhecimento de sua autonomia patrimonial, quando ela utiliza tal autonomia dentro dos limites e fins para os quais ela foi criada.
Trata-se de observar a própria função social e normativa em razão da qual a sociedade adquire sua forma jurídica dotada de autonomia patrimonial. Rolf Serick assevera, por exemplo, que "Denn die Korporation verdient als solche nur Anerkennung, wenn sie sich innerhalb der Zwecke bewegt, für die sie geschaffen ist." (SERICK, Rolf. Rechtsform und Realität juristischer Personen. Tübingen: Mohr Siebeck, 1980. p. 204)
A teoria de Serick já não é mais adotada, na Alemanha, tal como foi formulada. A desconsideração da pessoa jurídica passou por uma série de mudanças conceituais, as quais não podem ser, nesse momento, descritas em pormenor.
Mencione-se, contudo, que o BGH foi responsável pela criação de uma teoria em parte nova para explicar a desconsideração da pessoa jurídica (cf. (BGH 151, 181ff.). Segundo aquela Corte alemã, a responsabilidade por penetração (Durchgriffshaftung) deve ser entendida como uma responsabilidade em virtude de intervenção que destrói a existência [da sociedade] (Haftung wegen existenzvernichtenden Eingriffs).
Nesse sentido, quando uma sociedade é privada dos bens necessários para o cumprimento de obrigações anteriormente pactuadas ou quando há um enfraquecimento acentuado da capacidade de a sociedade honrar suas obrigações, a sociedade perde os pressupostos de sua própria existência. Os sócios acabam ingerindo ou intervindo na sociedade de modo a acabar, de facto, com a sua existência hígida ou conforme o direito. Por conseguinte, nada mais natural que o próprio Judiciário, reconhecendo essa desnaturação do uso da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, afaste tal autonomia no caso de inadimplemento de obrigações.
O Tribunal entende que a autonomia patrimonial e a responsabilidade limitada têm por pressuposto que os bens necessários para o cumprimento de obrigações assumidas pela sociedade irão permanecer afetados às finalidades da sociedade e, porquanto, à satisfação de seus credores.
Há uma diferença sutil entre isso e desconsideração da personalidade jurídica sempre que isso prejudicar os credores. Segundo o Tribunal, sempre que bens são retirados da sociedade de maneira contrária à finalidade social da empresa, visando, ainda que sem intenção fraudulenta, a prejudicar os credores, há uma mistura patrimonial que autoriza a inobservância do princípio da separação (Trennungsprinzip).
Com efeito, a confusão patrimonial (Vermögensvermischung) ainda faz parte, ainda que de maneira diversa, da posição prevalecente na jurisprudência alemã. Ela compõe o suporte fático (Tatbestand) da desconsideração da personalidade jurídica.
A separação ou isolamento patrimonial e o comprometimento com os fins da pessoa jurídica são prerrequisitos inafastáveis para que o sócio tenha a pretensão  de limitar a sua responsabilidade societária aos bens da sociedade (EISENHARDT, Ulrich; WACKERBARTH, Ulrich. Gesellschaftsrecht I. Recht der Personengesellschaften: Mit Grundzügen des GmbH- und des Aktienrechts. München: C.F. Müller, 2011. p. 284-286)
O mesmo raciocinío aplica-se, mutatis mutandis, à desconsideração inversa da personalidade jurídica.




[1] EISENHARDT, Ulrich; WACKERBARTH, Ulrich. Gesellschaftsrecht I. Recht der Personengesellschaften: Mit Grundzügen des GmbH- und des Aktienrechts. München: C.F. Müller, 2011. 283ss. E também: MEDICUS, Dieter. Allgemeiner Teil des BGB. 10. Auf. München: C.F. Müller, 2010. 1105p.

Sunday, 11 December 2011

Mujer de los velos infinitos - Ana Luiza

"Mujer de los velos infinitos, que vienes y te vas, y me manejas como a un niño, me provocas, me evocas, me haces sentir vivo. Si pudiese tocar un arpa, para con música expresar mis sentimientos, que no existen en palavras; si fuese un arcoíris, para mostrarte mis colores al atardecer; o si fuese el océano, para que desnuda te bañes en mi. Si la muerte es un camino, ir juntos de la mano al viaje infinito."

Thursday, 8 December 2011

Réplica - Danos Morais - punitive damages - in re ipsa - Ana Luiza

Circunscrição : 7 - TAGUATINGA
Processo : 2011.07.1.017631-5
Vara : 202 - SEGUNDA VARA CIVEL DE TAGUATINGA


2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga - DF

PROCESSO : 17631-5/11
RITO : SUMARIO
AÇÃO : REPARAÇÃO DE DANOS
REQUERENTE : ANA LUIZA NUNEZ RAMALHO
REQUERIDO(A) : ESCOLA NACIONAL DE ACUPUNTURA ENAC

ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Aos 5 de dezembro de 2011,

(...)
A requerida apresentou contestação escrita, com documentos, da qual se deu vista ao autor, que em réplica assim se manifestou:
"MM. Juíza, afirmou-se em contestação que a autora tinha pleno conhecimento dos danos nefastos causados pelo tratamento em questão. No entanto, em inobservância do inciso III do artigo 6º do CDC não houve qualquer informação nesse sentido. Cumpre salientar que não houve informação quanto aos riscos envolvidos no procedimento, o que viola frontalmente o dispositivo legal mencionado. Se a mera devolução indevida de cheque, conforme a súmula 288 do STJ, gera dano moral, então, com muito mais razão, há que se reconhecer o dano moral no caso em apreço. Trata-se de evidente constrangimento, o qual foi devidamente comprovado pela documentação juntada à inicial. Poder-se-ia até mesmo falar em dano moral in re ipsa, uma vez que a violação da integridade física da autora é legalmente presumida nesse caso. Entretanto, sequer é necessário argumentar neste sentido já que o conjunto fático-probatório carreado aos autos é robusto e aponta tão somente em uma direção: a autora foi contundentemente ferida fisicamente e passou por evidente constrangimento psicológico, conforme atestado por documento contemporâneo aos fatos e assinado por psicóloga. Ademais, impõe-se cotejar o laudo oficial expedido pelo Instituto Médico Legal do Distrito Federal. Ficou claro ainda que a autora deixou de comparecer a compromisso previamente agendado em virtude do gravíssimo mal estar de que padecia, não apenas logo após o invasivo tratamento, como também muitos dias depois dele. Os gastos com os quais teve que arcar a autora consubstanciam ponderáveis danos materiais. A autora foi, igualmente, motivo de chacota e comentários jocosos quando deixava a sede da ré, ao final do procedimento. Posteriormente, a fim de obter auxílio e reverter o quadro patológico que se lhe acometia, a autora foi à sede da ré. Na ocasião, foi informada de que aquelas dores eram completamente normais. Deixou-se de oferecer qualquer auxílio à autora, mesmo após a febre que agravava seu sofrimento e as fortíssimas dores que sentia. É inequívoco que deve a ré suportar os ônus materiais sofridos pela autora. Mormente por se tratar de relação de consumo. Compulsando os autos é possível notar que as fotos falam por si próprias. A despeito dos altos custos dos medicamentos adquiridos com o fim específico de mitigar a pungente dor que sofria, é auto evidente que houve um grave dano moral. Anote-se, ainda, que, no presente feito, houve não apenas um dano à personalidade da autora, mas, pelo menos, dois. Isso porque, conforme é possível depreender dos comprovantes de tratamentos dermatológicos feitos, houve simultaneamente um dano à psique da autora e um dano estético. Nesse diapasão, quando do cálculo do dano, será necessário penalizar duplamente a ré. Vale ressaltar o entendimento insculpido na súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Será crucial sopesar, outrossim, o caráter pedagógico dos danos morais a serem arbitrados, isso porque a indenização deverá ter também a finalidade de evitar futuros danos. Logo, faz-se mister fixar punitive damages (danos punitivos), os quais, conforme o entendimento do STJ e do Pretório Excelso, não configuram enriquecimento ilícito, como alegado erroneamente na inicial, mas sim justa reparação diante do grave dano causado. Reitera-se o pedido de inversão do ônus da prova, sobretudo porque no caso em tela a responsabilidade da ré é objetiva, como já foi exaustivamente apontado na exordial."
A parte autora postulou pelo julgamento antecipado da lide.
A ré postulou pela produção da prova testemunhal, cujo rol se encontra na peça de defesa, dispensando as demais provas.
Pela MM. Juíza foi dito: "Defiro a produção da prova testemunhal postulada pela ré. Designo o dia 08 de maio de 2012, às 16:00 horas para Audiência de Instrução e Julgamento. Intime-se as testemunhas arroladas pela ré. Intimados os presentes." Nada mais havendo, encerro o presente termo, que vai devidamente assinado. Eu, Elizabeth Braga de Lima, técnico judiciário, a digitei.

Tuesday, 6 December 2011

Männlich, arm, wenig gebildet und arbeitslos: Wer rechts wählt

Männlich, arm, wenig gebildet und arbeitslos: Wer rechts wählt

Leipzig - Wähler rechtsextremer Parteien sind oft männlich, arm, wenig gebildet und arbeitslos. Eine repräsentative Umfrage der Universitäten Gießen und Leipzig ergab, dass jeder fünfte Wähler der NPD, Republikaner und DVU ohne Arbeit ist, wie die Universität Leipzig am Dienstag mitteilte. Bei den Wählern der Linken sei etwa jeder Sechste arbeitslos, von den Nichtwählern etwa jeder Neunte. 

Die Erhebung ergab weiterhin, dass 80 Prozent der Wähler rechtsextremer Parteien Männer sind. Bei den Wählern der Linken betrug der Männeranteil 62 Prozent und bei der FDP knapp 53 Prozent. SPD und CDU/CSU hatten in ihrer Anhängerschaft 49 und 46 Prozent Männer. Die Grünen hingegen werden von deutlich mehr Frauen gewählt, hier lag der Anteil der Männer nur bei knapp 37 Prozent.
Der Bildungsstand von Wählern rechtsextremer Parteien ist überdurchschnittlich niedrig. Nur jeder zehnte Wähler von NPD, Republikanern und DVU habe Abitur, hieß es. Das Statistische Bundesamt in Wiesbaden gibt für das Jahr 2010 für die Bundesrepublik einen Abiturientenquote von 26 Prozent an. Die Wähler der Grünen hatten überdurchschnittlich häufig die Hochschulreife erworben, der Anteil lag bei fast 35 Prozent. Bei den FDP-Anhängern betrug die Quote der Abiturienten rund 24 Prozent, bei Wählern von SPD und CDU/CSU jeweils etwa 14 Prozent.
Die Autoren der Studie, Elmar Brähler (Universität Leipzig) und Johannes Kruse (Universität Gießen), fanden außerdem heraus, dass Wähler rechtsextremer Parteien häufig über wenig Geld verfügen. Ein Fünftel der Wähler habe ein monatliches Einkommen von weniger als 1.000 Euro gehabt. Bei den Wählern von CDU/CSU und der FDP sei es nur jeder Zehnte gewesen.

Desconsideração da Pessoa Jurídica na Lei antitruste (8884/94)

Adota-se a "teoria menor":

Art. 18. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

Sunday, 4 December 2011

si nemo ex me quaerat, scio; si quaerenti explicare velim, nescio.

si nemo ex me quaerat, scio; si quaerenti explicare velim, nescio.

Augustinus, Confessiones, XI, 17.

Saturday, 3 December 2011

§ 241 BGB

§ 241
Pflichten aus dem Schuldverhältnis
(1) Kraft des Schuldverhältnisses ist der Gläubiger berechtigt, von dem Schuldner eine Leistung zu fordern. Die Leistung kann auch in einem Unterlassen bestehen.
(2) Das Schuldverhältnis kann nach seinem Inhalt jeden Teil zur Rücksicht auf die Rechte, Rechtsgüter und Interessen des anderen Teils verpflichten.